TJRN - 0800714-15.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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10/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ELIANA DE LACERDA BRASILEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ELIANA DE LACERDA BRASILEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES MARINHO BAIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:25
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES MARINHO BAIA em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800714-15.2023.8.20.5101 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: JUSCELINO FERNANDES MARINHO BAIA Parte Ré: ELIANA DE LACERDA BRASILEIRO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis proposta por JUSCELINO FERNANDES MARINHO BAIA, representado pela imobiliária e administradora de imóveis E.S.
CONS.
EMP.
E INV.
IMOBILIÁRIO LTDA e através de advogado regularmente constituído, em face de ELIANA DE LACERDA BRASILEIRO, também identificada.
Em síntese, narra o autor que celebrou com contrato de locação (ID 95169872) com a parte ré, no imóvel situado na Rua Valdemar C.
Vale, nº 210, apto. 102, 1º andar, Bairro Darci Fonseca, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
No entanto, no período de agosto de 2022 até maio de 2023, a parte ré não adimpliu com os aluguéis, descumprindo com o contrato.
Assim sendo, o autor requereu que houvesse a ordem do despejo, bem como o pagamento dos aluguéis em atraso e a apresentação de todos os documentos de água e energia quitados na data estabelecida para desocupação do imóvel.
Em audiência de conciliação (ID 99466521), as partes chegaram a um acordo parcialmente frutífero, em que a parte requerida desocupou o imóvel aos dias 30 de maio de 2023 (ID 106870986), mas não houve acordo quanto ao pagamento dos aluguéis em atraso.
Na contestação (ID 100660301) a parte requerida alegou perda do objeto da ação, tendo em vista que o imóvel já foi desocupado, pleiteando a condenação do demandante por litigância de má-fé.
Por sua vez, na réplica a contestação, o autor pleiteou o prosseguimento do feito em relação à cobrança dos aluguéis vencidos, referentes ao período de 04/09/2022 a 04/04/2023. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória.
Inicialmente, quanto à cobrança dos aluguéis em atraso, a parte requerida não demonstra que é indevida, tendo, inclusive, apontado em contestação uma proposta para pagamento do débito existente.
Assim sendo, inicialmente, o contrato de locação tinha validade apenas de 06 (seis) meses: de 05/07/2019 a 04/01/2020.
No entanto, o art. 47, caput, Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), prevê que, após 30 (trinta) meses, o acordo passa a valer por tempo indeterminado, como é o caso em questão.
Quanto à multa, de fato, a cláusula décima sétima do contrato assinado por ambas as partes dispõe que fica estipulada a multa de 03 meses de aluguel vigente na data da ocorrência, na qual ocorrerá a parte que infringir quaisquer das cláusulas ou se não efetuar o pagamento do aluguel no prazo previsto.
Nesse sentido, observo que a parte requerida não notificou nem justificou os atrasos dos aluguéis durante os meses de agosto de 2022 a maio de 2023.
No tocante às custas cartorárias, não observo a inclusão das mesmas no parágrafo segundo da cláusula segunda, conforme exposto pelo autor na petição inicial.
Desse modo, é obrigação da demandada realizar o pagamento dos aluguéis inadimplidos, com multa de 10% sobre o valor total em atraso, conforme parágrafo primeiro da cláusula segunda estipulada contratualmente, bem como é devida a aplicação da multa no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, pois também prevista em contrato.
O entendimento jurisprudencial é claro quanto à obrigação do locatário em quitar o aluguel e os encargos da locação previstos no contrato, com base na Lei de Inquilinado (Lei nº 8245/91), in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLENCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO.
I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação.
II- Existindo débitos em aberto referente a alugueis e seus encargos, e sendo a quitação destes feita tardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91. (TJ-MG - AC: 10000190372847001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PACTUADA.
I - Consoante inteligência da Súmula 28 desta Corte: "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." II - A ação de despejo está amparada na Lei 8.245/91, sendo certo que a falta de pagamento dos alugueis e encargos da locação é causa suficiente para a rescisão do contrato e, consequentemente, a condenação do locatário e do fiador ao pagamento das verbas em atraso (artigo 9º, inciso III c/c artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da citada lei).
III - Nos termos do art. 22, inciso I, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.
IV - Na espécie, quanto aos encargos locativos, restou sobejamente comprovado que os locatários não cumpriram o pactuado, deixando de pagar os aluguéis descritos na cláusula 13 a do contrato de locação, devendo ser reconhecida a procedência do pedido de cobrança de aluguel e acessórios da locação, que é a retribuição ao uso da coisa locada e os demais encargos, nos termos do artigo 23, inciso 1, da Lei nº 8.245/911.
V - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 01164456220178090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).
Ademais, a cláusula sétima prevista no contrato aponta a necessidade de apresentação pela requerida de todos os documentos de água e energia quitados na desocupação do imóvel.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a parte requerida proceda com o pagamento dos aluguéis vencidos, no período de 04/09/2022 a 04/04/2023, acrescidos das seguintes multas: 10% sobre o valor total do débito e 03 (três) aluguéis por ter infringido cláusulas contratuais, ambas previstas no contrato de locação (ID 95169872).
Outrossim, determino que a parte demandante apresente a quitação de todos os documentos de água e energia até a data de desocupação do imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena do valor do débito relacionado às contas de água e energia do imóvel no período da locação, serem acrescidos à condenação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCINALDO FELIPE DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:52
Outras Decisões
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09/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 13:55
Audiência conciliação realizada para 02/05/2023 11:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/05/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 11:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/04/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:18
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 11:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/04/2023 15:36
Recebidos os autos.
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03/04/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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09/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:22
Juntada de custas
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14/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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