TJRN - 0801917-07.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801917-07.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo: VALMIRA DAS MERCES DE LIRA e OUTROS (1) DECISÃO DE MÉRITO I – Relatório LAURIANO VASCO DA SILVEIRA promoveu o cumprimento da sentença proferida em desfavor de SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA – EPP, pretendendo a satisfação dos honorários de sucumbência fixados em razão do julgamento procedente do pedido inicial promovido por SINESIO VITALINO DA SILVA JUNIOR, bem como no julgamento improcedente do pedido reconvencional.
Logo no requerimento protocolado no evento de ID 78217660, o exequente pugnou pela Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade empresária executada, sob o fundamento de que a mesma, na tentativa de lesar seus credores, teria sido liquidada e seu capital social teria sido destinado à constituição da sociedade empresária SALTO 07 CALCADOS & COMERCIO LTDA, mantendo inclusive o mesmo CNPJ: 26.***.***/0001-51.
O exequente ainda informa que identificou, através de consulta ao processo nº 0801196-21.2018.8.20.5106, em tramitação no 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, que o proprietário de fato de ambas as sociedades empresárias seria JOSÉ PAZ DE LIRA NETO, CPF *51.***.*38-49, filho da sócia administradora VALMIRA DAS MERCES DE LIRA, e quem teria assinado contrato de aluguel objeto da inicial do presente feito, como fiador, para a SALTO 07 CALCADOS & COMERCIO LTDA.
Inclusive o cônjuge da Sócia Valmira, o Sr.
JOSÉ PAZ DE LIRA, atuaria como interposta pessoa representante da sociedade, assinando recibos em nome da pessoa jurídica e participando de conversas envolvendo a mesma.
Ainda alega o exequente que a sociedade empresária SALTO 07 CALCADOS & COMERCIO LTDA teria sido encerrada irregularmente.
Também ressaltou para o fato da existência de uma quantidade expressiva de protestos de dívidas em nome da empresa.
Destaca o exequente que o fato da constituição de nova sociedade e com objeto social diferente seria indício do abuso e desvio da personalidade, prática fraudulenta para lesar terceiros e seus credores.
No entender do exequente, a confusão patrimonial ainda restaria demonstrada diante da comunicabilidade entre o patrimônio de ambas as sociedades e a identidade de sócios.
Os documentos os quais se encontram no evento de ID 78217671 - Pág. 1 ao ID 78218630 - Pág. 2 foram juntados para compor o conjunto de provas embasador do requerimento do Incidente oposto.
O despacho proferido no evento de ID 79040601 recebeu a petição como requerimento de cumprimento de sentença e, consoante certificado no evento de ID 81944855, decorreu o prazo concedido à executada sem pagamento nem manifestação de defesa.
A pesquisa de bens não chegou a ser cumprida por ser identificado que o CNPJ cadastrado nos autos corresponderia à razão social diversa da executada, oportunidade na qual o exequente insistiu no requerimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 97112944), sendo determinada a citação da sócia administradora VALMIRA DAS MERCES DE LIRA.
Apesar de citada - certidão em ID 154228881 - VALMIRA DAS MERCES DE LIRA deixou decorrer o prazo legal sem apresentar defesa.
Os autos vieram conclusos. É o extenso, porém necessário o relatório.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Trata-se de Incidente de Desconsideração a Personalidade Jurídica oposto por LAURIANO VASCO DA SILVEIRA pretendo o alcance do patrimônio individual da sócia administradora da pessoa jurídica executada, para satisfação dos honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda.
A demandada deixou de apresentar defesa, e portanto, de início, impende decretar sua revelia consoante preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil.
O cerne da questão está em identificar o abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA – EPP, praticada através da sua sócia administradora, a qual, no intuito de fraudar seus credores, teria liquidado irregularmente a atividade empresarial, e constituído a sociedade empresária SALTO 07 CALCADOS & COMERCIO LTDA, caracterizando, assim, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
A prova da qualidade de sócia podemos identificar através do documento mais recente junto aos autos no evento de ID 107289032 - Pág. 2, e comparando-os com os anteriores.
As alegações do exequente estão fundamentadas na identidade do CNPJ e do quadro de sócios.
De fato, a mudança parece ter ocorrido apenas quanto à razão social e a atividade empresarial principal.
Inclusive o CNPJ deveria ter sido alterado a partir dessas mudanças, mas por alguma razão desconhecida nos autos, permaneceu o mesmo, e a validade cadastral não é o ponto de de discussão nesse Incidente.
Ademais, foi promovida a Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade empresária SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA – EPP, sucedida pela sociedade empresária SALTO 07 CALCADOS & COMERCIO LTDA, para alcançar o patrimônio individual da sócia administradora comum, sendo-lhe imputada os atos de desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Por fim, ressaltamos que o fato da extinção da sociedade empresária e o não esgotamento das pesquisa de bens destinados à sociedade empresária não representa óbice ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Então passamos ao julgamento do Incidente: Da responsabilidade da sociedade empresarial constituída sob a forma de sociedade limitada: Em se tratando de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, a desconsideração da personalidade jurídica alcança, em princípio, apenas seu sócio-gerente ou administrador, pois é o único que pode, no exercício das suas atribuições, praticar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo em vista que a responsabilidade solidária entre os sócios é, em regra, em relação à integralização do capital social. É o que se depreende do artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso dos autos, as alegações do exequente foram subsidiadas com a prova de constituição da segunda sociedade empresária e o envolvimento dos parentes próximos da sócia administradora como representantes embora de fato, da pessoa jurídica.
