TJRN - 0807600-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807600-07.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA JAQUILENE DA SILVA Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, EDUARDO GURGEL CUNHA Polo passivo THASYA ASSUNCAO GOMES LEITE Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
BEM MÓVEL QUE FOI OBJETO DE ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA PAGAMENTO DE HAVERES.
OBRIGAÇÃO DA SÓCIA RETIRANTE DE ADIMPLIR COM AS PARCELAS REMANESCENTES DO FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL.
INDÍCIOS DE NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE DESCUMPRIMENTO DO DISTRATO SOCIAL POR PARTE DA EX-SÓCIA.
PREJUÍZO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O CONTEXTO DA NEGOCIAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Jaquilene da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais nº 0800019-80.2023.8.20.5127, ajuizada por Thásya Assunção Gomes Leite, deferiu a medida liminar de busca e apreensão pleiteada na exordial, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 20087205): “[...] Pois bem, o postulante juntou aos autos provas que evidenciam a probabilidade do seu direito, demonstrando a existência da dívida imputada à promovida, bem como o fato de que o bem móvel encontra-se em posse do devedor.
Quanto ao segundo pressuposto, observo a existência do perigo de dano diante do risco de deterioração ou ocultação do automóvel, o que pode tornar inefetivo um futuro provimento judicial meritório.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo descrito à inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço constante da inicial ou em outro em que possa ser encontrado o bem, que será depositado em poder do requerente ou de quem este indicar.
Caso seja necessário, defiro o reforço policial.” Em suas razões recursais (ID 20087204), a parte ré, ora Agravante, sustenta, em síntese, que: a) “É manifesta a injustiça da decisão de piso, haja vista que o veículo dado em pagamento pela própria Agravada à Agravante em face de liquidação de quotas da Churrascaria Santana em 22 de julho de 2021, conforme id. 93710382, já contava com 31 parcelas adimplidas de um total de 42 parcelas do financiamento, como é possível observar no id. 93710385 - pag. 4”; b) “Após a assinatura do acordo, fora liquidadas mais 4 parcelas, o que significa que 80% (oitenta por cento) do valor do veículo foi dado pela Agravada como dação em pagamento para quitação de quotas da Churrascaria Santana em favor da Agravante”; c) Não há nenhuma cláusula penal, no termo de retirada da Agravante da sociedade, que impusesse uma multa de 80% do valor do veículo dado em pagamento; d) Se a autora/Agravada pretende a busca e apreensão do veículo em razão da rescisão do termo de retirada do sócio, significa dizer que continuaria sendo devidos os haveres da sociedade à Agravante; e) O Juízo a quo não levou em consideração a situação fática do acordo preestabelecido entre o Sr.
Ivan Leite e o seu irmão, Marcelo Leite, que era quem detinha a posse do veículo, em razão de prestação de serviços que eles tinham entre si; f) “Sem a anuência e conhecimento do Sr.
Marcelo Leite, a requerente buscou a Senhora Jaquilene para um acordo de liquidação das quotas (2017 – 2020) e pagamento de prestação de serviços prestados à Churrascaria Santana (2020 – 2021)”; g) O acordo envolvendo o veículo não poderia ter sido feito à revelia do Sr.
Marcelo Leite, sendo a justificativa de não pagamento das parcelas “apenas um engodo criado para justificar o suposto inadimplemento do contrato, cujo financiamento do veículo deveria ser quitado pelos bens deixados pelo espólio”; h) Além disso, “a parte autora criou resistência em disponibilizar o acesso às plataformas digitais do Banco Safra para pagamento e verificação do real saldo devedor do veículo, igualmente ocultado pela requerente”; i) “O acordo supostamente inadimplido tem raízes bem mais profundas, que perpassam pela prestação de contas jamais oportunizado à requerida e pela liquidação integral das quotas societárias”; j) A verossimilhança das alegações resta evidenciada nos documentos “que comprovam que o veículo fora indevidamente apreendido por força de um enredo falacioso criado pela Agravada” e o perigo de dano irreparável também resta comprovado “haja vista que o veículo é utilizado para entrega de alimentos e refeições produzidos pela requerida/agravante na sua casa”.
Ao final, requer o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “obrigando a Agravada a proceder com a devolução do veículo Fiat Siena EL 1.0Flex, Placa QGA 6A84”.
