TJRN - 0802546-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802546-26.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo M A C COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802546-26.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior Agravados: M.
A.
C.
Comércio de Peças para Automóveis Ltda e outros Advogada: Caroline Maia de Macedo Costa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS DEVEDORES PESSOAS FÍSICAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
MEDIDA ATÍPICA INCAPAZ DE SURTIR OS EFEITOS DESEJADOS PELO BANCO CREDOR PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em Execução de Título Extrajudicial protocolada contra a parte agravada, indeferiu o pedido de bloqueio da CNH dos devedores pessoas físicas.
Nas razões do presente recurso, o banco agravante elenca, em suma, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, incluindo-se o próprio MM Juiz.
Não se trata, portanto, de exigir apenas dos demais sujeitos que cooperem em Juízo, mas repita-se, de todos cooperarem entre si.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão impugnada para determinar “o BLOQUEIO DA CNH da parte executada pelo tempo necessário à quitação da dívida”.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou o arrazoado recursal, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, vislumbra-se que o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de bloqueio da CNH dos devedores pessoas físicas, sob o argumento de que “seria uma medida inócua ao adimplemento, pois não se converte nem compele devedor ao pagamento, não se deve limitar o exercício do direito de ir e vir em decorrência de dívida, pois caberia ao credor, no momento da contratação, investigar a capacidade financeira dos tomadores do crédito, acercando-se de garantias, inclusive reais”.
Com razão o magistrado! Na hipótese, classifica-se por notório que o banco exequente, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar a máxima utilidade da medida executiva pleiteada para fins de satisfação integral do débito, eis que ainda subsiste providências eficazes para o alcance da providência, a exemplo da reiteração de diligências para penhora e inclusão do nome do executado/agravado nos cadastros de proteção ao crédito.
A medida perseguida de mero bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, além de constituir-se como disposição atípica, não parece ser a melhor determinação para compelir o devedor a honrar com o cumprimento da responsabilidade posta no procedimento executório, vez que incapaz de surtir os necessários efeitos desejados pelo credor para a satisfação do adimplemento contratual firmado anteriormente.
Cito julgados do STJ, bem como desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RISCO DE EMBARAÇOS À VIDA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802919-57.2024.8.20.0000, Relª Desembargador Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 24.06.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
POSSIBILIDADE EM CASO EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO ESTEJA USANDO DE ARTIFÍCIOS PARA NÃO PAGAR A DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807215-25.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 29.07.2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, vislumbra-se que o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de bloqueio da CNH dos devedores pessoas físicas, sob o argumento de que “seria uma medida inócua ao adimplemento, pois não se converte nem compele devedor ao pagamento, não se deve limitar o exercício do direito de ir e vir em decorrência de dívida, pois caberia ao credor, no momento da contratação, investigar a capacidade financeira dos tomadores do crédito, acercando-se de garantias, inclusive reais”.
Com razão o magistrado! Na hipótese, classifica-se por notório que o banco exequente, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar a máxima utilidade da medida executiva pleiteada para fins de satisfação integral do débito, eis que ainda subsiste providências eficazes para o alcance da providência, a exemplo da reiteração de diligências para penhora e inclusão do nome do executado/agravado nos cadastros de proteção ao crédito.
A medida perseguida de mero bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, além de constituir-se como disposição atípica, não parece ser a melhor determinação para compelir o devedor a honrar com o cumprimento da responsabilidade posta no procedimento executório, vez que incapaz de surtir os necessários efeitos desejados pelo credor para a satisfação do adimplemento contratual firmado anteriormente.
Cito julgados do STJ, bem como desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
RISCO DE EMBARAÇOS À VIDA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802919-57.2024.8.20.0000, Relª Desembargador Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 24.06.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
POSSIBILIDADE EM CASO EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO ESTEJA USANDO DE ARTIFÍCIOS PARA NÃO PAGAR A DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807215-25.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 29.07.2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0802546-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: M A C COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA, CRISTIANO MAIA DE MACEDO COSTA, NAIDE FURTADO DA ROCHA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
25/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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