TJRN - 0806667-08.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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18/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:13
Distribuído por sorteio
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 DESPACHO A perita anteriormente nomeada, requereu o levantamento de 50% dos honorários depositados no evento ID 129873135 dos autos.
Compulsando os autos, verifico que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, cujo pagamento e gestão dos recursos destinados ao pagamento dos honorários é custeado pelo Núcleo de Perícias do TJRN, que não realiza pagamento parciais de honorários.
Ademais, o demandado informou a impossibilidade de fornecer os documentos solicitados pela perita, e a expert requereu que fosse enviado o contrato questionado digitalizado colorido, em resolução de 600 DPI ou mais, requerendo que fosse intimada da juntada do documento, e, após intimada, requereu o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo( (153515035 e 155839456).
Também não consta nos autos marcação de sessão, ou orientação para coleta de assinaturas.
O banco demandado reiterou no ID 155843439, a impossibilidade de fornecer o documento com os parâmetros exigidos pela perita.
Ato seguinte, a perícia foi cancelada, e os autos vieram conclusos para julgamento.
Assim a alegação da perita de que iniciou os trabalhos periciais, e de que realizou a coleta de assinaturas, efetuou a solicitação de documentações para a finalização do laudo, e se colocou a disposição sobre os trâmites envolvidos na análise da perícia grafotécnica, não merece prosperar, pois tais atos são prévios, inerentes e necessários para a aceitação ou não do encargo, cuja documentação a ser periciada não chegou sequer a ser juntada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da perita com ID 159505845.
Outrossim, o banco demandado, mesmo sem ter sido intimado, juntou aos autos o comprovante de depósito, no valor de R$ 826,48, presente na petição com ID 129873135, cujo valor deve ser liberado em seu favor.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao TJN.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806667-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCA EDNA DA SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 34,86 no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de contrato n° 12943297, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, este magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência.
No mérito afirma que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
A demandada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
No despacho de Id. 128329267 este juízo deferiu o pedido de perícia grafotécnica.
A perita nomeada solicitou, ao demandado, a juntada do contrato questionado, digitalizado colorido e em resolução de 600, no entanto, o promovido informou que não foi possível apresentar a via original do contrato, motivo pelo qual a perícia foi cancelada (Id. 158248725). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, hei por bem analisar as matérias preliminares suscitadas pelo promovido.
Da Prescrição e Decadência Examinando o teor da petição inicial, percebemos que a autora postula a nulidade do contrato de empréstimo, ao argumento de que não entabulou referido negócio jurídico com a instituição demandada.
No que se refere a nulidade de negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 166, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade No presente caso, a autora afirma que não assinou o contrato de empréstimo, ou seja, se enquadrando na hipótese do inciso V, uma vez que a assinatura caracteriza-se por ser solenidade essencial para a validade do contrato.
Estando o caso em conformidade com uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, é de se considerar o que preceitua o artigo 169, do CC: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Assim sendo, a ação declaratória é imprescritível.
Doutrinadores como Flávio Tartuce, adotam a imprescritibilidade e cita outros que lhe sustentam o entendimento. "De início, adotando a premissa da imprescritibilidade seguida por este autor, leciona Álvaro Villaça Azevedo que “a ação de nulidade, a seu turno, é imprescritível” (Teoria..., 2012, p. 350).
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, o art. 169 da atual codificação encerrou polêmica anterior, “para extinguir com a divergência na doutrina, o presente Código é expresso em relação à imprescritibilidade do negócio jurídico” (Código Civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 191).
Na mesma linha, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado ponderam que “esclarece o legislador que o negócio nulo ipso iure não pode ser confirmado e que o direito de postular a declaração de sua nulidade não se sujeita à decadência” (Código..., 2005, p. 108).
Por fim, as palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, para quem, “percebe-se, assim, em que pese antigas divergências doutrinárias, que o ato nulo não prescreve” (Curso..., 10.
Ed., 2012, p. 612.
V. 1)".
Neste sentido está a jurisprudência dos Tribunais Superiores: Agravo regimental no agravo em recurso especial - Preliminar de mérito - Negativa de prestação jurisdicional - Não ocorrência – Ação anulatória e indenizatória - Advogado que induz a cliente a assinar cessão de transferência de direitos e escrituras de bens imóveis - Transferência de bens pertencentes a menores - NULIDADE – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - mera reiteração de pedidos - aplicação da súmula n. 182/STJ - Recurso improvido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp 10350/AM – TERCEIRA TURMA.
Min.
Massami Uyeda.
Julgamento em: 14.02.2012.
Publicado no DOU de 25.04.2012.
Processual Civil.
Ação de Anulação de Declaração de Compra e Venda de Imóvel.
Prescrição.
Ato Nulo.
Ausência.
Outorga Uxória.I - A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
II - Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil.
III - Precedentes desta Corte.IV - Recurso especial não conhecido.
Agravo regimental.
Ações de usucapião e reivindicatória.
Títulos nulos.
Imprescritibilidade.1.
Atos jurídicos nulos não prescrevem, podendo ser declarados nulos a qualquer tempo, não violando lei federal o acórdão que, acolhendo esse entendimento, julga procedente ação de usucapião e improcedente ação reivindicatória. 2.
Agravo regimental improvido.
Desta feita, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas pelo promovido.
Passo à análise do mérito.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto ao banco), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Juntou aos autos cópia do contrato, supostamente firmado junto ao banco demandado, com a autorização de desconto.
A autora, em sua impugnação, negou que as assinaturas ali constantes partiram de seu punho.
Assim, entendo que se a demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia grafotécnica, não se desincumbiu da produção de tal prova, uma vez que trata-se de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Noutra quadra, entendo que, se o demandado não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do promovido e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o promovido, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o promovido relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos vinculados ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação; CONDENANDO-A, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela demandada.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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