No mérito, pugna pelo provimento do Instrumental, com a determinação de reintegração da posse do bem à Agravante.
Através da decisão de ID 20228357, o pedido de suspensividade foi indeferido.
Intimada, a Agravada ofereceu contrarrazões (ID 20617098).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20655784). É o que importa relatar.
Decido.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo singular que, entendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, deferiu a tutela de urgência requerida na exordial e determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide, com a consequente entrega do bem em favor da postulante.
Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pela parte autora, ora Recorrida, objetivando reaver um veículo, de titularidade do espólio de Ivan Leite, que foi objeto de acordo extrajudicial de dissolução de sociedade empresária firmado com a parte ré, aqui Recorrente.
Conforme se extrai do caderno processual, pelo referido pacto (distrato social e exclusão de sócio – ID 20087205, págs. 22 a 26) a Agravante receberia o automóvel “Fiat Siena EL 1.0 Flex, placa QGA 6A84, ano fab./mod. 2015/2015”, a título de pagamento de haveres, ficando, no mesmo ato, responsável pelo pagamento das parcelas restantes do financiamento, além dos tributos e multas relacionadas ao veículo, consoante cláusula “3” do documento.
Noutro giro, conquanto tenha se responsabilizado pela quitação da dívida bancária pendente sobre o bem, restou suficientemente demonstrado que a Recorrente deixou de adimplir com as parcelas do financiamento (ID 20087205, págs. 32/33).
Nesse sentir, em que pesem as alegações declinadas na peça recursal, as provas colacionadas aos autos até o presente momento processual evidenciam, a princípio, que o acordo entabulado entre as partes não vem sendo cumprido pela Agravante, inexistindo qualquer outro elemento probatório apto a conferir plausibilidade às razões invocadas no Instrumental.
Com efeito, o contexto em que se deu a negociação havida entre os litigantes não dispensa a necessidade de maior aprofundamento fático-probatório, sobretudo acerca de eventual acordo anterior e a participação de terceira pessoa no negócio, o que, seguramente, será objeto da regular instrução probatória na instância de origem.
Nesse rumo, ainda em análise perfunctória da controvérsia, estando evidenciado o inadimplemento, pela Agravante, das parcelas do financiamento do automóvel, ônus este que, a priori, lhe pertencia, vislumbra-se a probabilidade do direito da Agravada.
Outrossim, na linha de cognição perfilhada pelo Juízo a quo, o periculum in mora também se encontra presente, ante o risco de deterioração e perecimento do veículo em questão.
Lado outro, não há falar-se em perigo de irreversibilidade da medida, já que, na hipótese de improcedência da ação, nada obsta a devolução do bem ou mesmo a responsabilização da Recorrida por prejuízos que eventualmente venha a causar à Recorrente.
Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, não se constata, prima facie, qualquer desacerto no édito judicial a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807600-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 19:50
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807600-07.2023.8.20.0000 Agravante: Maria Jaquilene da Silva.
Advogado: Josivaldo de Sousa Soares.
Agravada: Thásya Assunção Gomes Leite.
Advogada: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Jaquilene da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais nº 0800019-80.2023.8.20.5127, ajuizada em seu desfavor por Thásya Assunção Gomes Leite, deferiu a medida liminar de busca e apreensão pleiteada na exordial, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 20087205): “[...] Pois bem, o postulante juntou aos autos provas que evidenciam a probabilidade do seu direito, demonstrando a existência da dívida imputada à promovida, bem como o fato de que o bem móvel encontra-se em posse do devedor.
Quanto ao segundo pressuposto, observo a existência do perigo de dano diante do risco de deterioração ou ocultação do automóvel, o que pode tornar inefetivo um futuro provimento judicial meritório.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo descrito à inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço constante da inicial ou em outro em que possa ser encontrado o bem, que será depositado em poder do requerente ou de quem este indicar.
