TJRN - 0814956-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0814956-51.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO(A): JOSEMARIO DE MEDEIROS BRAULIO SENTENÇA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOSEMARIO DE MEDEIROS BRAULIO, igualmente caracterizado.
Compulsando os autos, observa-se que a exequente, por seu advogado, foi intimada a discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas, decisão de Id. 140251638, com fulcro no (art. 784, III, do CPC), bem como foi informada que o título em apreço não se trata de cédula de crédito bancário e sim contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC).
Na oportunidade, igualmente conclamada a especificar o método de subscrição eletrônica empregado, sob pena indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC).
Intimada, por seu procurador, o Banco exequente manifestou-se nos termos da petição inserida no Id. 141921898.
Alegando, em apertada síntese, que o contrato que embasa o presente feito trata-se de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a assinatura eletrônica acostada no referido documento tem a mesma validade de uma assinatura física. É o relatório.
Decido.
O contrato acostado nestes autos supostamente referencia assinatura digital, todavia antedito instrumento não especifica entidade certificadora da suposta subscrição eletrônica, método empregado (inserção de senha ou uso de certificação digital), número de série do certificado, bem como data e a hora do lançamento da firma digital, na forma do art. 10º da Medida Provisória n.2.200-4 de 2001.
Neste mesmo sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Dessa forma, portanto, este juízo não entende haver qualquer óbice na utilização de meio diverso ao adotado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Contudo, o meio empregado na suposta assinatura digital do contrato e operação de crédito ao consumidor ID 127984562 denota emprego de mera assinatura digitalizada, que não se confunde com subscrição digital, carecendo de regulamentação de autenticidade ou identificação inequívoca do signatário, vejamos: Repise-se o documento acima produzido é mero formulário padronizado que não indica, quer em seu rodapé, cabeçalho e/ou margens, qual método de assinatura "digital" foi empregado, a assinatura aparenta ser digitalizada, o que que não se confunde com assinatura digital.
A assinatura digitalizada é uma assinatura comum que passou por um processo de digitalização.
Isso quer dizer que ela é aquela assinatura feita a mão mas traduzida para o formato digital.
Na maioria das vezes, ela é feita em dispositivos portáteis semelhantes a um tablet.
Na prática, ela nada mais é que uma representação gráfica de uma assinatura original.
Isso, apesar de parecer interessante, não é algo positivo.
Por se tratar de “um desenho”, há uma certa facilidade de cópia.
Como não oferece nenhuma segurança, a assinatura digitalizada não tem validade jurídica.
No final das contas, isso quer dizer que a assinatura digitalizada não pode ser utilizada para assinar um documento digital.
Com a utilização de uma assinatura destas, o documento não poderá ser juridicamente comprovado — perdendo completamente sua validade.
A assinatura digital,
por outro lado, é a que utilizamos para assinar documentos digitais com a certeza de que eles terão validade jurídica.
Ela é bem diferente da assinatura digitalizada, especialmente por não ter um formato visual que simula a assinatura comum.
Ela é criada a partir de chaves criptografadas, garantido a segurança.
Com essas chaves e o sistema de criptografia, é possível rastrear a origem do documento e da assinatura.
Caso algo seja alterado no meio do caminho — isto é, haja uma tentativa de invadir e adulterar uma parte do processo —, é possível identificar.
Com isso, a assinatura perde a validade.
Para que ela tenha a validade jurídica necessária, é preciso que a assinatura gerada esteja vinculada a um certificado digital.
Certificados digitais são arquivos eletrônicos que podem ser interpretados como um documento de identidade digital para pessoas físicas e jurídicas.
Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, por seus órgãos fracionários, em recursos que partiram deste juízo, apelações de nº 0870191-37.2023.8.20.5001 e nº 0821097-23.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”.
AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE LIQUIDEZ.
AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL (OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS) QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 29, I DA LEI Nº 10.931/2004.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821097-23.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024) No caso em comento, não se trata de cédula de crédito bancário, mas de contrato denominado de operação de crédito direto ao consumidor (CDC), não atendendo ao prescrito no art. 784, III, do CPC.
Ademais, não especificado o método de assinatura digital supostamente empregado.
Portanto, não dotado o título de força executiva.
A matéria ora abordada é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, destacando que este juízo possibilitou previamente à parte a manifestação sobre os pontos, tendo ela silenciado.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, em conformidade com o art. 924, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c § único do art. 771 do mesmo diploma legal.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio outrora recolhido) nem honorários (relação processual não angularizada).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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