TJRN - 0806778-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806778-16.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELA LEMOS DE SOUZA Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Up Brasil Administração e Serviços LTDA em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806778-16.2024.8.20.5001, contra si movida por Rosangela Lemos de Souza, foi prolatada nos seguintes termos (Id 26721596): Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre ROSANGELA LEMOS DE SOUZA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A) a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Os valores efetivamente pagos a título de encargos declarados abusivos (a serem apurados em liquidação de sentença) serão prioritariamente revertidos para o pagamento da operação financeira contratada e das eventuais compras realizadas, e apenas subsidiariamente serão restituídos ao autor, caso venha a se verificar a quitação integral do contrato (recalculado com a incidência de juros pela média de mercado, capitalizados na forma simples) e das eventuais compras realizadas.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a empresa ré persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26721600), defende: i) ser ausente “pressuposto processual - aplicação do artigo 330, §2º, do CPC”; ii) “impossibilidade de aplicação per se da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo Bacen – necessária observância da legislação estadual de regência”; e iii) existência de sucumbência recíproca.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 26721613, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. a) Da preliminar e inépcia da exordial Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no §2º do artigo 320 do CPC.
Sem razão.
Dispõe o retro mencionado dispositivo legal que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Em complemento o § 3º do mesmo dispositivo estipula que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No caso, todavia, a autora requer a inversão do ônus da prova, questiona encargos contratuais e pede ainda a exibição de documentos.
Os pedidos da autora são, portanto, também de obtenção de informações.
Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022) Prefacial rejeitada. b) Mérito A princípio, é preciso ratificar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. b.1) Capitalização mensal de juros No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Por ser assim, não tem como prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio do áudio de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes, não sendo suficiente a informação acerca do custo efetivo total.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 4.881, de 23.12.2020, que revogou a Resolução nº 3.517/2007, a partir de 1º/02/2021 resta estabelecido que: Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º.
Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.
Desse modo, vê-se que o Custo Efetivo Total é calculado considerando-se a totalidade dos custos envolvidos na operação de crédito, sendo diverso do percentual dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, colaciono julgados de tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2.
No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00606530520178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019 – destaquei).
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS MORATÓRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Afirmo que a Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tão-somente quando houver expressa autorização legal, como é o caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, além dos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2.
O Custo Efetivo Total - CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 3.
O Código de Defesa do Consumidor limitou a fixação da multa moratória em 2% (dois por cento). 4.
Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida sua cobrança. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00010088520128180140, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/06/2015 – destaquei).
Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo da ré, já que não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada.
Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios. b.2) Sucumbência recíproca Por derradeiro, defende a recorrente o reconhecimento da sucumbência reciproca.
Sem razão.
Ora, a maior parte dos pleitos autorais foram atendidos, circunstância que atrai a incidência do parágrafo único do art. 86[1] do CPC. c) Conclusão: Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para: I – rejeitar a preliminar de inépcia da exordial; e II – no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806778-16.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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