TJRN - 0800458-41.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de MAGNO MACIEL BARBALHO DE MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800458-41.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAGNO MACIEL BARBALHO DE MEDEIROS Polo Passivo: FRANCISCO CANINDE CASSIANO GONZAGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), para dar andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:25
Juntada de diligência
-
02/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE CASSIANO GONZAGA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MAGNO MACIEL BARBALHO DE MEDEIROS em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE CASSIANO GONZAGA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE CASSIANO GONZAGA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE CASSIANO GONZAGA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MAGNO MACIEL BARBALHO DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MAGNO MACIEL BARBALHO DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800458-41.2024.8.20.5100 Partes: MAGNO MACIEL BARBALHO DE MEDEIROS x FRANCISCO CANINDE CASSIANO GONZAGA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$46.730,48 (quarenta 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu e seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
11/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800458-41.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MAGNO MACIEL BARBALHO DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO CANINDE CASSIANO GONZAGA DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, anexe aos autos planilha atualizada da dívida, contendo as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
23/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
31/10/2024 12:19
Decorrido prazo de parte em 31/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HEBERTH VINICIUS DE CARVALHO CUNHA em 22/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:41
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 11:41
Processo Reativado
-
13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
30/07/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:44
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800458-41.2024.8.20.5100 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MAGNO MACIEL BARBALHO DE MEDEIROS REQUERIDO: FRANCISCO CANINDE CASSIANO GONZAGA SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe em audiência de conciliação realizada no CEJUSC desta Comarca em 24/07/2024 às 14h40min, consoante termo de audiência no ID 126749670. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, diante da renúncia expressa ao prazo recursal, arquive-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:16
Homologada a Transação
-
24/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 15:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/07/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/07/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:40, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/06/2024 10:16
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
11/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 00:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800458-41.2024.8.20.5100 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MAGNO MACIEL BARBALHO DE MEDEIROS REQUERIDO: FRANCISCO CANINDÉ CASSIANO GONZAGA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente justificável em casos de extrema urgência, não vislumbrada no caso em exame, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do demandado, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812984-46.2024.8.20.5001
Louise Sofia Carvalho Pereira
Transportes Guanabara LTDA
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 13:52
Processo nº 0824306-39.2019.8.20.5001
Jose Valdetario de Vasconcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0824306-39.2019.8.20.5001
Jose Valdetario de Vasconcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2019 18:36
Processo nº 0802424-13.2024.8.20.0000
Rivanilson Pereira da Silva
Municipio de Macaiba
Advogado: Erinaldo Marinho dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 20:23
Processo nº 0801890-91.2021.8.20.5103
Jose de Medeiros
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 14:15