TJRN - 0803458-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803458-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de fevereiro de 2025. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Na forma do art. 1.023, § 2.° do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder ao aclaratório.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0803458-23.2024.8.20.0000 Polo ativo ANGELUCE DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU DIREITO À VISITAÇÃO (ART. 41 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL).
RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO FATO DA VISITANTE, ESPOSA DO APENADO, CUMPRIR PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, conceder a segurança para garantir a impetrante o exercício do direito de visita ao seu cônjuge, caso não evidenciada a existência de situação específica que ponha em risco a segurança e disciplina do sistema penitenciário, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Angeluce da Silva Ribeiro em face de ato imputado ao Juiz de Direito da 1ª Vara Regional da Execução Penal da Comarca de Natal, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Narra a impetrante ter sido indeferido pedido de visita ao seu cônjuge, recluso no sistema prisional estadual (Penitenciária Rogério Coutinho Madruga).
Aduz que “... busca salvaguardar o direito de visitação ao seu marido, em conformidade com o disposto na Lei de Execução Penal, e na Constituição Federal, o qual fora denegado, tanto na esfera administrativa, como também pela Justiça Estadual em 1ª instância” (artigo 41, inciso X, LEP).
Acrescenta que vinha exercendo seu direito, contudo “... recentemente a direção do presídio decidiu suspender o direito de visitação da impetrante, em virtude de sua certidão federal de antecedentes criminais encontrar-se positiva, conforme e-mail enviado pela administração do presídio.” Pontua que a decisão oriunda do Juízo Federal, ao impor medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da impetrante, afirmou que “... a proibição de manter contato com quaisquer dos suspeitos aqui investigados, não se aplicando esse ponto a eventual contato mantido com JOÃO PAULO RIBEIRO, seu marido, que se encontra preso.” Requer, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que salvaguarde o direito de visita da impetrante ao seu cônjuge.
No mérito, pede a concessão da segurança, confirmando a liminar postulada.
Junta documentos.
Notificado, o Estado do Rio Grande do Norte ressaltou a possibilidade de restrição ao exercício do direito de visitas, consoante o previsto no artigo 41, §único, da LEP.
Igualmente notificada, a autoridade apontada coatora ter “... indeferido o pedido de visita da srª ANGELUCE DA SILVA RIBEIRO ao apenado JOÃO PAULO RIBEIRO por entender justificável o óbice constante do Regimento Interno do Sistema Penitenciário do estado do Rio Grande do Norte, que proíbe visita a unidades prisionais de pessoas que respondem a processo criminal, o que é o caso.” Deferida a medida liminar (ID 2305341).
A 1.ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Cumpre aferir a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através do indeferimento do direito de visita ao seu cônjuge, recluso no sistema prisional estadual (Penitenciária Rogério Coutinho Madruga).
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5.º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no art. 1.º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Daí por que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Seguindo raciocínio de idêntica linha, conclui-se que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Pois bem.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que o fundamento legal que alberga a pretensão da impetrante é o artigo 41, X, LEP assenta ser direito de o preso receber visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos.
Confira-se o teor do preceptivo citado: "Art. 41 - Constituem direitos do preso: (...) X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;" Por pertinente, cito trechos do decisum impugnado, que indeferiu o direito de visita da impetrante ao seu esposo preso: “ (...) A requerente, esposa do apenado, responde em liberdade à ação penal Nº 0808282-66.2022.4.05.8400 da 2ª Vara da Justiça Federal, motivo pelo qual foi suspenso o direito de visitas.
Justificável, portanto, o óbice ao direito de visita, restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento, conforme previsto no parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal.
Ademais, o indeferimento do pedido de visitas não gerará prejuízo ao processo de ressocialização do apenado, que pode receber visitas de outros pessoas, como genitora, filhos, irmãos etc, o que inclusive têm sido feito regularmente, conforme consulta ao SIAPEN.
O indeferimento da visita de sua esposa decorre de uma condição dela, não dele.
Ademais, ressalte-se que o impedimento se dá em razão de uma norma do estabelecimento prisional, assim, ainda que a decisão da Justiça Federal autorize ou não impeça o contato com o apenado, o regimento interno da instituição é o instrumento normativo próprio regente em tais casos, sendo a autoridade administrativa competente para decidir sobre suas normas de segurança e controle de visitação.” (Negritei) Neste ponto, cumpre anotar que a jurisprudência da Corte Cidadã sinaliza no sentido de que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, e apesar de não se tratar de direito absoluto, não podendo ser negado sob o fundamento de o cônjuge visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sanção penal àquela imposta não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal[1].
Logo, ainda que o direito de visita do custodiado seja passível de restrição (artigo 41, §único, LEP), porquanto não se trata de direito absoluto, no caso concreto, a impetrante demonstra que apesar da imposição de medidas cautelares diversas da prisão em seu desfavor, fora, expressamente, excluída de tais medidas a proibição de visitar seu cônjuge, consoante se infere do Mandado de Intimação acostado no ID 23946401.
Tal ressalva, por óbvio, encontra respaldo na garantia inserta no artigo 41, X, da LEP, bem como na jurisprudência do STJ, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DIREITO À VISITAÇÃO.
VISITANTE, GENITOR DO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
I - "O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto (precedentes)." (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.) II - Na espécie, o indeferimento do pedido de visitas fundamentou-se tão somente porque o genitor do apenado, ora agravante, cumpre pena no regime aberto, na modalidade domiciliar, inexistindo motivação idônea para tal restrição, consoante a jurisprudência desta Corte.
