TJRN - 0803483-24.2023.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:48
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0803483-24.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: M.
E.
A.
D.
N.
REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados no art. 994, IV c/c 1022, II e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015, propostos pela parte autora, no id. 103874336, alegando que este Juízo incorreu em erro no arbitramento dos honorários sucumbenciais, por não ter levado em consideração o disposto no art. 85,§8º do CPC.
Relatados, em suma.
Decido.
Ab initio, fazendo um juízo de admissibilidade do presente recurso, passo a conhecê-lo, por ser tempestivo e cabível na espécie, com amparo nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
No que tange aos Embargos de Declaração, sabe-se tratar de uma espécie recursal com a finalidade específica de esclarecer contradição, omissão ou erro material incidente em decisão proferida pelo juízo ou por órgão colegiado.
No caso em tela, este juízo julgou procedente a demanda, entretanto, não versou acerca dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual a sentença prolatada foi alterada através da decisão de id. 103462091, oportunidade em que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% do valor da causa.
Diante disso, o embargante opôs novos embargos de declaração no id. 103874336 ao fundamento de que o percentual fixado culmina em valor excessivamente baixo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados de forma equitativa, conforme art. 85, §8º do CPC.
Ocorre que, não merece prosperar a tese do causídico da parte autora, ora embargante, haja vista que o valor fixado leva em consideração os critérios apontados pelo art. 85, §2º do Código de Processo Civil, isto é, o caso aqui em análise é de menor complexidade, os autos contam apenas com a apresentação de petição inicial pelo autor, e o processo foi sentenciado em menos de 3 (três) meses.
Assim, considerando a natureza da causa e o trabalho demandado do causídico, entendo que o valor fixado é devido e atende aos parâmetros legais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, REJEITANDO-OS, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum.
Intimem-se as partes.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 18:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 07:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) JOAO PAULO DOS SANTOS MELO CPF: *34.***.*43-05, M.
E.
A.
D.
N.
CPF: *00.***.*79-23 Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de id. 103874336, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
27/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0803483-24.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: M.
E.
A.
D.
N.
REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados no art. 994, IV c/c 1022, II e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015, propostos pela parte autora, no id. 102332350, alegando ponto de omissão na Sentença de id. 101457569, ao fundamento de que foi julgada procedente a demanda mas não arbitrou honorários sucumbenciais.
Relatados, em suma.
Decido.
Ab initio, fazendo um juízo de admissibilidade do presente recurso, passo a conhecê-lo, por ser tempestivo e cabível na espécie, com amparo nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
No que tange aos Embargos de Declaração, sabe-se tratar de uma espécie recursal com a finalidade específica de esclarecer contradição, omissão ou erro material incidente em decisão proferida pelo juízo ou por órgão colegiado.
No caso em tela, a sentença de id. 102332350 julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência concedida, para assegurar o direito à imediata inscrição da requerente no Exame Supletivo oferecido pela Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos-SUEJA, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, objetivando a conclusão do Ensino Fundamental da parte autora, contudo, não arbitrou honorários sucumbenciais em favor do causídico da requerente.
Assim, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto a omissão no que se refere aos honorários sucumbenciais.
Ademais, deixo de fixar honorários na forma do artigo 85, §1º do CPC, haja vista que não se trata de reconvenção, execução, cumprimento de sentença ou recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, ACOLHENDO-OS, por reconhecer a existência de omissão quanto a fixação de honorários na sentença embargada, determino o acréscimo do seguinte comando sentencial: "Fixo os honorários sucumbenciais em 20% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC".
Intimem-se as partes.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 06:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
30/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) JOAO PAULO DOS SANTOS MELO CPF: *34.***.*43-05, M.
E.
A.
D.
N.
CPF: *00.***.*79-23 Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Intime-se o demandado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no id. 102332350, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retornem os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
27/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 14:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
13/06/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA) da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do RN em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 12:16
Publicado Citação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 12:45
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 07:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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