Caso seja necessário, defiro o reforço policial.” Em suas razões recursais (ID 20087204), a parte demandada sustenta, em síntese, que: a) “É manifesta a injustiça da decisão de piso, haja vista que o veículo dado em pagamento pela própria Agravada à Agravante em face de liquidação de quotas da Churrascaria Santana em 22 de julho de 2021, conforme id. 93710382, já contava com 31 parcelas adimplidas de um total de 42 parcelas do financiamento, como é possível observar no id. 93710385 - pag. 4”; b) “Após a assinatura do acordo, fora liquidadas mais 4 parcelas, o que significa que 80% (oitenta por cento) do valor do veículo foi dado pela Agravada como dação em pagamento para quitação de quotas da Churrascaria Santana em favor da Agravante”; c) Não há nenhuma cláusula penal, no termo de retirada da Agravante da sociedade, que impusesse uma multa de 80% do valor do veículo dado em pagamento; d) Se a autora/Agravada pretende a busca e apreensão do veículo em razão da rescisão do termo de retirada do sócio, significa dizer que continuaria sendo devidos os haveres da sociedade à Agravante; e) O Juízo a quo não levou em consideração a situação fática do acordo preestabelecido entre o Sr.
Ivan Leite e o seu irmão, Marcelo Leite, que era quem detinha a posse do veículo, em razão de prestação de serviços que eles tinham entre si; f) “Sem a anuência e conhecimento do Sr.
Marcelo Leite, a requerente buscou a Senhora Jaquilene para um acordo de liquidação das quotas (2017 – 2020) e pagamento de prestação de serviços prestados à Churrascaria Santana (2020 – 2021)”; g) O acordo envolvendo o veículo não poderia ter sido feito à revelia do Sr.
Marcelo Leite, sendo a justificativa de não pagamento das parcelas “apenas um engodo criado para justificar o suposto inadimplemento do contrato, cujo financiamento do veículo deveria ser quitado pelos bens deixados pelo espólio”; h) Além disso, “a parte autora criou resistência em disponibilizar o acesso às plataformas digitais do Banco Safra para pagamento e verificação do real saldo devedor do veículo, igualmente ocultado pela requerente”; i) “O acordo supostamente inadimplido tem raízes bem mais profundas, que perpassam pela prestação de contas jamais oportunizado à requerida e pela liquidação integral das quotas societárias”; j) A verossimilhança das alegações resta evidenciada nos documentos “que comprovam que o veículo fora indevidamente apreendido por força de um enredo falacioso criado pela Agravada” e o perigo de dano irreparável também resta comprovado “haja vista que o veículo é utilizado para entrega de alimentos e refeições produzidos pela requerida/agravante na sua casa”.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinado o sobrestamento da decisão agravada e a devolução do veículo apreendido.
No mérito, pleiteou o provimento do Instrumental, com a reintegração da posse do bem à Agravante.
Juntou cópia do processo referência (ID 20087204). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, é cediço que referida benesse deve ser reservada àqueles que dela realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso em apreço, a Recorrente colacionou documentos referentes à registro em programa social de auxílio financeiro do Governo Federal (Auxílio Brasil) que, embora indiciem a sua hipossuficiência econômica, não se prestam a comprovar a absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais, mormente diante da ausência de comprovação de despesas outras, de caráter perene, que lhe retiram, ainda que provisoriamente, sua capacidade financeira.
Nada obstante, na permissividade do § 5º, do art. 99 do CPC/2015, entende-se adequado o deferimento parcial do pleito, de modo a isentar a parte Agravante das custas de preparo do presente Instrumental, ressaltando que a isenção ora deferida não abrange os demais atos processuais que eventualmente sejam realizados no curso da demanda originária, incumbindo ao Juízo a quo avaliar a possibilidade ou não de extensão da benesse, se instado para tanto.
Destarte, defiro parcialmente o pedido de justiça gratuita, nos moldes acima delineados.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela parte autora, ora Recorrida, no sentido de reaver um veículo, de titularidade do espólio de Ivan Leite, que foi objeto de acordo extrajudicial de dissolução de sociedade empresária firmado com a Recorrente, em razão da falta de pagamento das parcelas do financiamento.
Conforme se extrai do caderno processual, pelo referido pacto (distrato social e exclusão de sócio – ID 20087205, págs. 22 a 26) a Agravante receberia o automóvel “Fiat Siena EL 1.0 Flex, placa QGA 6A84, ano fab./mod. 2015/2015”, a título de pagamento de haveres, ficando, no mesmo ato, responsável pelo pagamento das parcelas restantes do financiamento, além dos tributos e multas relacionadas ao veículo, consoante cláusula “3” do documento.
