TJRN - 0801422-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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10/04/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA SOARES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA SOARES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA SOARES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA SOARES em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 06:24
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar nº 0801422-08.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Penal.
Impetrante: José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6564).
Paciente: Fernando Pereira Soares.
Aut.
Coatora: MM.
Juízo da 1ª Vara de Execução Penal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado José Bartolomeu de Medeiros Linhares, em favor de Fernando Pereira Soares, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal.
O impetrante sustenta, em breve síntese, constrangimento ilegal na regressão de regime do paciente.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem de habeas corpus, ocorrendo o retorno do paciente ao regime semiaberto.
Junta os documentos que entende pertinentes ao PJE.
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 23861142 – Págs. 01-02). É o relatório.
A análise do objeto do mandamus restou prejudicada, uma vez que a autoridade coatora informou que revogou a regressão de regime, retornando o apenado ao regime semiaberto harmonizado. (ID 23861142 – Págs. 01-02), ocasionando a perda superveniente do objeto do presente writ, na forma do art. 659 do CPP.
Carecendo o impetrante de interesse de agir, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, a declaração de prejudicialidade da presente ordem é medida que se impõe.
Nesse sentido, consulte-se: a) TJRN, HC Nº 0800599-67.2023.8.20.5400, Câmara Criminal, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgado em 05/02/2024TJRN; e b) HC Nº 0800241-39.2022.8.20.5400, Câmara Criminal, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 28/07/2022.
Ante o exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN[1], declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 261.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado pelo órgão competente ou pelo Relator, que poderá declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. -
22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:25
Prejudicado o recurso
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18/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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10/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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