TJRN - 0838154-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0838154-54.2023.8.20.5001 REQUERENTE: HEITOR LIMA CABRAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A ação versa sobre restituição de desconto previdenciário no momento do recebimento de precatório.
Oportunizada a impugnação dos cálculos ao executado, disse em suas razões: A parte autora, ora exequente, obteve pronunciamento judicial que garantiu a restituição dos valores descontados em precatório a título de contribuição previdenciária, que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei revogada n.º 8.633/2005.
Com base no provimento jurisdicional transitado em julgado, o autor, ora exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, acostando planilha na qual entende devido o montante de R$ 7.526,08, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar. [...] Ocorre que, no caso em epígrafe, a parte exequente cobra valores que se dissociam do terceiro requisito elencado, fazendo com que o título seja inexigível. É porque, da leitura da inicial, depreende-se que o precatório judicial recebido era referente a verbas remuneratórias de 2009 a 2016, parte do período no qual a parte exequente estava na ativa (conforme Diário Oficial Id 103364363), vez que somente gozou da aposentadoria em 28 de dezembro de 2012.
E pediu: [...] requer que a presente impugnação seja conhecida e provida para, no mérito, ser declarada a inexigibilidade do título executivo, na medida em que a verba pleiteada pela parte contrária é referente a período no qual encontrava-se na ativa, bem como pela ausência do somatório dos proventos historicamente recebidos mês a mês pela autora, acrescidos do valor já restituído por meio do precatório, de forma que deveria ter sido constatado se a quantia total supera ou não o teto de isenção da contribuição previdenciária então vigente.
Em resposta, disse a parte autora/exequente: [...] ocorre que, conforme o próprio executado mencionou, o exequente se encontra aposentado desde 28 de dezembro de 2012.
No entanto, o período englobado nas parcelas no processo de origem abrange de 2009 a 2016, e, por questão óbvia, nem todo o valor pleiteado se refere ao período em que o exequente esteve na ativa.
Em relação aos valores relativos ao período posterior à aposentadoria, não há como questionar sua pertinência, uma vez que a restituição das contribuições previdenciárias sobre o precatório deve ser apurada de acordo com os proventos do exequente, considerando os limites da legislação vigente à época [ ... ] Outrossim, em que pese a alegação do executado de que as parcelas pleiteadas seriam referentes ao período de atividade do exequente, o que deve ser destacado é que o próprio executado não apresentou planilha de cálculo ou qualquer demonstração consistente da sua alegação, como seria esperado em um procedimento de impugnação.
O executado sequer apresentou os valores que, por sua própria análise, entenderia como corretos, em relação ao período em que o exequente já estava aposentado, o que demonstra a falta de diligência e boa-fé na impugnação apresentada.
E pediu: Pelo exposto, resta evidente que a impugnação não possui alicerce jurídico e não pode prosperar.
Assim, requer-se a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme documento de ID 149431884, por medida de justiça.
Decido.
O dispositivo sentencial consignou: [...] julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o IPERN a restituir à autora as diferenças dos descontos previdenciários que não ultrapassassem à época, o dobro do limite das contribuições previdenciárias, com base no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, exegese conferida à luz do art. 3º da Lei nº 8.633/05, a ser calculado na forma simples em fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação deverá incidir apenas a Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se, em todo caso, os valores restituídos administrativamente.
O título judicial foi fixado no sentido de que as parcelas deveriam ser apuradas mês a mês no momento da execução, o que não foi realizado pelo exequente/autor no momento da execução.
Portanto, se não houve a apuração nos moldes determinados para se comprovar a ilegalidade da cobrança, não há o que se pagar, uma vez que a autora somente contabilizou o valor abatido a título de previdência e atualizou como o valor para oferecimento no momento do cumprimento de sentença, sem demonstrar mês a mês que a incidência da contribuição foi indevida.
Além disso, admitiu em resposta que as verbas descontadas a título de previdência no ato do recebimento do precatório se referem a valores em atividade, o que gerou dúvida no Juízo e em face da discordância das partes e inconsistência no cálculo do autor que não se deu em conformidade com o dispositivo sentencial no que se refere à demonstração mês a mês dos valores que excederam o dobro do limite, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos.
Com o retorno dos autos, vista comum pelo prazo de QUIZE dias para pronunciamentos, cientes de que o silêncio implicará em anuência tácita.
Intimem-se.
Remetam-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:28
Outras Decisões
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15/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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15/08/2025 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838154-54.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Natal, 01/07/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário -
01/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0838154-54.2023.8.20.5001 REQUERENTE: HEITOR LIMA CABRAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 17:02
Processo Reativado
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:08
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2023 04:17
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:19
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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