TJRN - 0809909-81.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 20:05
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809909-81.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LEANDRO DA SILVA Parte ré: Pagseguro Internet Ltda DECISÃO 1 - Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, uma vez que não foi requerida na inicial, somada à ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso solicitada e cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo. 2 - Da competência: Em pesquisa ao Pje, constatei a tramitação paralela do feito nº 0809910- 66.2025.8.20.5124, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo os mesmos fatos narrados no presente feito, porém tendo como objeto a transferência bancária formalizada pela esposa do ora autor.
Nesse contexto, dispõe o CPC: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
No caso em exame, vislumbro a existência de conexão entre o presente feito e a ação revisional acima mencionada, à luz do que estabelece o art. 55, tendo em vista a mesma causa de pedir, qual seja, o suposto golpe envolvendo a compra de um veículo pelo casal.
A redação do inciso I do artigo 286 alhures transcrito determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de ação conexa.
Já o artigo 59, por sua vez, destaca que se torna prevento o juízo em que foi registrada a primeira distribuição da demanda.
Ressalte-se que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto, absoluta (Reale.
RT.538/31).
Desta feita, conforme art. 59, do CPC “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Notadamente, o presente feito foi ajuizado no dia 08/06/2025 às 09h36, e o feito nº 0809910-66.2025.8.20.5124 (2ª Vara Cível), na mesma data, às 10h15, evidenciando- se a prevenção deste Juízo.
Ante o exposto, AVOCO a competência para processar e julgar o feito nº 0809910-66.2025.8.20.5124, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, e por conseguinte, determino a expedição de ofício àquele Juízo para que, havendo anuência, proceda à remessa dos autos.
Havendo remessa dos referidos autos a este Juízo, deverá a Secretaria, ao fazer a respectiva conclusão, consignar a etiqueta “G4-Conexão” e certificar a existência da presente ação. 3 – Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que o autor se qualifica como desempregado, todavia adquiriu veículo no valor de R$ 37.900,00 mediante pagamento de R$ 20.000,00 à vista, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 585,20, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 3 – Da emenda à inicial: A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, deverá a parte autora esclarecer a inclusão do BANCO SOFISA S/A no polo passivo da lide , eis que nenhum fato ilícito foi imputado à ré, notadamente tendo em vista que sequer foram apontadas as contas bancárias de origem e destino da transação impugnada.
Outrossim, não acostou a parte autora comprovante de residência senão documento em nome da terceira EMILLY BEATRIZ BEZERRA RODRIGUES (id. 154035591), desacompanhado da respectiva comprovação de vínculo com a titular.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de extinção. 4 – Havendo cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, à extinção.
Após, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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