TJRN - 0807227-10.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807227-10.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADOS: RAUL NOGUEIRA SANTOS, CESAR CARLOS DE AMORIM E ANDRÉ LUIS ARAUJO REGALADO AGRAVADOS: PREST PERFURACOES LTDA E OUTROS ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO E OUTROS DECISÃO Inicialmente, observo que o recorrente interpôs duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 20646265, recebida em 3.8.2023, às 12:27:05, e a segunda, sob o Id. 20710673, em 3.8.2023, às 12:27:05.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20646265) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807227-10.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807227-10.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: RAUL NOGUEIRA SANTOS RECORRIDO: PREST PERFURACOES LTDA e outros ADVOGADO: RAFAEL ALVES DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA EMPRESA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO SE REFERE AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PARA FINS DE CONHECIMENTO, MAS AO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO A SER ANALISADO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBE À PARTE FALAR NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO.
PARTE QUE NÃO MAIS FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL COMPROVADAS NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violações ao art. 135 do CTN.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20112991). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, malgrado a parte recorrente afirme que “não restou comprovada nos autos a ilegitimidade passiva de Sebastião Filgueira Do Couto”, verifico que o acórdão recorrido assentou que “em que pese o Município Agravante alegue que não houve atualização do cadastro no âmbito municipal, entendo que tal narrativa não se mostra verdadeira, eis que consta dos autos Alteração Contratual n.º 04 (ID 9240649), comprovando que o sócio Sebastião Filgueira do Couto retirou-se da sociedade Prest Perfurações Ltda em 08 de setembro de 2008 e que a alteração foi registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Norte em 09 de outubro de 2008 (ID 9240657), motivo pelo qual não poderá responder pelo pagamento das referidas dívidas tributárias cujo fato gerador ocorreu nos anos de 2013 e 2014”, de modo que “o agravado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal”.
Desse modo, eventual análise diversa a respeito da configuração da ilegitimidade passiva implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse limiar, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de ilegitimidade passiva pela via da exceção de pré-executividade, pois, como condição da ação, é matéria de ordem pública capaz de ser conhecida de ofício pelo juiz.
Nesse sentido:, dentre outros: AgRg no REsp 980.349/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2008; AgRg no AREsp 284.170/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/04/2013. 2.
No caso, embora o nome do sócio constasse da certidão de dívida ativa, o Tribunal de origem decidiu que ele não deveria constar no polo passivo da execução fiscal ante o fato de ter sido decretada a falência da sociedade executada, consignando que não haveria hipótese para sua responsabilização.
Nesse contexto, tem-se que, no mérito, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade do sócio, conclusão que não pode ser revista em recurso especial por demandar exame de prova (Súmula n. 7 do STJ) 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 615096 RS 2014/0297064-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram ser descabido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do recorrido, ante a ausência, na espécie, de atos praticados nas condições acima referidas (com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto), de modo que rever tal posição, em sede de recurso especial, afigura-se inviável em razão do óbice processual estampado na Súmula 7 do STJ.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1646648 SP 2016/0337371-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:55
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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09/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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