TJRN - 0803532-84.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803532-84.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo JUNIA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0803532-84.2022.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO (A): JUNIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO (A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DE MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
MAGISTÉRIO.
RECURSO DO RÉU.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ANTE O DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra sentença (ID. 19875152) que julgou procedente o pedido formulado por JUNIA PINHEIRO DA SILVA, condenando-o ao pagamento de abono de permanência no período compreendido entre 04/06/2016 e 01/08/2017. 2.
Em suas razões recursais (ID. 19875162), o Município sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, devendo ser excluídas do título executivo as parcelas anteriores a 28/07/2017, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 3.
O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações contra a Fazenda Pública, incluindo aquelas que versam sobre abono de permanência.
No caso em apreço, a sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento do abono de permanência a partir de 04/06/2016, data em que teria implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária, até sua aposentadoria em 01/08/2017, condenando o Município ao pagamento integral das respectivas parcelas vencidas nesse período. 4.
Ocorre que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 28/07/2022, são inexigíveis tão somente as parcelas vencidas anteriormente a 28/07/2017, por força da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32. 5.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/2017, mantendo-se a condenação ao pagamento do abono de permanência apenas quanto ao período de 28/07/2017 a 01/08/2017. 6.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, face o provimento do recurso.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação face o provimento do recurso.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JUNIA PINHEIRO DA SILVA, nos autos de nº 0803532-84.2022.8.20.5129, movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por intermédio da qual postula perante este Juízo: “condenando o Réu a pagar Abono de Permanência no valor correspondente a contribuição previdenciária descontada no período compreendido entre 04 de junho de 2016 a 01 de agosto de 2017, com correções legais”.
Entendo não haver necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
O requerido pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo a análise do mérito.
O abono permanência encontra previsão Constitucional no art. 40, § 19, in verbis: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)” Nota-se que Constituição privilegiou o servidor que, de forma voluntária, desejasse permanecer na ativa, concedendo-lhe abono permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Dessa forma, diante do presente direito constitucional, resta saber se há aplicação aos Professores beneficiados pelo redutor do albergado no art. 40, § 5º, também da Constituição Federal.
Necessário se faz ressalvar que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, leciona que “Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Ora, inexiste ressalva quanto a impossibilidade de contagem especial para os professores e concessão de abono permanência.
Por outro lado, diversamente do que foi alegado em contestação, o termo inicial para o recebimento do benefício é a data da implementação das condições para a aposentadoria, valendo citar como precedentes do STF o ARE 884.747, Rel.
Min.
Dias Toffoli; e o RE 631.371, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
Em verdade, nota-se que o não pagamento pela administração municipal constitui em patente enriquecimento sem causa, pois comprovado o preenchimento dos requisitos legais, cabe ao réu de forma automática a concessão do benefício constitucional, não havendo exceção em relação aos professores.
Nesse sentido, segue: Ementa: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO SUL.
PROFESSOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DIREITO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1) A concessão do abono de permanência independe do assentimento da Administração Pública.
O benefício possui fundamento constitucional, que decorre automaticamente da permanência do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, pedido este que possui nítido caráter formativo, uma vez que cabe ao servidor decidir acerca da data em que lhe é mais conveniente para aposentar-se. 2) Restando comprovado nos autos pelos documentos das fls. 14-17 que a demandante preencheu os requisitos para a aposentadoria e tendo optado por continuar no serviço público, faz jus ao recebimento do abono permanência. 3) Equivocada a postura da administração em conceder o abono de permanência somente a contar do pedido na via administrativa.
Resta clara a obrigação de pagamento do abono de permanência, independente do pedido administrativo, a partir do momento em que o servidor preencheu os requisitos para a sua percepção, ou da data da publicação da EC 41/03, qual seja, 31/12/2003. 4) Imposto de Renda.
A orientação sedimentada das Turmas Recursais da Fazenda Pública é no sentido de que tal verba tem natureza indenizatória e, portanto, não sofre incidência de imposto de renda.
Precedentes.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-64, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 27/04/2017) Examinando-se os autos, vislumbro que a parte requerente, de fato, faz jus à percepção do abono permanência, pois será necessário comprovar que possui sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher (art. 40, §1º, “a”, CF), com redução dos prazos em cinco anos, a teor do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Os documentos juntados ao ID. 86068333 demonstram que a requerente possui vínculo (admissão) com o Município desde 01.08.1989, totalizando até a data de aposentadoria 28 (vinte e oito) anos de serviço público.
O documento de ID. 86068332 comprova que a autora nasceu em 1953, possuindo 63 (sessenta e três) anos, no momento da aposentadoria.
Assim, entendo que a autora faz jus à percepção do abono permanência, eis que alcançados os requisitos para a obtenção do benefício.
Nota-se que a requerente tem direito ao benefício desde a implementação concomitante dos requisitos, ou seja, de quando completou 50 (cinquenta anos) de idade, bem como quando passou a possuir mais de 25 (vinte e cinco anos) de tempo de serviço e contribuição, ocorrendo o surgimento do direito em 04.06.2016, ante o preenchimento dos dois requisitos.
Por fim, há de se pontuar que a autora ocupava o cargo de professora polivalente, não havendo nenhuma informação da Administração de que o tempo de serviço não seja exclusivamente de magistério.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora nos presentes autos para: condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência desde a data da implementação das condições para o seu deferimento (04.06.2016) até a data de aposentadoria (01/08/2017), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a ser calculada mediante o índice IPCA-E, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, descontado o imposto de renda devido.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Nas razões do recurso inominado (ID. 19875162) o recorrente MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, sustenta em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 28/07/2017, data do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (proposta em 28/07/2022), pugnando pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária ao provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-84.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-84.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
06/06/2023 19:17
Recebidos os autos
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06/06/2023 19:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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