TJRN - 0801412-84.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JESRAEL MAIA DE MACEDO em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801412-84.2024.8.20.5101 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: JESRAEL MAIA DE MACEDO Polo Passivo: RAFAELA ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), e o Ministério Público para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 8 de abril de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 19:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
23/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
18/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801412-84.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JESRAEL MAIA DE MACEDO REQUERENTE: RAFAELA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por RAFAELA ALVES DOS SANTOS devidamente ajuizada por JESRAEL MAIA DE MACEDO, com o objetivo averiguar o acervo e homologação do plano de partilha dos bens deixados pela de cujus, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros, constando o seguinte: I – Petição Inicial: · Protocolo: 21/03/2024, às 11:16:22; · Pedido de justiça gratuita: não deferido; · Valor da causa atribuído pela parte autora: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) II – Inventariante indicada para nomeação: · JESRAEL MAIA DE MACEDO, brasileiro, viúvo, autônomo, portador do RG n. 002.242.235 ITEP/RN e inscrito(a) no CPF sob o n. *13.***.*61-80, residente e domiciliado(a) na Rua Maria Gorete Fernandes Aladim, n. 92, Bairro Serrote Branco III, Caicó/RN, CEP. 59.300-00 · Procuração e documentos pessoais do herdeiro (ID n. 117548195) III – Inventariado: · RAFAELA ALVES DOS SANTOS, falecida, em 30/04/2023, na cidade de Caicó/RN, conforme certidão de óbito anexa.
IV – Herdeiros relacionados : · Herdeiro 1 (meeiro): JESRAEL MAIA DE MACEDO, brasileiro, viúvo, autônomo, portador do RG n. 002.242.235 ITEP/RN e inscrito(a) no CPF sob o n. *13.***.*61-80, residente e domiciliado(a) na Rua Maria Gorete Fernandes Aladim, n. 92, Bairro Serrote Branco III, Caicó/RN, CEP. 59.300-00 · Herdeiro 2: GAEL ALVES MAIA DE MACÊDO, brasileiro, menor, na qualidade de filho da de cujus. (ID n. 117548198 - pág 03) V – Bens: · 01 (um) imóvel residencial, localizado na Rua Maria Gorete Fernandes Aladim, n. 92, Bairro Serrote Branco III, Caicó/RN, CEP. 59.300-000, com 57,02 metros quadrados de área construída, estimado no valor de R$ 65.700,00 (sessenta e cinco mil e setecentos reais); · 01 (um) ciclomotor, Traxx JL50, cor vermelha, ano 2014/2015, placa QGG-7448, renavam *10.***.*95-80, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); · 01 (um) automóvel da marca FIAT, modelo Punto, cor vermelha, ano 2015/2016, placa QGE 0309, renavam *10.***.*35-72, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
VI – Testamento: · Consta nos autos informação de inexistência de testamento VII – Dívidas: · Não especificado Primeiras declarações e plano de partilha em ID 122445095.
Certidão estadual (ID 122446763), municipal (ID 122446765) e federal (ID 122446764).
Em ID 126200507 o inventário judicial foi convertido em arrolamento sumário.
Parecer ministerial em ID 132567525 pela homologação do plano de partilha.
Pagamento do ITCD comprovado em ID 133503368. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Previsto como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário, o arrolamento sumário é a forma abreviada de inventário-partilha quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor dos bens do espólio e o plano de partilha (CPC, art. 664).
O art. 665 do CPC também permite o arrolamento comum na hipótese de existência de interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Na verdade, observa-se que não há nenhum conflito a ser decidido, e embora haja um incapaz,o Ministério Público concordou com a partilha, configurando-se a hipótese de arrolamento sumário.
Pois bem, pelo que dispõe o CPC, basta que os interessados (meeiros, herdeiros e legatários) elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador e apresentando o plano de partilha amigável para fins de homologação judicial (CPC, art. 659), o mesmo acontecendo quando requerida a adjudicação.
