TJRN - 0818266-46.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
03/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/09/2024 06:54
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:51
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:51
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:51
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:51
Decorrido prazo de JACQUELINE MOTTA DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:17
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:09
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:56
Juntada de termo
-
19/08/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 10:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 14:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818266-46.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO Polo Passivo: COMPERA TECNOLOGIA LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:38
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:54
Decorrido prazo de KARINE AGUIAR JACURU em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:37
Decorrido prazo de KARINE AGUIAR JACURU em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818266-46.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Parte Ré: EXECUTADO: COMPERA TECNOLOGIA LTDA. e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - RN1301 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ ROCHA RAMOS - RJ249553, KARINE AGUIAR JACURU - RJ228784, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818266-46.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO Polo passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, COMPERA TECNOLOGIA LTDA — Sentença — IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de COMPERA TECNOLOGIA LTDA., também identificado(s).
O executado efetuou o pagamento integral da execução (ID 117602784). É o breve relato.
Decido.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência do valor depositado no ID 117602784, para a conta indicada na petição de ID 117754694.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 05:00
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:12
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0818266-46.2021.8.20.5106 Autor: MARIA GIONEIDE DE CARVALHO Réu: COMPERA TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791, ALFREDO ZUCCA NETO - ACSP0154694A, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO – SP146791 Advogado do(a) AUTOR IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN013145 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818266-46.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GIONEIDE DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Parte Ré: REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA. e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - RN1301 Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da requerida ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME no ID 103291761, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
18/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
01/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:06
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818266-46.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GIONEIDE DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Polo passivo: COMPERA TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 02.***.***/0001-34, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-21, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME CNPJ: 19.***.***/0001-32 , Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791; VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI - SP136461 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados pela parte ré, no qual afirma que este Juízo incorreu em erro material ao fixar os honorários sobre o valor da condenação, uma vez que não houve condenação pecuniária, bem como em obscuridade quanto ao percentual de honorários advocatícios devidos por cada uma das partes.
O embargado foi intimado, mas não apresentou manifestação.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assiste razão ao embargante no que tange a alegação de erro material, uma vez que não havendo condenação pecuniária os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, diante da inviabilidade de mensurar o proveito econômico no caso dos autos (art. 85, §2º, do CPC).
Por outro lado, com relação ao percentual devido por cada uma das partes não vislumbro qualquer obscuridade, uma vez que fixado em 10%, devendo cada parte arcar com 50% do referido valor.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento parcial, para corrigir o erro material contido na sentença, que passa a ter o seguinte teor: "Condeno a parte ré (50%) e autora (50%), nesta proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil." Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 6 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
18/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/03/2023 18:58
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:47
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:53
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 18:01
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 22:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 22:37
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:37
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:43
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:53
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:01
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:56
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 10:36
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 05:33
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 06:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 07:22
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME em 24/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 06:35
Decorrido prazo de COMPERA TECNOLOGIA LTDA. em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 06:35
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 02:39
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2021 06:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849428-20.2020.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Angiomedica - Comercio Atacadista de Mat...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2020 19:35
Processo nº 0808719-69.2022.8.20.5001
Tiago Luis Juvencio Teixeira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Leonardo Jose Melo Brandao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0823832-10.2015.8.20.5001
Ares Capital Consultoria Financeira e Im...
Total Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2015 20:06
Processo nº 0864485-10.2022.8.20.5001
Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil - ...
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 18:43
Processo nº 0808719-69.2022.8.20.5001
Tiago Luis Juvencio Teixeira
Policia Civil do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2022 20:38