TJRN - 0832760-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:12
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:10
Outras Decisões
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04/07/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0832760-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: BEATRIZ DE SOUZA MEDEIROS ARAÚJO COMPANHEIRA SOBREVIVENTE: JÚLIA DE OLIVEIRA MENDES TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO ESTEVAM FERREIRA DE GOIS AUTOR DA HERANÇA: VLADIMIR SILVEIRA MEDEIROS DESPACHO Ciente do teor dos documentos, Ids 108184191.
De início, observo que está pendente de apreciação tanto o pedido de habilitação da suposta companheira do autor da herança, a Sra.
Júlia de Oliveira Mendes, nos termos das peças, Ids 104198142 e 108184186, assim como o pleito de habilitação de crédito (Id 107370731).
Dessa forma, intime-se a inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) manifestar-se sobre a petição, Id 107370731, observando os termos dos arts. 642 e 643 do instrumento processual civil em vigor. b) pronunciar-se acerca do pedido de habilitação da suposta companheira do falecido, pugnando pelo que for de direito.
Frisa-se que só é admissível o reconhecimento de união estável como pedido incidental ao presente inventário, desde que haja consenso entre os herdeiros e ausente litígio, caso contrário, deverá proceder com a ação autônoma, com amplo e necessário contraditório, ante a presença de questões de alta indagação, em obediência ao disposto no art. 612 do CPC. c) anexar as certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões/documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, relativos aos bens descritos nas primeiras declarações no tópico V, itens "d" e "e" (Id 108073929 - Pág. 3 Pág.
Total - 45), em nome do inventariado, expedidas pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes, em face de sua imprescindibilidade à tramitação dessa ação. d) juntar ainda, as cópias digitalizadas dos IPTU's e das fichas de dados de TODOS os imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas à(s) Secretaria(s) Municipal(is) competente(s), e em se tratando de imóvel rural, as cópias digitalizadas do ITR (Imposto Territorial Rural) e a ficha do INCRA, todas atualizadas. e) carrear a cópia do contrato de locação celebrado perante o Banco do Brasil correlacionado ao seguinte imóvel: 1 (um) prédio comercial situado a Av.
Campos Sales, 463, Petrópolis, Natal/RN, com Carta de Aforamento nº 17.767 expedida pela Prefeitura de Natal em 26.03.1975, de Matrícula nº 62, Livro “2” de Registro Geral perante o Terceiro Ofício de Notas, privativo do 1º Registro de Imóveis da comarca de Parnamirim/RN f) juntar a cópia digitalizada da certidão de encerramento do inventário extrajudicial de Adauto Medeiros Filhos, assim como os documentos necessários para fins de análise por este Juízo sucessório da partilha ali realizada. g) apresentar o(s) contrato(s) social (is) e/ou estatuto(s) da(s) empresa(s), da qual o autor da herança tinha participação societária (VLADIMIR SILVERA MEDEIROS 9SM SERVIÇOS, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-51; DVG EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-91 e YAK PLAZA HOTEL E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.***.***/0001-26), devidamente registrado(s) perante a Junta Comercial Local. h) avaliação da tabela FIPE referente ao automóvel CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, placa RLC6J66, exercício/modelo 2022/2022, renavam *13.***.*97-89, cor preta de titularidade do inventariado.
Independentemente do cumprimento das preditas diligências, consulte-se o sistema SisbaJud, acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com maior brevidade possível, de informações quanto aos saldos possivelmente existentes em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, aplicações/investimento de qualquer(quaisquer) natureza (rendas fixas e/ou variáveis), em nome de VLADIMIR SILVEIRA MEDEIROS (CPF: *25.***.*57-72), com extratos de movimentação financeira desde 02/06/2023 (data do óbito) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) especificados no parágrafo antecedente, após a(s) efetivação(ões) da(s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(o)(s) pelo próprio SisbaJud - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES -, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado inventariado (VLADIMIR SILVEIRA MEDEIROS (CPF: *25.***.*57-72) e a esse processo Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Sumário, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão, momento em que apreciarei o pedido de alienação do veículo automotor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:15
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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28/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:03
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
21/07/2023 11:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0832760-66.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE SOUZA MEDEIROS AUTOR DA HERANÇA: VLADIMIR SILVEIRA MEDEIROS DECISÃO Intime-se a requerente, por advogados, para emendar a inicial, cumprindo as diligências abaixo listadas, sob pena de indeferimento (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do CPC/2015): a) anexar a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome de VLADIMIR SILVEIRA MEDEIROS, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - www.censec.org.br), em obediência às disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) juntar a própria certidão de nascimento ou casamento, documento hábil à comprovação de seu vínculo parental com o autor da herança. c) coligir o comprovante de pagamento das custas processuais em face da inexistência de pedido de justiça gratuita, sob pena também de cancelamento da distribuição da presente demanda (art. 290 do CPC/2015) Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho inicial na pasta/etiqueta Arrolamento Sumário, os quais serão examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 09:13
Juntada de custas
-
19/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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