TJRN - 0832416-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0832416-85.2023.8.20.5001 AUTOR: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP REU: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 148238766), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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27/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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08/01/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832416-85.2023.8.20.5001 Parte Autora: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Parte Ré: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 05:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 04:46
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:46
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 17:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832416-85.2023.8.20.5001 Parte Autora: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Parte Ré: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID 136375088, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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22/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:39
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832416-85.2023.8.20.5001 Parte Autora: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Parte Ré: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc… Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela demandada HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL (ID 120450446).
Alega, inicialmente, obscuridade na sentença vergastada.
Aduz, outrossim, a nulidade da citação, já que seu endereço real pode ser facilmente encontrado em busca aos cadastros da Junta Comercial do Estado de São Paulo ou em sites de busca na internet.
Indicou como correto o seguinte endereço: Rua Frei Gaspar, nº 104, sl. 29, Bairro Centro, Santos/SP, Cep.: 11.010-090.
Assim, requereu a modificação da sentença vergastada a fim de afastar a omissão e/ou obscuridade acima descritas.
Instada a se manifestar, a Embargada afirmou que a Embargante visa revisar matéria fático probatória, além da modificação do julgado, e não sanar nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pelo que requer os embargos de declaração sejam desprovidos (ID 121760792). É o relatório.
Decido.
A nulidade de citação trata-se de vício transrescisório, isto é, por sua gravidade, pode vir a ser reconhecida inclusive após o biênio decadencial da ação rescisória.
Além disso, desponta como vício insanável.
Pode ser alegada a qualquer tempo no curso do processo ou mediante ação própria (querela nullitatis) quando o feito já se encontra extinto.
Compulsando a documentação apresentada pela parte embargante, verifico que essa comprovou que já havia mudado de endereço desde 27/04/2023, conforme registro na JUCESP (ID 120450448).
Assim, a citação não foi recebida por preposto ou por qualquer pessoa que tivesse poderes para tanto, uma vez que a sede da HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL já não estava mais naquele endereço.
Pois bem.
O Código Processual Civil determina: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifos nossos) Assim, restou de fato comprovado que a carta de citação não foi enviada para o endereço correto, o que implica nulidade da citação.
Logo, evidenciado o equívoco no recebimento das correspondências, ao caso não se aplica a teoria da aparência.
A esse respeito: QUERELA NULLITATIS.
Mecanismo processual utilizado para impugnar atos judiciais contaminados por vícios processuais graves, nominados como vícios transrescisórios, que tornam o decisum inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.
Nulidade da citação na ação de cobrança nº 1007224-27.2020.8.26.0048.
Ocorrência.
Citação postal recebida por terceiro em endereço que não pertence à autora nem a seu sócio e representante legal.
Comprovação.
Citação inválida.
Dicção do artigo 248, §2º, do CPC.
Ato formal e de suma importância, sobre o qual não podem pairar dúvidas quanto à regularidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002958-26.2022.8.26.0048; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) (grifos nossos) Destarte, tendo em vista a formalidade do ato e demonstração de vícios, DECLARO NULA a citação ocorrida na fase de conhecimento, anulando todos os atos processuais praticados após sua realização.
Após decurso de prazo da decisão, sem interposição dos recursos cabíveis, cite-se a parte ré HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL, no endereço atualizado para, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia.
P.I.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:37
Outras Decisões
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25/05/2024 05:20
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 04:38
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832416-85.2023.8.20.5001 Autora: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA.
EPP Demandada: HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA.
ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 120450446), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme documento vinculado a estes autos.
Natal/RN, 3 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832416-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP REU: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME SENTENÇA
I- RELATÓRIO CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de HABIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de prestação de serviço de coleta e transporte e destinação final de resíduos classificados como “Classe I e II”, de acordo com a NBR 10.004/2004, estando com débitos em aberto de R$ 25.292,05 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos), devendo ser incidida a multa contratual, além de juros mensais contratuais; Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Observo que foi enviada carta de citação para o endereço constante na inicial, tendo sido recebida por preposto da ré (ID 117440918) e portanto válida a citação.
Não foi contestada a presente ação, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 101946371).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das notas fiscais emitidas, o que não foi impugnada pela parte demandada, tornando-se incontroverso nos autos. É patente a contumácia da(s) parte(s) demandada(s), quanto à contestação relativa à existência do crédito em favor da parte autora, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, considerando que, se a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não oferece(m) defesa aos termos pretendidos pela(s) parte(s) autora(s), não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 26.167,18 (vinte e seis mil, cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data do inadimplemento, acrescidos das penalidades contratuais e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:17
Decorrido prazo de HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME em 15/04/2024.
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16/04/2024 04:46
Decorrido prazo de HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 04:35
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:56
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0832416-85.2023.8.20.5001 AUTOR(A): CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP DEMANDADO(A): HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 113500023), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:34
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
11/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0832416-85.2023.8.20.5001 AUTOR(A): CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP DEMANDADO(A): HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 110209755), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832416-85.2023.8.20.5001 Parte Autora: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Parte Ré: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:29
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:39
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832416-85.2023.8.20.5001 Parte Autora: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Parte Ré: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:02
Juntada de custas
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:17
Juntada de custas
-
16/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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