Noutro ponto, a despeito da redação do art. 664, § 5º do CPC/2015 condicionar a homologação de partilha à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a jurisprudência entende que os inventários processados sob a forma de arrolamento não permitem questionamentos por parte do fisco a respeito dos tributos relativos à transmissão.
Inclusive, necessário registrar que, na espécie, já houve o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ID n. 133503368).
Diante desse cenário, deve ser deferido o pedido de partilha do direito sobre os bens descritos nas últimas declarações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 659 e seguintes e 487, I, todos do CPC, resolvo o mérito da presente ação, homologando o plano de partilha apresentado em ID 122445095: · JESRAEL MAIA DE MACEDO – caberá 100% (cem por cento) de 01 (um) ciclomotor, Traxx JL50, cor vermelha, ano 2014/2015, placa QGG-7448, renavam *10.***.*95-80, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 100% (cem por cento) de 01 (um) automóvel da marca FIAT, modelo Punto, cor vermelha, ano 2015/2016, placa QGE 0309, renavam *10.***.*35-72, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); 19,55% (dezonove vírgula cinquenta e cinco por cento) de um 01 (um) imóvel residencial, localizado na Rua Maria Gorete Fernandes Aladim, n. 92, Bairro Serrote Branco III, Caicó/RN, CEP. 59.300-000, com 57,02 metros quadrados de área construída; · GAEL ALVES MAIA DE MACÊDO – caberá 80,45% (oitenta vírgula quarenta e cinco por cento) de um 01 (um) imóvel residencial, localizado na Rua Maria Gorete Fernandes Aladim, n. 92, Bairro Serrote Branco III, Caicó/RN, CEP. 59.300-000, com 57,02 metros quadrados de área construída.
De acordo com o Provimento CCJ/RN Nº 167/2017, servirá a presente sentença como de carta de adjudicação (formal de partilha), devidamente acompanhada dos documentos que instruem o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 11 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de GAEL ALVES MAIA DE MACEDO em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:34
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:11
Decorrido prazo de JESRAEL MAIA DE MACEDO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:11
Decorrido prazo de JESRAEL MAIA DE MACEDO em 06/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801412-84.2024.8.20.5101 REQUERENTE: JESRAEL MAIA DE MACEDO INVENTARIADO: RAFAELA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JESRAEL MAIA DE MACEDO devidamente ajuizada por RAFAELA ALVES DOS SANTOS, com o objetivo averiguar o acervo e homologação do plano de partilha dos bens deixados pela de cujus, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros, constando o seguinte: I – Petição Inicial: Protocolo: 21/03/2024, às 11:16:22; Pedido de justiça gratuita; Valor da causa atribuído pela parte autora: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) II – Inventariante indicada para nomeação: JESRAEL MAIA DE MACEDO, brasileiro, viúvo, autônomo, portador do RG n. 002.242.235 ITEP/RN e inscrito(a) no CPF sob o n. *13.***.*61-80, residente e domiciliado(a) na Rua Maria Gorete Fernandes Aladim, n. 92, Bairro Serrote Branco III, Caicó/RN, CEP. 59.300-00 Procuração e documentos pessoais do herdeiro (ID n. 117548195) III – Inventariado: RAFAELA ALVES DOS SANTOS, falecida, em 30/04/2023, na cidade de Caicó/RN, conforme certidão de óbito anexa.
IV – Herdeiros relacionados : Herdeiro 1 (meeiro): JESRAEL MAIA DE MACEDO, brasileiro, viúvo, autônomo, portador do RG n. 002.242.235 ITEP/RN e inscrito(a) no CPF sob o n. *13.***.*61-80, residente e domiciliado(a) na Rua Maria Gorete Fernandes Aladim, n. 92, Bairro Serrote Branco III, Caicó/RN, CEP. 59.300-00 Herdeiro 2: GAEL ALVES MAIA DE MACÊDO, brasileiro, menor, na qualidade de filho da de cujus. (ID n. 117548198 - pág 03) V – Bens: Não especificado VI – Testamento: Consta nos autos informação de inexistência de testamento VII – Dívidas: Não especificado É o relatório.