Noutro giro, conquanto tenha se responsabilizado pela quitação da dívida bancária pendente sobre o bem, restou suficientemente demonstrado que a Recorrente deixou de adimplir com as parcelas do financiamento (ID 20087205, págs. 32/33).
Nesse sentir, em que pese as alegações declinadas na peça recursal, o exame das provas colacionadas aos autos até o presente momento processual evidencia que o acordo entabulado entre as partes não vem sendo cumprido pela demandada, inexistindo qualquer outro elemento probatório apto a conferir plausibilidade às razões invocadas no Instrumental.
Decerto, o contexto em que se deu a negociação havida entre os litigantes não dispensa a necessidade de maior aprofundamento fático-probatório, sobretudo acerca de eventual acordo anterior e a participação de terceira pessoa no negócio, o que, seguramente, será objeto da regular instrução probatória na instância de origem.
Nessa linha, ainda em sede de cognição sumária do feito, inexistindo elementos suficientes a conferir plausibilidade às alegações da Recorrente, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso e, embora seja despicienda a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos, importa anotar que a Agravante se limitou a argumentar, genericamente, que “o veículo é utilizado para entrega de alimentos e refeições produzidos na sua casa”, sem juntar qualquer prova a esse respeito.
Como é de sabença, para a concessão da tutela recursal almejada, a qual há de ser vista com reservas no sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas dos elementos comprobatórios mínimos.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:14
Juntada de termo
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807600-07.2023.8.20.0000 Agravante: Maria Jaquilene da Silva.
Advogado: Josivaldo de Sousa Soares.
Agravada: Thásya Assunção Gomes Leite.
Advogada: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Jaquilene da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais nº 0800019-80.2023.8.20.5127, ajuizada em seu desfavor por Thásya Assunção Gomes Leite, deferiu a medida liminar de busca e apreensão pleiteada na exordial, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 20087205): “[...] Pois bem, o postulante juntou aos autos provas que evidenciam a probabilidade do seu direito, demonstrando a existência da dívida imputada à promovida, bem como o fato de que o bem móvel encontra-se em posse do devedor.
Quanto ao segundo pressuposto, observo a existência do perigo de dano diante do risco de deterioração ou ocultação do automóvel, o que pode tornar inefetivo um futuro provimento judicial meritório.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo descrito à inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço constante da inicial ou em outro em que possa ser encontrado o bem, que será depositado em poder do requerente ou de quem este indicar.
Caso seja necessário, defiro o reforço policial.” Em suas razões recursais (ID 20087204), a parte demandada sustenta, em síntese, que: a) “É manifesta a injustiça da decisão de piso, haja vista que o veículo dado em pagamento pela própria Agravada à Agravante em face de liquidação de quotas da Churrascaria Santana em 22 de julho de 2021, conforme id. 93710382, já contava com 31 parcelas adimplidas de um total de 42 parcelas do financiamento, como é possível observar no id. 93710385 - pag. 4”; b) “Após a assinatura do acordo, fora liquidadas mais 4 parcelas, o que significa que 80% (oitenta por cento) do valor do veículo foi dado pela Agravada como dação em pagamento para quitação de quotas da Churrascaria Santana em favor da Agravante”; c) Não há nenhuma cláusula penal, no termo de retirada da Agravante da sociedade, que impusesse uma multa de 80% do valor do veículo dado em pagamento; d) Se a autora/Agravada pretende a busca e apreensão do veículo em razão da rescisão do termo de retirada do sócio, significa dizer que continuaria sendo devidos os haveres da sociedade à Agravante; e) O Juízo a quo não levou em consideração a situação fática do acordo preestabelecido entre o Sr.
Ivan Leite e o seu irmão, Marcelo Leite, que era quem detinha a posse do veículo, em razão de prestação de serviços que eles tinham entre si; f) “Sem a anuência e conhecimento do Sr.
Marcelo Leite, a requerente buscou a Senhora Jaquilene para um acordo de liquidação das quotas (2017 – 2020) e pagamento de prestação de serviços prestados à Churrascaria Santana (2020 – 2021)”; g) O acordo envolvendo o veículo não poderia ter sido feito à revelia do Sr.
