TJRN - 0806667-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DESPACHO A perita anteriormente nomeada, requereu o levantamento de 50% dos honorários depositados no evento ID 129873135 dos autos.
Compulsando os autos, verifico que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, cujo pagamento e gestão dos recursos destinados ao pagamento dos honorários é custeado pelo Núcleo de Perícias do TJRN, que não realiza pagamento parciais de honorários.
Ademais, o demandado informou a impossibilidade de fornecer os documentos solicitados pela perita, e a expert requereu que fosse enviado o contrato questionado digitalizado colorido, em resolução de 600 DPI ou mais, requerendo que fosse intimada da juntada do documento, e, após intimada, requereu o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo( (153515035 e 155839456).
Também não consta nos autos marcação de sessão, ou orientação para coleta de assinaturas.
O banco demandado reiterou no ID 155843439, a impossibilidade de fornecer o documento com os parâmetros exigidos pela perita.
Ato seguinte, a perícia foi cancelada, e os autos vieram conclusos para julgamento.
Assim a alegação da perita de que iniciou os trabalhos periciais, e de que realizou a coleta de assinaturas, efetuou a solicitação de documentações para a finalização do laudo, e se colocou a disposição sobre os trâmites envolvidos na análise da perícia grafotécnica, não merece prosperar, pois tais atos são prévios, inerentes e necessários para a aceitação ou não do encargo, cuja documentação a ser periciada não chegou sequer a ser juntada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da perita com ID 159505845.
Outrossim, o banco demandado, mesmo sem ter sido intimado, juntou aos autos o comprovante de depósito, no valor de R$ 826,48, presente na petição com ID 129873135, cujo valor deve ser liberado em seu favor.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao TJN.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/09/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806667-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de THYAGO DAVI GOMES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de ato administrativo
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01/08/2025 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 34,86 no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de contrato n° 12943297, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência.
No mérito afirma que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
A demandada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
No despacho de Id. 128329267 este juízo deferiu o pedido de perícia grafotécnica.
A perita nomeada solicitou, ao demandado, a juntada do contrato questionado, digitalizado colorido e em resolução de 600, no entanto, o promovido informou que não foi possível apresentar a via original do contrato, motivo pelo qual a perícia foi cancelada (Id. 158248725). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, hei por bem analisar as matérias preliminares suscitadas pelo promovido.
Da Prescrição e Decadência Examinando o teor da petição inicial, percebemos que a autora postula a nulidade do contrato de empréstimo, ao argumento de que não entabulou referido negócio jurídico com a instituição demandada.
No que se refere a nulidade de negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 166, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade No presente caso, a autora afirma que não assinou o contrato de empréstimo, ou seja, se enquadrando na hipótese do inciso V, uma vez que a assinatura caracteriza-se por ser solenidade essencial para a validade do contrato.
Estando o caso em conformidade com uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, é de se considerar o que preceitua o artigo 169, do CC: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Assim sendo, a ação declaratória é imprescritível.
Doutrinadores como Flávio Tartuce, adotam a imprescritibilidade e cita outros que lhe sustentam o entendimento. "De início, adotando a premissa da imprescritibilidade seguida por este autor, leciona Álvaro Villaça Azevedo que “a ação de nulidade, a seu turno, é imprescritível” (Teoria..., 2012, p. 350).
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, o art. 169 da atual codificação encerrou polêmica anterior, “para extinguir com a divergência na doutrina, o presente Código é expresso em relação à imprescritibilidade do negócio jurídico” (Código Civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 191).
Na mesma linha, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado ponderam que “esclarece o legislador que o negócio nulo ipso iure não pode ser confirmado e que o direito de postular a declaração de sua nulidade não se sujeita à decadência” (Código..., 2005, p. 108).
Por fim, as palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, para quem, “percebe-se, assim, em que pese antigas divergências doutrinárias, que o ato nulo não prescreve” (Curso..., 10.
Ed., 2012, p. 612.
V. 1)".
Neste sentido está a jurisprudência dos Tribunais Superiores: Agravo regimental no agravo em recurso especial - Preliminar de mérito - Negativa de prestação jurisdicional - Não ocorrência – Ação anulatória e indenizatória - Advogado que induz a cliente a assinar cessão de transferência de direitos e escrituras de bens imóveis - Transferência de bens pertencentes a menores - NULIDADE – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - mera reiteração de pedidos - aplicação da súmula n. 182/STJ - Recurso improvido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp 10350/AM – TERCEIRA TURMA.
Min.
Massami Uyeda.
Julgamento em: 14.02.2012.
Publicado no DOU de 25.04.2012.
Processual Civil.
Ação de Anulação de Declaração de Compra e Venda de Imóvel.
Prescrição.
Ato Nulo.
Ausência.
Outorga Uxória.I - A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
II - Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil.
III - Precedentes desta Corte.IV - Recurso especial não conhecido.
Agravo regimental.
Ações de usucapião e reivindicatória.
Títulos nulos.
Imprescritibilidade.1.
Atos jurídicos nulos não prescrevem, podendo ser declarados nulos a qualquer tempo, não violando lei federal o acórdão que, acolhendo esse entendimento, julga procedente ação de usucapião e improcedente ação reivindicatória. 2.
Agravo regimental improvido.
Desta feita, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas pelo promovido.
Passo à análise do mérito.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto ao banco), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Juntou aos autos cópia do contrato, supostamente firmado junto ao banco demandado, com a autorização de desconto.
A autora, em sua impugnação, negou que as assinaturas ali constantes partiram de seu punho.
Assim, entendo que se a demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia grafotécnica, não se desincumbiu da produção de tal prova, uma vez que trata-se de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Noutra quadra, entendo que, se o demandado não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do promovido e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o promovido, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o promovido relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela demandada.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
22/07/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 06:02
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de THYAGO DAVI GOMES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DESPACHO Defiro o pedido no ID 147088225.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de THYAGO DAVI GOMES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THYAGO DAVI GOMES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 145771018 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 19 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
05/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
05/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
28/11/2024 07:13
Publicado Citação em 01/04/2024.
-
28/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
GLAUCIA SUELY DE BRITTO - *99.***.*95-99, para atuar como perita na perícia sob ID. 7571/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) GLAUCIA SUELY DE BRITTO - *99.***.*95-99, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 134418732 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DESPACHO DEFIRO o pedido no ID 127959226, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 19:00
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:08
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:28
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 21/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806667-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122400647 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122400647 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:20
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:20
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de THYAGO DAVI GOMES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0806667-08.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Parte Ré:BANCO BMG S/A À(o) Banco BMG S/A, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 117631153, que determina que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 34,86 (trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), no beneficio previdenciário do(a) autor(a)., Fica também intimdo para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 29/05/2024 - 09:00 que será realizada VIRTUALMENTE na Sala de Audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS DA REGIÃO OESTE - CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDlkMzY2YTQtOWE2ZS00NWFiLWI4ODEtYzJkNTQ1NzQxZGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
26/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:03
Juntada de Ofício
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26/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:59
Audiência conciliação designada para 29/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/03/2024 21:27
Recebidos os autos.
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25/03/2024 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/03/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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