TJRN - 0802783-77.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAELL FERNANDES DE ALMEIDA CAMPOS em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802783-77.2025.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK REU: THIAGO RAPHAELL FERNANDES DE ALMEIDA CAMPOS S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Relatório dispensado.
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual o condomínio autor pretende o pagamento de taxas condominiais pelo réu.
Embora citado e advertido de que a ausência de contestação implicaria sua revelia, em razão da suspensão das audiências de conciliação, deixou o réu de se manifestar nos autos, incidindo nos efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” Dito isso, passo à análise do caso.
Certo é que o condômino tem a obrigação de contribuir com as despesas do condomínio, pagando tempestivamente sua cota-parte para que não sejam onerados os demais condôminos. É obrigação da maior relevância, pois se destina à manutenção do edifício, pagamento de salários de empregados, dentre outros; despesas estas, inadiáveis.
O adimplemento de tais prestações constitui dever individual do condômino, de cuja responsabilidade não pode ele se eximir, sob pena de comprometer o interesse comum que deve prevalecer se tratando de coletividade.
Tendo em vista o não pagamento voluntário das taxas condominiais em atraso, bem como a impossibilidade de composição, compete ao síndico ou ao subsíndico promover a cobrança judicial, como autoriza a lei, não havendo nenhuma obrigação de que busque o condômino inadimplente para negociar o débito, quando a obrigação de fazê-lo decorre da propriedade sobre o imóvel.
Do mesmo modo, não se pode impor ao credor que aceite o pagamento de modo diverso do contratado, conforme expressa disposição do Código Civil.
Em sendo assim, tenho por correta a planilha juntada no ID Num. 144526325, que não foi impugnada pelo requerido.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno THIAGO RAPHAELL FERNANDES DE ALMEIDA CAMPOS ao pagamento da quantia de R$ 747,64 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) referente às cotas condominiais em atraso, com os acréscimos legais a partir da última atualização feita pela parte autora, além das que se vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
05/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAELL FERNANDES DE ALMEIDA CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAELL FERNANDES DE ALMEIDA CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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