TJRN - 0801890-91.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801890-91.2021.8.20.5103 Polo ativo JOSE DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e outros Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Apelação Cível nº 0801890-91.2021.8.20.5103 Apelante: José de Medeiros Advogada: Flavia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) Apelado: WILL S.A.
Instituição de Pagamento e outro Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/RN 1.328) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TJRN.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência de outra inscrição preexistente e legítima em nome do devedor atrai a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o pagamento de indenização a título de dano moral. 2.
A Súmula nº 24 do TJRN reza: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro e inadimplente obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior ainda que esteja irregular”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acimas identificadas, Acordão os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por José de Medeiros em desfavor do Pag S.A Meios de Pagamento e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, devendo a parte promovida efetuar a exclusão/cancelamento da inscrição restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), quanto a(s) dívida(s) discutida(s) nos autos (item 5, alínea "a").”.
Em suas razões recursais (ID nº 21772266), o apelante alegou dano na esfera subjetiva, aduzindo ser merecedor de indenização por danos morais até como meio de desestimular outros atos idênticos.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público de segundo grau declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público (ID nº 22574373). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade da reforma da sentença que indeferiu o pleito de indenização por dano moral, sob o fundamento da existência de inscrição preexistente.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Codex.
Feitos tais registros, observa-se que a sentença vergastada declarou a irregularidade da cobrança efetivada pela apelada, tendo, no entanto, afastada a configuração de dano moral, face ao disposto na Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (destaque acrescido) De fato, a despeito das alegações recursais, constata-se que as provas acostadas aos autos demonstram que o apelante já tinha uma negativação anterior a discutida nestes autos, realizada na data de 02/07/2021, pelo Santander S/A (Id. 21772128), não havendo, por sua vez, comprovação de que tenha sido cancelada em razão da sua ilegitimidade, o que fragiliza a tese do recorrente de que a cobrança preexistente seria indevida.
Acertada, portanto, a sentença quando indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação anterior, de acordo com o enunciado da mencionada Súmula 385 do STJ.
Está a matéria sumulada, também nesta Corte de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Abaixo, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que corroboram com entendimento posto, com grifos acrescidos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ. 2.
Precedentes do TJRN (AC 2016.013562-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível.
J. 11/07/2017). (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803148-64.2020.8.20.5106, Gabinete Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, J. 14/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO 24 DA SÚMULA DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803243-08.2022.8.20.5112, Gabinete Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, J. 24.03.2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE TRÊS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DE UM DELES.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO INFORMADO.
SUPOSTO DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
SÚMULA Nº 404, STJ.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 358, STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0841815-12.2021.8.20.5001, Gabinete do Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 10.03.2023).
Assim, os argumentos trazidos em sede de apelação não são aptos a reformarem a sentença recorrida, pelo que conheço e voto pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
06/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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