TJRN - 0819989-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 06:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0819989-22.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DESPACHO Vistos, etc.
No tocante ao pedido de medidas constritivas formulado em retro petição, conforme pontuado no Despacho proferido em id n.º 155940783, restou constatado o óbito do devedor, de modo que necessária a citação do espólio.
Ex positis, INDEFIRO, no momento, o pedido formulado em retro petição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros do executado, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0819989-22.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a realização de consultas de informações em nome da parte executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, na forma requerida em retro petição.
Ademais, compulsando os autos verifico que, expedido mandado para fins de citação, sobreveio informações acerca do falecimento da parte executada, conforme diligência id n.º 150222263.
Nesse ínterim, com escopo no artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a intimação da parte exequente para, no aludido prazo, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros do executado, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 10:57
Juntada de diligência
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19/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0819989-22.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição.
Verifico que o novo patrono do credor já se encontra devidamente habilitado nos autos, razão pela qual determino apenas a exclusão dos advogados DOMICIANO NORONHA DE SA - OAB/RJ 123116 e EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588-A, anteriormente constituídos, do cadastro processual.
Aguarde-se o cumprimento e devolução dos mandados de citação outrora expedidos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a devolução do aviso de recebimento expedido em id n.º 141975666, pelo prazo assinalado.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:54
Juntada de guia
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18/03/2025 00:50
Juntada de informação
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12/02/2025 11:56
Juntada de guia
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06/02/2025 03:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 03:45
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0819989-22.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado do executado, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0819989-22.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a Decisão proferida em id n.º 119535672, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:32
Juntada de diligência
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03/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 04:38
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/11/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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23/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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07/11/2024 08:15
Juntada de Ofício
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25/10/2024 09:08
Juntada de guia
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07/10/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 02:35
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819989-22.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar, proposta por STONE PAGAMENTOS S/A, em face de CARLOS HENRIQUE ALVES.
Requer o arresto de ativos financeiros do executado, com expedição de mandados de penhora, bem ainda a concessão da tutela de urgência para determinar ao executado que se abstenha de desviar as vendas para máquinas de outros bancos e outras pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou aos autos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à sua concessão, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.” O Novo código de Processo Civil extinguiu as cautelares típicas previstas no CPC/73.
Entretanto, ao mesmo tempo em que não prevê mais as cautelares típicas, o CPC cita-as no artigo 301, ao mencionar que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem Acerca em específico da medida de arresto norteia o dispositivo seguinte: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Tal perspectiva representa a correta compreensão do Poder Geral de Cautelar conferido ao juiz (e que já existia expressamente também no CPC/1973, especialmente nos arts. 798 e 799) como expressão do fato de que a tutela cautelar é fenômeno essencialmente atípico, no que tange aos meios executivos idôneos e adequados à sua efetivação.
A esse respeito, em que pese a não integralização da lide, nessa fase processual, é possível a concessão de tutela inaudita altera parte, contudo verifico que restam ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, dada a inexistência de comprovação quanto ao risco de resultado útil do processo, em que pese a juntada de título executivo extrajudicial que, por sua vez, evidencia a probabilidade do direito.
Não obstante o temor relatado pelo exequente, inexistem nos autos qualquer comprovação acerca do desfazimento de bens dos executados, capaz de fundamentar a tutela para constrição de valores sem que observado o rito processual previsto no art. 829 e seguintes, do CPC.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exeqüente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:18
Outras Decisões
-
19/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819989-22.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DECISÃO Observa-se que o exequente ajuizou anteriormente demanda idêntica, processo de nº 0812056-95.2024.8.20.5001, mas fora antedito feito extinto sem resolução meritória, art. 485, IV do CPC.
Dispõe o art. 286, II, do antedito diploma legal, ser o caso de distribuição por dependência ao anteriormente proposto, vedada, assim, a distribuição por sorteio.
Ex positis, determino a imediata redistribuição do feito por dependência ao mencionado processo.
P.
I.
NATAL/RN, 25 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:26
Outras Decisões
-
22/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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