TJRN - 0800498-27.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:45
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800498-27.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, estando as partes devidamente qualificadas.
Em id 129894813 a parte ré juntou minuta de Acordo, depositando na conta da causídica do autor o valor referente ao Acordo (id 131179506). É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil Brasileiro evidencia a busca pela solução rápida e benéfica às partes, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, a autora e o requerido transacionaram quanto ao objeto da lide, não havendo indícios de nulidade ou vício na vontade das partes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES em ID 129894813, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
O Acordo de id 129894813 passa a integrar esta sentença para todos os termos de Direito.
Não há valores para serem levantados.
Sem custas remanescentes.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:41
Homologada a Transação
-
07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/11/2024 22:24
Publicado Citação em 09/05/2024.
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26/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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25/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
25/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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27/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
São Miguel/RN, 9 de julho de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
09/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:41
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:41
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800498-27.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 122477505 e ID: 122477506, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 3 de junho de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 3 de junho de 2024 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800498-27.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requer a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, cuja inscrição ocorreu em 22/01/2023, uma vez que o débito está em discussão no presente processo (doc id 117779529).
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Do pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Cuida-se de irresignação da parte autora com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, cuja inscrição ocorreu em 22/01/2023.
Como se nota, a negativação que a parte autora impugna ocorreu há mais de 01 (um) ano (id 117779529), apenas agora vindo esta à via judicial debater a inscrição.
Portanto, tais elementos descaracterizam, assim, o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade da inscrição ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade da inscrição, o réu terá de reparar eventuais danos causados.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800498-27.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar e comprovar a moradia.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Além disso, deve a parte autora juntar aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, haja vista conter nos autos apenas pedido genérico de gratuidade de justiça.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, ou, não havendo pedido de tutela antecipada, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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