TJRN - 0814956-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:25
Juntada de diligência
-
04/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 05:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814956-51.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOSEMARIO DE MEDEIROS BRAULIO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSEMARIO DE MEDEIROS BRAULIO.
Este juízo indeferiu a petição inicial, houve interposição de apelo pelo exequente, contudo, distribuído o recurso, a nobre relatora entendeu pela devolução dos autos ao primeiro grau para observar o previsto no art. 331 do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que não apresentado qualquer argumento novo no recurso aviado, mantenho os termos do indeferimento da petição.
Cite-se o executado, por carta com AR, no endereço declinado na exordial, ID. 116439336, para, em 15 dias, por meio de advogado regularmente habilitado, querendo, oferecer contrarrazões ao apelo de ID. 151170976.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se ao 2º grau para apreciação do recurso interposto.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:27
Outras Decisões
-
27/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:09
Juntada de despacho
-
15/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSEMARIO DE MEDEIROS BRAULIO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0814956-51.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO(A): JOSEMARIO DE MEDEIROS BRAULIO SENTENÇA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOSEMARIO DE MEDEIROS BRAULIO, igualmente caracterizado.
Compulsando os autos, observa-se que a exequente, por seu advogado, foi intimada a discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas, decisão de Id. 140251638, com fulcro no (art. 784, III, do CPC), bem como foi informada que o título em apreço não se trata de cédula de crédito bancário e sim contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC).
Na oportunidade, igualmente conclamada a especificar o método de subscrição eletrônica empregado, sob pena indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC).
Intimada, por seu procurador, o Banco exequente manifestou-se nos termos da petição inserida no Id. 141921898.
Alegando, em apertada síntese, que o contrato que embasa o presente feito trata-se de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a assinatura eletrônica acostada no referido documento tem a mesma validade de uma assinatura física. É o relatório.
Decido.
O contrato acostado nestes autos supostamente referencia assinatura digital, todavia antedito instrumento não especifica entidade certificadora da suposta subscrição eletrônica, método empregado (inserção de senha ou uso de certificação digital), número de série do certificado, bem como data e a hora do lançamento da firma digital, na forma do art. 10º da Medida Provisória n.2.200-4 de 2001.
Neste mesmo sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Dessa forma, portanto, este juízo não entende haver qualquer óbice na utilização de meio diverso ao adotado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Contudo, o meio empregado na suposta assinatura digital do contrato e operação de crédito ao consumidor ID 127984562 denota emprego de mera assinatura digitalizada, que não se confunde com subscrição digital, carecendo de regulamentação de autenticidade ou identificação inequívoca do signatário, vejamos: Repise-se o documento acima produzido é mero formulário padronizado que não indica, quer em seu rodapé, cabeçalho e/ou margens, qual método de assinatura "digital" foi empregado, a assinatura aparenta ser digitalizada, o que que não se confunde com assinatura digital.
A assinatura digitalizada é uma assinatura comum que passou por um processo de digitalização.
Isso quer dizer que ela é aquela assinatura feita a mão mas traduzida para o formato digital.
Na maioria das vezes, ela é feita em dispositivos portáteis semelhantes a um tablet.
Na prática, ela nada mais é que uma representação gráfica de uma assinatura original.
Isso, apesar de parecer interessante, não é algo positivo.
Por se tratar de “um desenho”, há uma certa facilidade de cópia.
Como não oferece nenhuma segurança, a assinatura digitalizada não tem validade jurídica.
No final das contas, isso quer dizer que a assinatura digitalizada não pode ser utilizada para assinar um documento digital.
Com a utilização de uma assinatura destas, o documento não poderá ser juridicamente comprovado — perdendo completamente sua validade.
A assinatura digital,
por outro lado, é a que utilizamos para assinar documentos digitais com a certeza de que eles terão validade jurídica.
Ela é bem diferente da assinatura digitalizada, especialmente por não ter um formato visual que simula a assinatura comum.
Ela é criada a partir de chaves criptografadas, garantido a segurança.
Com essas chaves e o sistema de criptografia, é possível rastrear a origem do documento e da assinatura.
Caso algo seja alterado no meio do caminho — isto é, haja uma tentativa de invadir e adulterar uma parte do processo —, é possível identificar.
Com isso, a assinatura perde a validade.
Para que ela tenha a validade jurídica necessária, é preciso que a assinatura gerada esteja vinculada a um certificado digital.
Certificados digitais são arquivos eletrônicos que podem ser interpretados como um documento de identidade digital para pessoas físicas e jurídicas.
Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, por seus órgãos fracionários, em recursos que partiram deste juízo, apelações de nº 0870191-37.2023.8.20.5001 e nº 0821097-23.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”.
AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE LIQUIDEZ.
AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL (OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS) QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 29, I DA LEI Nº 10.931/2004.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821097-23.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024) No caso em comento, não se trata de cédula de crédito bancário, mas de contrato denominado de operação de crédito direto ao consumidor (CDC), não atendendo ao prescrito no art. 784, III, do CPC.
Ademais, não especificado o método de assinatura digital supostamente empregado.
Portanto, não dotado o título de força executiva.
A matéria ora abordada é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, destacando que este juízo possibilitou previamente à parte a manifestação sobre os pontos, tendo ela silenciado.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, em conformidade com o art. 924, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c § único do art. 771 do mesmo diploma legal.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio outrora recolhido) nem honorários (relação processual não angularizada).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:35
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 13:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814956-51.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSEMARIO DE MEDEIROS BRAULIO DESPACHO Trata-se de execução fundada em contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) bens e serviços, não em cédula de crédito bancário.
O contrato em questão não se encontra subscrito por duas testemunhas, nele há apenas a assinatura do devedor aparentemente digitalizada, que não se confunde com assinatura digital.
Muito embora o rodapé referencie suposta assinatura por meio eletrônico, antedito documento não especifica modalidade de assinatura empregada, por exemplo, se por uso de senha pessoal ou por certificado digital, declinando o método, impossibilitando confrontar a sua veracidade.
Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, em recurso que partiu deste juízo, apelação nº 0870191-37.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”.
AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE LIQUIDEZ.
AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11/04/2024) Diante do exposto, intime-se o credor para, em 15 dias, discorrer sobre a força executiva do contrato apresentado, especificando o método empregado na suposta assinatura eletrônica, sob pena de indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC).
Remova-se do registro de autuação a gratuidade, tendo em vista que custas foram pagas.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:58
Outras Decisões
-
16/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:41
Juntada de devolução de mandado
-
06/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
06/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
04/12/2024 19:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
04/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
02/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
23/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
11/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 12:01
Juntada de diligência
-
23/08/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 10:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:52
Juntada de diligência
-
11/04/2024 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:39
Juntada de diligência
-
13/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 23:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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