TJRN - 0805867-77.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805867-77.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA LUCIA DE PAULO Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/09/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 14:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
02/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/11/2024 12:17
Juntada de termo
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/03/2025 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/09/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 10:56
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/07/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:03
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:54
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:54
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 18/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805867-77.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUCIA DE PAULO Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 09.***.***/0001-85 DECISÃO MARIA LÚCIA DE PAULO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente um valor em seu benefício previdenciário, em razão de um suposto contrato com a demandada.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame com a demandada, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda imediatamente os descontos no seu beneficiário previdenciário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência do negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança mensal da importância.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos instrumento procuratório em nome da advogada INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, do CPC)..
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817453-58.2017.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Maria Veralucia Diogenes Melo Freitas
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0808725-61.2023.8.20.5124
Igreja Apostolica Caminho da Santidade -...
Allian Engenharia Eireli
Advogado: Jullian Laurentino das Neves Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 15:55
Processo nº 0800570-26.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Lecia Aureliano do Nascimento Torres
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2018 00:04
Processo nº 0803640-16.2021.8.20.5108
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Paulo de L. Costa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 09:29
Processo nº 0803640-16.2021.8.20.5108
Maria de Lourdes Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paulo de L. Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2021 14:54