TJRN - 0852021-95.2015.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 21:56
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 09:08
Arqivado provisoriamente
-
10/09/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao PREVJUD, uma vez que já expedido ofício ao INSS, com a finalidade de identificar eventual aposentadoria/pensão/benefício previdenciário em nome do executado, cujo resultado consta dos id's 153884645 e 153884647.
Ademais, a diligência requerida revela-se inócua, posto que já alcançado o resultado pretendido em ocasião anterior.
Noutro vértice, passo a apreciar o pedido de pesquisa junto ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado ISAQUE ARAUJO GOMES (CPF nº *48.***.*86-09).
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:20
Decretada a indisponibilidade de bens
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01/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0852021-95.2015.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Jamad Madeiras e Ferragens Ltda ISAQUE ARAUJO GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:14
Juntada de Ofício
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27/05/2025 15:16
Juntada de guia
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15/05/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0852021-95.2015.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Jamad Madeiras e Ferragens Ltda ISAQUE ARAUJO GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que informem sobre a existência de benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios em nome do executado ISAQUE ARAUJO GOMES (CPF: *48.***.*86-09), no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo resposta dos ofícios expedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Jamad Madeiras e Ferragens Ltda Executado: ISAQUE ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ISAQUE ARAUJO GOMES - CPF: *48.***.*86-09, até o valor de R$ 21.436,29 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) , utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:40
Juntada de termo
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10/03/2025 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0852021-95.2015.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Alvará recebido
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Intimado o executado, deixou escoar o prazo sem que apresentasse Impugnação à Penhora outrora realizada através do SISBAJUD.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Expeça-se alvará do montante de R$ 1.231,56 (mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de eventuais atualizações, em favor da parte exequente Jamad Madeiras e Ferragens Ltda - CNPJ: 05.***.***/0001-66 , em atenção aos dados bancários descritos em retro petição.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:03
Outras Decisões
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20/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que decorrido o prazo sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora.
Ex positis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ISAQUE ARAUJO GOMES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ISAQUE ARAUJO GOMES em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 08:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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27/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
26/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
26/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
06/11/2024 10:25
Juntada de guia
-
22/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0852021-95.2015.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 11 de julho de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ISAQUE ARAUJO GOMES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ISAQUE ARAUJO GOMES em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/03/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:01
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/03/2024 10:14
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 10:12
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/02/2024 08:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:48
Outras Decisões
-
27/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
27/10/2023 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se a Secretaria, se o resultado da consulta ao INFOJUD, constante em id n.º 106606287, encontra-se disponível para as partes e advogados.
Acaso não se encontre, proceda-se a disponibilização da pesquisa em observância ao sigilo fiscal, intimando-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:07
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:50
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o resultado da consulta ao SISBAJUD não encontrou valores suficientes para satisfazer a execução, conforme as certidões constantes nos autos, defiro o pedido formulado pelo exequente para que se proceda à pesquisa, via online, no RENAJUD, de informação sobre veículos registrados no nome do executado, ISAQUE ARAUJO GOMES - CPF: *48.***.*86-09, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, ISAQUE ARAUJO GOMES - CPF: *48.***.*86-09, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:30
Outras Decisões
-
06/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
22/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 103741918, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris:“ prosseguimento do feito com a realização de buscas por ativos financeiros nas contas de titularidade do Executado por meio do convenio do SISBAJUD, sendo determinado o bloqueio online. ” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente intimado o executado para efetuar o adimplemento do débito e/ou apresentar impugnação, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida, tampouco apresentou impugnação.
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de id n.º103741918, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, ISAQUE ARAUJO GOMES - CPF: *48.***.*86-09, no importe de R$ 16.479,64 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses -, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Natal/RN, 1 de agosto de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 103741918, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris:“ prosseguimento do feito com a realização de buscas por ativos financeiros nas contas de titularidade do Executado por meio do convenio do SISBAJUD, sendo determinado o bloqueio online. ” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente intimado o executado para efetuar o adimplemento do débito e/ou apresentar impugnação, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida, tampouco apresentou impugnação.
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de id n.º103741918, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, ISAQUE ARAUJO GOMES - CPF: *48.***.*86-09, no importe de R$ 16.479,64 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses -, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Natal/RN, 1 de agosto de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/08/2023 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2023 09:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/08/2023 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/08/2023 09:54
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/08/2023 16:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/08/2023 15:25
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 05:30
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o executado fora devidamente citado no endereço DR JOAO AGRIPINO, 505 C, P.
Referênc na Rua da Igreja Matriz São Sebastião, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000, conforme se depreende da diligência anexada pelo oficial de justiça ao id n.º 75170577.
Homologado acordo entre as partes, sobreveio manifestação da parte exequente aduzindo o descumprimento do acordo entabulado e pugnando pelo início do cumprimento de sentença.
Expedida carta de intimação ao executado para efetuar o adimplemento do débito e/ou apresentar impugnação, retornou a diligência com a informação de que fora recebida por terceiro, conforme se observa da certidão acostada ao id n.º 102369300.
Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)(grifos acrescidos) Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva, conforme explanado.
Em sendo assim, considero válida a intimação.
Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para adimplemento do débito, bem como para apresentar impugnação.
Após, retornem-me conclusos para apreciação dos pedidos encartados em id n.º 103741918.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:39
Outras Decisões
-
21/07/2023 11:50
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852021-95.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAQUE ARAUJO GOMES DESPACHO Considerando a renúncia do causídico do executado, bem ainda, tendo em vista o decurso do prazo sem que fosse constituído novo patrono, proceda a secretaria com a retificação da autuação, retirando o advogado Dr.
RODOLPHO DINIZ ALVES do patrocínio da causa.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para efetuar o adimplemento do débito, relativo ao cumprimento de sentença em epígrafe, bem como, quanto ao decurso do prazo para apresentar impugnação.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:54
Decorrido prazo de RODOLPHO DINIZ ALVES em 01/02/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 05:22
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 05:22
Decorrido prazo de RODOLPHO DINIZ ALVES em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 20/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:36
Decorrido prazo de RODOLPHO DINIZ ALVES em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:36
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 12:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 06:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:50
Decorrido prazo de RODOLPHO DINIZ ALVES em 17/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:44
Decorrido prazo de RODOLPHO DINIZ ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:44
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:43
Decorrido prazo de RODOLPHO DINIZ ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:43
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 10:29
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 19:38
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:02
Homologada a Transação
-
10/08/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 18:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:46
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:46
Decorrido prazo de RODOLPHO DINIZ ALVES em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:04
Decorrido prazo de RODOLPHO DINIZ ALVES em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:50
Decorrido prazo de RODOLPHO DINIZ ALVES em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 06:12
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:52
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 08/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 05:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 20:45
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:42
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:49
Outras Decisões
-
06/04/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 08:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:21
Decorrido prazo de RODOLPHO DINIZ ALVES em 04/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:13
Outras Decisões
-
10/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 04:21
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 25/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 18/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 22:32
Expedição de Ofício.
-
30/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 20:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 11:53
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 21:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 22:34
Juntada de Ofício
-
14/05/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 21:17
Juntada de Ofício
-
06/03/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 01:40
Decorrido prazo de LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ em 06/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 21:44
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 02:06
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 08/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/10/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 15:33
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 20/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 01:01
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 21/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/08/2017 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 09:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2016 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2016 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2016 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 10:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/12/2015 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2015 15:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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