Marcelo Leite, sendo a justificativa de não pagamento das parcelas “apenas um engodo criado para justificar o suposto inadimplemento do contrato, cujo financiamento do veículo deveria ser quitado pelos bens deixados pelo espólio”; h) Além disso, “a parte autora criou resistência em disponibilizar o acesso às plataformas digitais do Banco Safra para pagamento e verificação do real saldo devedor do veículo, igualmente ocultado pela requerente”; i) “O acordo supostamente inadimplido tem raízes bem mais profundas, que perpassam pela prestação de contas jamais oportunizado à requerida e pela liquidação integral das quotas societárias”; j) A verossimilhança das alegações resta evidenciada nos documentos “que comprovam que o veículo fora indevidamente apreendido por força de um enredo falacioso criado pela Agravada” e o perigo de dano irreparável também resta comprovado “haja vista que o veículo é utilizado para entrega de alimentos e refeições produzidos pela requerida/agravante na sua casa”.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinado o sobrestamento da decisão agravada e a devolução do veículo apreendido.
No mérito, pleiteou o provimento do Instrumental, com a reintegração da posse do bem à Agravante.
Juntou cópia do processo referência (ID 20087204). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, é cediço que referida benesse deve ser reservada àqueles que dela realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso em apreço, a Recorrente colacionou documentos referentes à registro em programa social de auxílio financeiro do Governo Federal (Auxílio Brasil) que, embora indiciem a sua hipossuficiência econômica, não se prestam a comprovar a absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais, mormente diante da ausência de comprovação de despesas outras, de caráter perene, que lhe retiram, ainda que provisoriamente, sua capacidade financeira.
Nada obstante, na permissividade do § 5º, do art. 99 do CPC/2015, entende-se adequado o deferimento parcial do pleito, de modo a isentar a parte Agravante das custas de preparo do presente Instrumental, ressaltando que a isenção ora deferida não abrange os demais atos processuais que eventualmente sejam realizados no curso da demanda originária, incumbindo ao Juízo a quo avaliar a possibilidade ou não de extensão da benesse, se instado para tanto.
Destarte, defiro parcialmente o pedido de justiça gratuita, nos moldes acima delineados.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela parte autora, ora Recorrida, no sentido de reaver um veículo, de titularidade do espólio de Ivan Leite, que foi objeto de acordo extrajudicial de dissolução de sociedade empresária firmado com a Recorrente, em razão da falta de pagamento das parcelas do financiamento.
Conforme se extrai do caderno processual, pelo referido pacto (distrato social e exclusão de sócio – ID 20087205, págs. 22 a 26) a Agravante receberia o automóvel “Fiat Siena EL 1.0 Flex, placa QGA 6A84, ano fab./mod. 2015/2015”, a título de pagamento de haveres, ficando, no mesmo ato, responsável pelo pagamento das parcelas restantes do financiamento, além dos tributos e multas relacionadas ao veículo, consoante cláusula “3” do documento.
Noutro giro, conquanto tenha se responsabilizado pela quitação da dívida bancária pendente sobre o bem, restou suficientemente demonstrado que a Recorrente deixou de adimplir com as parcelas do financiamento (ID 20087205, págs. 32/33).
Nesse sentir, em que pese as alegações declinadas na peça recursal, o exame das provas colacionadas aos autos até o presente momento processual evidencia que o acordo entabulado entre as partes não vem sendo cumprido pela demandada, inexistindo qualquer outro elemento probatório apto a conferir plausibilidade às razões invocadas no Instrumental.
Decerto, o contexto em que se deu a negociação havida entre os litigantes não dispensa a necessidade de maior aprofundamento fático-probatório, sobretudo acerca de eventual acordo anterior e a participação de terceira pessoa no negócio, o que, seguramente, será objeto da regular instrução probatória na instância de origem.
Nessa linha, ainda em sede de cognição sumária do feito, inexistindo elementos suficientes a conferir plausibilidade às alegações da Recorrente, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso e, embora seja despicienda a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos, importa anotar que a Agravante se limitou a argumentar, genericamente, que “o veículo é utilizado para entrega de alimentos e refeições produzidos na sua casa”, sem juntar qualquer prova a esse respeito.
Como é de sabença, para a concessão da tutela recursal almejada, a qual há de ser vista com reservas no sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas dos elementos comprobatórios mínimos.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/07/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807600-07.2023.8.20.0000 Agravante: Maria Jaquilene da Silva.
Advogado: Josivaldo de Sousa Soares.
Agravada: Thásya Assunção Gomes Leite.
Advogada: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o instrumento de mandato.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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