TJRN - 0819089-83.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819089-83.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO No último ato proferido, o Juízo da 1ª Vara Cível reafirmou sua suspeição para atuar no processo, determinando o seu encaminhamento para esta Vara.
Na oportunidade, declarou nula a audiência, o despacho de especificação de provas e a decisão saneadora.
A despeito disto, todo e qualquer ato processual, mesmo exarado por Juiz incompetente, é passível de ratificação pelo Juiz para quem os autos forem remetidos, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas por força do qual não se declara nulidade de ato algum se não houver prejuízo concretamente demonstrado.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA.
QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA.
PRESENÇA DE NEXO CAUSAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet, houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia.
Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida demonstração do prejuízo. 3.
A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou desclassificação da conduta. 4.
A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de extorsão e sequestro. 5.
A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão sofrida pela vítima. 6.
A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios. 7.
Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos. 8.
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. 9.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifo acrescido) Até mesmo as decisões judiciais exaradas por Juízo incompetente são passíveis convalidáveis pelo Juiz competente, a teor do que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Posto isso, intimem-se ambas as partes, pelos seus advogados, para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o aproveitamentos dos atos processuais constantes nos ID 130691569; 110881129; e 101704183, expondo a divergência de forma fundamentada com a especificação de eventual prejuízo.
Após, havendo objeção, à conclusão para DECISÃO.
Inexistindo objeção, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819089-83.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Polo passivo: FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO: Advogado(s) do REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Decisão Declaro nulos os atos judiciais: 130691569; 110881129; e 101704183.
Remeta-se ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca de Mossoró, 2º substituto legal deste Juízo, observa-se as duas decisões: 89871131 e 100205014.
Coloque-se etiquetas identificado a suspensão dos juízes da 1ª e 2º Varas Cíveis para não haver tumulto processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de janeiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
03/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:40
Declarada incompetência
-
01/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 11:36
Audiência Instrução realizada para 11/09/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/09/2024 11:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819089-83.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Parte Ré: REU: FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 11/09/2024 Hora: 09:15 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
02/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:39
Audiência Instrução designada para 11/09/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819089-83.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Parte Ré: FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO – RN002359 Advogado do(a) AUTOR DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado a parte ré como responsável pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então se deve reconhecer a legitimidade passiva do demandado, visto que somente com a instrução processual poderá ser afastada a imputação de inadimplemento.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu oitiva de testemunhas, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martinsl.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819089-83.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Parte Ré: FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/06/2023 15:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:14
Declarado impedimento por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
15/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
21/03/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 13:46
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/02/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/02/2023 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:55
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/12/2022 11:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/12/2022 01:06
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:38
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/11/2022 12:30
Juntada de termo
-
08/11/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 16:14
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:25
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/10/2022 09:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 09:01
Juntada de custas
-
22/09/2022 11:58
Juntada de custas
-
22/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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