Inicialmente, defiro a abertura de inventário dos bens deixados por Aldenice Garcia de Lucena. 1.
Do requerimento de pagamento de custas ao final do processo.
Acerca do pedido, deve-se ressaltar que o colendo STJ já pacificou o entendimento de que é o espólio que deve arcar com as custas processuais, conforme precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇÃO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMETÂNEA - CABIMENTO.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros.
Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo.
Recurso provido.
Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 201200200745 nº único0000534-54.2012.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 29/01/2013). (TJ-SE - AI: 00005345420128250000, Relator: Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, os pagamentos das custas processuais, de outras despesas e de dívidas de responsabilidade do espólio, devem ser efetuados pelo inventariante, podendo inclusive ser autorizada a venda de um dos bens pelo espólio com este objetivo, mediante prévio depósito judicial do preço apresentado e homologado por este juízo, conforme o artigo 619 do CPC de 2015, podendo, também, efetuar o pagamento das custas até o momento anterior à partilha.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Traçado esse panorama, como as despesas do inventário constituem encargo do espólio e não dos herdeiros, e pelo fato da petição inicial ainda não especificar os bens a serem partilhados, não constato nenhum óbice em deferir o pedido pleiteado, para que as custas processuais sejam adimplidas após a partilha dos bens do espólio. 2.
Da legitimidade ativa A ação foi proposta por JESRAEL MAIA DE MACEDO, cônjuge da de cujus.
A dispor da legitimidade para propor a presente ação, corroborando os documentos coligados aos autos a fim de comprovar a sua condição de parentesco com a falecida, não verifico óbices, conforme arts. 615 e 616, inciso I, ambos do CPC.
Ato contínuo, conforme art. 617, inciso I, do CPC, nomeio como inventariante o Sr.
JESRAEL MAIA DE MACEDO, na qualidade de cônjuge da de cujus, brasileiro, viúvo, autônomo, portador do RG n. 002.242.235 ITEP/RN e inscrito(a) no CPF sob o n. 013.145.614- 80, residente e domiciliado(a) na Rua Maria Gorete Fernandes Aladim, n. 92, Bairro Serrote Branco III, Caicó/RN, CEP. 59.300-00.
Intime-o para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, também para, dentro de 20 (vinte) dias da data que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando e apresentando, em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação do meeiro. b) Qualificação completa de todos os herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo. c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com as respectivas certidões cartorárias e comprovantes de IPTU, em caso de bem imóvel, e, em caso de existência de automóveis, certidões de licenciamento de veículos, sem gravame, juntamente ao valor correspondente, conforme tabela FIPE, ou ainda documento equivalente em caso de outros bens móveis. d) Atribuição do valor corrente para cada bem do espólio. e) Certidões negativas de débitos fiscais nas esferas municipal, estadual e federal atualizadas. f) Informação acerca da existência ou não de testamento. g) Comprovantes de saldos bancários em nome do de cujus, se existirem; h) Eventual carta de aforamento registrada no Cartório de Registro Imobiliário – devidamente acompanhada de certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem, acaso a carta de aforamento tenha sido registrada há mais de 10 anos da abertura da sucessão. i) Em caso de imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, se houver, e prova de quitação do imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§ 2º e 3º do art. 22 da lei federal 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001); j) Certidão negativa de débito específica da fazenda municipal onde está localizado o imóvel; k) Balanço patrimonial do ano da abertura da sucessão adjacente à empresa da qual eventualmente fora sócio o de cujus, devidamente aprovado por todos os sócios, se existente empresa entre os bens deixados pelo falecido; l) informação acerca de existência ou não de dívidas em nome do de cujus.
Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos.
Estando as declarações em ordem, será determinada a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627).
Registre-se que a citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e de complementação, esta se houver (art. 626, §3º, CPC).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser assegurado o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público.
Na hipótese de decurso do prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, tornem os autos conclusos para nomeação de avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
Inexistindo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:26
Outras Decisões
-
21/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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