TJRN - 0822640-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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25/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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20/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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08/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0822640-61.2023.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REQUERENTE: MARCIO BEZERRA DE FARIAS REQUERIDO: LUIZ RAMOS DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCIO BEZERRA DE FARIAS, no exercício da curatela de LUIZ RAMOS DE FARIAS, interditado nos autos do processo 0850068-86.2021.8.20.5001, no período compreendido entre os meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2023.
Parecer do Ministério Público (ID 112485259), opinando pela homologação da prestação de contas ora examinada. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamento e decido.
O artigo 1.741 do Código Civil preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
Dito isto, explicite-se que o curador já prestou contas dos períodos anteriores, as quais foram devidamente aprovadas.
No caso, embora de forma não organizada, pormenorizada mês a mês, como é o desejável e recomendável, o curador apresentou planilha de gastos, além dos comprovantes de despesas, recibos, saldos e extratos bancários, não havendo indícios de malversação dos recursos destinados ao curatelado, ou oposição de qualquer interessado sobre as contas apresentadas.
Verifica-se também que os saldos bancários mantém sempre um saldo bastante positivo, não havendo saques/descontos extraordinários sem identificação.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela regularidade das contas, pontuando que as despesas estão “devidamente demonstradas nestes autos” e que “foram revertidas em benefício do curatelado, bem como não houve nenhuma impugnação por qualquer familiar do interditando”.
Por ser assim, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas apresentada, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
30/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 06:43
Homologado o pedido
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15/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:30
Desentranhado o documento
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14/12/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 08:08
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822640-61.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: MARCIO BEZERRA DE FARIAS CPF: *51.***.*99-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GIOVANE COSTA DA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Intimem-se as pessoas qualificadas às fls. 28 dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, anuírem com as contas apresentadas.
Advirta-se que o decurso do prazo supracitado, sem manifestação da parte, será entendido como anuência a esta Ação de Exigir Contas (Prestação de Contas).
P.
I.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:59
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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25/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:00
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:38
Declarada incompetência
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01/05/2023 19:31
Juntada de custas
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01/05/2023 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 18:16
Juntada de custas
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01/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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