III - "É entendimento desta Corte que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal." (AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.) IV - Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para conferir ao ora agravante o direito de receber visitas de seu genitor, devendo ser observadas, no entanto, as condições impostas no cumprimento da prisão domiciliar (regime aberto) deste último" . (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 23/6/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
OFENSA AO ART. 41, X , DA LEP.
OCORRÊNCIA.
DIREITO DE VISITA.
VISITANTE QUE TAMBÉM CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE VISITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É certo que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser negado em virtude de peculiaridades do caso concreto.
Não é menos certo,
por outro lado, que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de a visitante estar também cumprindo pena em regime aberto já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Com efeito, o fato da impetrante cumprir atualmente pena privativa de liberdade no regime aberto, por si só, não se afigura condição dotada de relevância suficiente para restringir o direito de visita ora vindicado, porquanto, não se revela razoável cogitar, num juízo meramente hipotético e desguarnecido de mínimos indícios, que o ingresso da esposa do custodiado, na condição de visitante, na unidade prisional onde ele se encontra preso causará qualquer abalo à ordem e à disciplina do local, até porque, à evidência, a visita ocorre sob estrita vigilância das autoridades penitenciárias.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça concedo a segurança para garantir a impetrante o exercício do direito de visita ao seu cônjuge, caso não evidenciada a existência de situação específica que ponha em risco a segurança e disciplina do sistema penitenciário, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803458-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2024. -
07/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ANGELUCE DA SILVA RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo de 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:20
Decorrido prazo de 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Mandado de Segurança Criminal nº 0803458-23.2024.8.20.0000 Impetrante: Angeluce da Silva Ribeiro Advogado: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional da Execução Penal da Comarca de Natal Ente público: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Angeluce da Silva Ribeiro em face de ato imputado ao Juiz de Direito da 1ª Vara Regional da Execução Penal da Comarca de Natal, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Narra a impetrante ter sido indeferido pedido de visita ao seu cônjuge, recluso no sistema prisional estadual (Penitenciária Rogério Coutinho Madruga).
Aduz que “... busca salvaguardar o direito de visitação ao seu marido, em conformidade com o disposto na Lei de Execução Penal, e na Constituição Federal, o qual fora denegado, tanto na esfera administrativa, como também pela Justiça Estadual em 1ª instância” (artigo 41, inciso X, LEP).
Acrescenta que vinha exercendo seu direito, contudo “... recentemente a direção do presídio decidiu suspender o direito de visitação da impetrante, em virtude de sua certidão federal de antecedentes criminais encontrar-se positiva, conforme e-mail enviado pela administração do presídio.” Pontua que a decisão oriunda do Juízo Federal, ao impor medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da impetrante, afirmou que “... a proibição de manter contato com quaisquer dos suspeitos aqui investigados, não se aplicando esse ponto a eventual contato mantido com JOÃO PAULO RIBEIRO, seu marido, que se encontra preso.” Requer, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que salvaguarde o direito de visita da impetrante ao seu cônjuge.
No mérito, pede a concessão da segurança, confirmando a liminar postulada.
Junta documentos.
Notificado, o Estado do Rio Grande do Norte ressaltou a possibilidade de restrição ao exercício do direito de visitas, consoante o previsto no artigo 41, §único, da LEP.
Igualmente notificada, a autoridade apontada coatora ter “... indeferido o pedido de visita da srª ANGELUCE DA SILVA RIBEIRO ao apenado JOÃO PAULO RIBEIRO por entender justificável o óbice constante do Regimento Interno do Sistema Penitenciário do estado do Rio Grande do Norte, que proíbe visita a unidades prisionais de pessoas que respondem a processo criminal, o que é o caso.” É o relatório.
Consoante o previsto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida periculum in mora.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo caracterizada a presença dos pressupostos legais acima mencionados no caso concreto.
Analisando o primeiro requisito, fumus boni juris, percebo sua caracterização, na medida em que o artigo 41, X, LEP assenta ser direito de o preso receber visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos.
Ainda que passível de restrição (artigo 41, §único, LEP), porquanto não se trata de direito absoluto, no caso concreto a impetrante demonstra que apesar da imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor, fora, expressamente, excluída de tais medidas a proibição de visitar seu cônjuge.
Tal ressalva, por óbvio, encontra respaldo na garantia inserta no artigo 41, X, da LEP, bem como na jurisprudência do STJ, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DIREITO À VISITAÇÃO.
VISITANTE, GENITOR DO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
I - "O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto (precedentes)." (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.) II - Na espécie, o indeferimento do pedido de visitas fundamentou-se tão somente porque o genitor do apenado, ora agravante, cumpre pena no regime aberto, na modalidade domiciliar, inexistindo motivação idônea para tal restrição, consoante a jurisprudência desta Corte.
III - "É entendimento desta Corte que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal." (AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.) IV - Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para conferir ao ora agravante o direito de receber visitas de seu genitor, devendo ser observadas, no entanto, as condições impostas no cumprimento da prisão domiciliar (regime aberto) deste último" . (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 23/6/2023).
Lado outro, também vislumbro o pressuposto do periculum in mora, na medida em que a decisão atacada impede o exercício de legítimo direito de visita por parte da impetrante.
Isto posto, com fundamento nos argumentos acima, defiro a liminar postulada, para garantir a impetrante o exercício do direito de visita ao seu cônjuge, caso não evidenciada a existência de situação específica que ponha em risco a segurança e disciplina do sistema penitenciário.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
24/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 07:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação da autoridade impetrada, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre o presente writ (art. 7.°, incisos I e II da Lei n.° 12.016/2009).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
25/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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