De fato, a mera inadimplência ou dissolução irregular, assim como a constituição de nova sociedade empresária, por si só, não basta para justificar a desconsideração.
Mas no caso doa autos não há como dissociar que a prática da mudança na razão social e na atividade empresarial não venha comprometer a identificação pelos credores da sociedade empresária, caracterizando o desvio de finalidade, prática prevista no §1º do artigo 50 do Código Civil.
Já em relação à confusão patrimonial, não identificamos às práticas descritas no §2º do referido artigo.
Por fim, em relação aos atos de constrição requeridos no evento de ID 156631370, esses devem aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para serem apreciados.
III – Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral sobre a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA – EPP, sucedida pela sociedade empresária SALTO 07 CALCADOS & COMERCIO LTDA, para alcançar o patrimônio individual da sócia administradora comum, a Srª VALMIRA DAS MERCES DE LIRA e assim responsabilizá-la pelo pagamento dos honorários de sucumbência fixados em favor do Bel.
LAURIANO VASCO DA SILVEIRA na sentença proferida nesses autos.
A Secretaria Unificada Cível proceda com a inclusão do nome de VALMIRA DAS MERCES DE LIRA no pólo passivo desses autos.
Sem custas.
Quanto aos honorários de sucumbência, também deixo de fixá-los, pois acompanhando o entendimento atual do Tribunal de Justiça desse Estado (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802615-24.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025), que por sua vez vem acompanhando os julgamentos atuais do STJ (Recurso Especial nº 2.072.206/SP), somente devem ser fixados em casos de rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801917-07.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo: SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA - EPP DESPACHO Retornem os autos à Secretaria Unificada Cível para certificar o decurso do prazo concedido à pessoa citada no evento de ID 154228881.
Após, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES DE LIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:21
Juntada de diligência
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28/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 09:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801917-07.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo: SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 129087289 e o fato do endereço informado ser o mesmo constante em procuração outorgada pela senhora Valmira das Mercês de Lira nos autos nº 0849967-49.2021.8.20.5001, DETERMINO a citação por hora certa nos termos dos artigos 252 e 253, 254 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:49
Determinada a citação de Valmira das Mercês de Lira
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07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801917-07.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Parte Ré: EXECUTADO: SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL PINTO LIMA - 8854 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:01
Juntada de diligência
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24/11/2024 16:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/11/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801917-07.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Parte Ré: EXECUTADO: SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL PINTO LIMA - 8854 ATO ORDINATÓRIO intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
22/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 18:11
Juntada de diligência
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01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 22:58
Juntada de diligência
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09/07/2024 10:19
Juntada de devolução de ofício
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09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:49
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:49
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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29/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 13:39
Desentranhado o documento
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20/09/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801917-07.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Polo passivo: SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA - EPP CNPJ: 26.***.***/0001-51 , Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL PINTO LIMA - 8854 DESPACHO No evento de Id 95034809 o exequente requereu a desconsideração da peronsalidade jurídica do executado SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA - EPP para alcançar o patrimônio dos sócios, indicando a.1) VALMIRA DAS MERCES DE LIRA, ODETE RODRIGUES MIRANDA DE PAIVA, JOSÉ PAZ DE LIRA NETO, CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA.
Todavia, não há nos autos cópia do quadro societário da pessoa jurídica envolvendo todas as pessoas jurídicas indicadas.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia atual do quadro societário da executada.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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30/07/2023 11:10
Juntada de termo
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30/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801917-07.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Polo passivo: SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA - EPP CNPJ: 26.***.***/0001-51 , Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL PINTO LIMA - 8854 DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que o exequente informou nos autos que providenciou o protocolo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Proc nº 0808094-74.2023.8.20.5106).
Assim, a teor do que dispõe o art. 134, §3º do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito pelo prazo de 6 meses.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 03:44
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:58
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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09/05/2022 12:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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09/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:18
Outras Decisões
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07/05/2022 17:57
Conclusos para despacho
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07/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 00:50
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 07/04/2022 23:59.
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25/02/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:02
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2022 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:32
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 03:53
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:53
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 27/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:14
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 00:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 04:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2018 07:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 07:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 02:42
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 09/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 14:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/11/2017 14:26
Audiência conciliação realizada para 27/11/2017 13:30.
-
20/10/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2017 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 13:02
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 13:30.
-
20/10/2017 13:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/04/2017 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 10:38
Expedição de Ofício.
-
03/04/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2017 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2017 12:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 12:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 09:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2017 00:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO 12 ANOS LTDA - EPP em 20/03/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2017 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 10:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2017 16:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/02/2017 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 08:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2017 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2017 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2017 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 18:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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