TJRN - 0101599-18.2014.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101599-18.2014.8.20.0144 Polo ativo MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, DENYS DEQUES ALVES Polo passivo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): LUIZ GONZAGA SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE REFERENTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, C/C ARTIGO 803, INCISO, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA AFASTADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG - TEMA 157 E 848.826/CE - TEMA 835.
EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A decisão proferida sobre as contas do chefe do executivo municipal, seja na fiscalização das contas políticas, seja nas contas de governo, é meramente opinativa, uma vez que a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo Municipal. 2.
Precedentes do STF (ADI 3715, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, acórdão eletrônico dje-213 divulg 29-10-2014 public 30-10-2014, re 848826, relator(a): Min.
Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-187 divulg 23-08-2017 public 24-08-2017 e re 729744, relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-186 divulg 22-08-2017 public 23-08-2017) e do TJRN (AI nº 2016.013325-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/10/2018; AC nº 2017.001894-4, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22/02/2018; AI nº 2016.010998-1, Rel.
Juiz Convocado, 1ª Câmara Cível, j. 22/02/2016). 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN (Id 22412787), que, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0101599-18.2014.8.20.0144) ajuizada em desfavor FRANCISCO NUNES PINHEIRO BORGES, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do CPC, bem como condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. 2.
Em suas razões recursais (Id 22412792), o Município apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de serem afastados os Temas 157 e 835 do STF, em face do acórdão do TCE dizer respeito ao julgamento de contas do Poder Executivo Municipal, a imposição de multa e a condenação ao ressarcimento estão afastadas das disposições necessariamente submetidas à Câmara Legislativa Municipal, havendo previsão constitucional e jurisprudência à execução ora em comento. 3.
Contrarrazoando (Id 22412795), o apelado refutou as alegações do recurso interposto, e ao final, pediu seu desprovimento. 4.
Instada a se pronunciar (Id 22620525), Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
O cerne meritório diz respeito a cobrança de débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, em razão da prática de atos que causaram prejuízo a erário municipal, perpetrada por agente público ao qual servia à época dos fatos ensejadores da punição administrativa. 8.
Acerca do assunto, cumpre observar o disposto no art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal: “Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” 9.
Com efeito, a orientação firmada na Reclamação nº 14042/RN do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a atuação da referida Corte de Contas se restringe à emissão de parecer opinativo, portanto, sem viés vinculativo. 10.
Significa, pois, dizer que a decisão proferida sobre as contas do chefe do executivo municipal, seja na fiscalização das contas políticas, seja nas contas de governo, é meramente opinativa, uma vez que a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo Municipal. 11.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3715 e os Recursos Extraordinários nºs 729.744/MG - Tema 157 e 848.826/CE - Tema 835, destinou ao Poder Legislativo Municipal, de modo exclusivo, o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo, quer se trate das chamadas contas de governo, quer das contas de gestão, de modo que tal julgamento não se encontra subordinado, vinculado, ao parecer prévio emitido pela Corte de Contas: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado do Tocantins.
Emenda Constitucional n° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas ( §5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3.
A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros.
Precedentes. 4.
No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88.
Precedentes. 5.
Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo.
Precedentes. 6.
A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7.
Ação julgada procedente.” (STF, ADI 3715, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, RE 848826, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) “Repercussão Geral.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2.
Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas.
Natureza jurídica opinativa. 3.
Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4.
Julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Impossibilidade. 5.
Aprovação das contas pela Câmara Municipal.
Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito.
Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6.
Recurso extraordinário não provido.” (STF, RE 729744, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) 12.
Na mesma esteira, colaciona-se precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TCE.
REJEIÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO.
ART. 31, CF.
TRIBUNAL DE CONTAS RESPONSÁVEL POR PARECER OPINATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI nº 2016.013325-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/10/2018) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS FORNECIDA POR CHEFE DO EXECUTIVO.
EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS PRESTADAS POR PREFEITO.
INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE SOMENTE CONTERÁ EFICÁCIA EXECUTIVA QUANDO O LEGISLATIVO ANUIR COM TAL PARECER.
HIPÓTESE EM CONCRETO NA QUAL AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO NÃO FORAM REJEITADAS PELO QUÓRUM QUALIFICADO EXIGIDO.
TÍTULO CARENTE DE FORÇA EXECUTIVA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA.
APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJRN, AC nº 2017.001894-4, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22/02/2018) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO Nº 1356/2012-TC, PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DA LISTA DE GESTORA COM CONTAS REPROVADAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSCITADA PELO AGRAVANTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTAS DE PREFEITA JULGADAS PELO TCE-RN.
ACÓRDÃO COM NATUREZA DE PARECER PRÉVIO OPINATIVO.
COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA JULGAR AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO.
ENTENDIMENTO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI nº 2016.010998-1, Rel.
Juiz Convocado, 1ª Câmara Cível, j. 22/02/2016) 13.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 14.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
14/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:03
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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