TJRN - 0137882-86.2011.8.20.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0137882-86.2011.8.20.0001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) Réu: CRISTIANE THASIA FERREIRA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0137882-86.2011.8.20.0001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) RÉU: CRISTIANE THASIA FERREIRA DA CRUZ Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,4 de abril de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0137882-86.2011.8.20.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA.) REQUERIDA: CRISTIANE THASIA FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONSTRUTORA LTDA), devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de CRISTIANE THASIA FERREIRA DA CRUZ.
Afirma, em síntese, que: a) na data 08 de janeiro de 2010 foi realizado o contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do Empreendimento RESIDENCIAL BURLE MARX, bIoco "C", apart. 404, com a autora; b) através do referido instrumento, a ré comprometeu-se a pagar o preço com o pagamento de prestações mensais, especificadas conforme cláusulas e condições previstas no contrato (cláusula terceira), sendo que a parte autora comprometeu-se a transferir a posse do imóvel e transferir a sua propriedade, com a escritura definitiva de compra e venda, após a quitação do preço da unidade; c) a obrigação da autora foi prontamente cumprida por ocasião da entrega do imóvel no ano de 2010 e, desde então, o imóvel ficou sobre a posse e uso da ré; d) a ré não cumpriu com as suas obrigações contratuais, e desde 18/04/2010 não efetuou mais o pagamento das parcelas mensais, ficando, desde aquela data, totalmente inadimplente para com a autora; e) com a inadimplência contratual caracterizou-se o esbulho possessório, uma vez que a parte ré permanece na posse do imóvel sem estar cumprindo as exigências contratuais para tanto; f) a autora notificou a ré, especificamente para fins de constituição em mora, tendo sido ultrapassado o prazo conferido na notificação, sem o seu cumprimento, o que confirma o esbulho, conferindo-se à autora o manuseio da presente Ação de Reintegração de Posse e g) confirmado o esbulho, a posse exercida pela ré torna-se ilegítima, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, que reconhecem a possibilidade de reintegração de posse, quando caracterizado o esbulho decorrente de inadimplemento de Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Requer a procedência do pedido, confirmando-se a reintegração da autora na posse do imóvel.
Juntou documentos, dentre eles o contrato particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária (ID contrato 76140800 - Pág. 9 a 18) e a notificação extrajudicial para desocupação do bem (ID 76140800 - Pág. 19 e 20).
Contestação apresentada, com pedido de reconvenção (ID 76140806), suscitando a preliminar de carência de ação, pois a construtora não teria cumprido com a sua obrigação (entrega da vaga de garagem e defeitos na construção).
No mérito, aduz o seguinte: a) a suspensão dos pagamentos foi implementada pela ré a fim de que a autora realizasse os reparos no imóvel; b) os defeitos no imóvel eximem o pagamento; c) a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual é perfeitamente possível a responsabilização do incorporador por vício do produto e pela solidez e segurança da obra perante a lei de defesa do consumidor; d) a Lei 4.591/64, definindo os direitos e deveres recíprocos tanto do incorporador quanto do adquirente da unidade condominial autônoma, estabeleceu um sistema de proteção às partes envolvidas, em especial deste último evidentemente a parte mais fraca da relação.
Requer, ao final: a) seja a construtora compelida a proceder com todos os reparos no imóvel, proveniente da falha da construção, após a realização de perícia técnica; b) condenar a autora a pagar a indenização a título de danos morais, pelos danos causados à saúde da família, além da falta de entrega da sua vaga de garagem (a ré guarda seu veículo na garagem de um vizinho), sugerindo-se o valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos; c) seja julgado improcedente o pedido de reintegração, requerendo desde já seja feita a compensação dos valores apurados.
Juntou documentos, dentre eles diversas fotos do imóvel e da vaga de garagem.
Proferida sentença de procedência do pedido autoral (ID 76140813).
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para anular a sentença, com o fim de analisar o pedido de produção de provas e os pedidos insertos na reconvenção (ID 76140818).
Deferido o pedido de produção de prova pericial (ID 76140826).
Juntada de laudo pericial contábil (ID 76140826 - Pág. 27 a 29).
A empresa autora discordou do laudo apresentado pelo contador (ID 77964885), apontando, ao final, o saldo devedor de R$ 34.282,20 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
A requerida peticiona (ID 78217713) reiterando os pedidos da reconvenção para que seja feita perícia em razão dos vícios existentes na construção e sobre a vaga de garagem, requerendo, ao final, que seja feita a compensação dos valores apurados pelos danos materiais e morais sofridos pela ré/reconvinte com os valores das parcelas devidas, tendo em vista todos danos que lhe foram causados em razão dos vícios redibitórios do imóvel em questão.
Impugnado o laudo pericial contábil, houve a juntada da sua complementação, mantendo a contadora o entendimento já exarado quanto ao valor devido (ID 105120215).
Petição da ré reiterando a necessidade de análise da perícia de engenharia para comprovar os vícios do imóvel (ID 105143246).
A parte autora não se pronunciou sobre o laudo contábil complementar (certidão de ID 108423538).
Petição da autora discordando do laudo contábil (ID 110598111).
Nomeado perito engenheiro civil para produzir laudo técnico sobre os defeitos de construção e vaga de garagem, as partes apresentaram os quesitos (IDs 128005607 e 129043157).
Laudo pericial juntado no ID 138341351.
Impugnação do laudo pericial pela empresa autora (ID 141647478).
A parte requerida concordou com a perícia, requerendo que os vícios apontados sejam sanados, assim como sejam acolhidos os termos da reconvenção (ID 141861099). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela requerida em sede de contestação, pleito ainda não analisado pelo Juízo.
Antes de adentrar no mérito, necessário analisar a preliminar de carência de ação, suscitada pela ré/reconvinte, sob o argumento de que não teria cabimento a reintegração de posse, pois a construtora não teria cumprido com a sua obrigação (entrega da vaga de garagem e defeitos na construção).
Não merece prosperar a preliminar suscitada.
Ora, o contrato assinado entre as partes é de alienação fiduciária, em que o devedor fiduciante é obrigado a adimplir as prestações mensais, sob pena de desfazimento do pacto e retomada do bem.
Desse modo, é direito do credor ingressar com a medida de reintegração diante do inadimplemento das parcelas, pois o bem, enquanto não quitado o contrato, é de sua propriedade.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
De início, não há dúvidas acerca do fato de que a requerida encontra-se inadimplente com a construtora desde o ano de 2010.
Tal inadimplência é fato incontroverso, admitida pela própria requerida, sob o argumento de que foram verificados vícios na construção do imóvel, assim como não teria sido entregue a vaga de garagem, razão pela qual, voluntariamente, interrompeu os pagamentos mensais.
Dito isto, verifica-se que o contrato de compra e venda é um contrato de financiamento direto garantido por alienação fiduciária, em que o devedor tem a posse do bem, mas a propriedade continua sendo do credor.
Em se tratando de bem imóvel financiado mediante alienação fiduciária, é assegurada ao credor fiduciário a reintegração do imóvel, nos casos em que há a inadimplência, consolidando-se a propriedade em nome do credor. É a literalidade do arts. 26 e 30 da Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bem imóveis: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que, nos casos submetidos a tal regramento, deve ser determinada a desocupação do imóvel pelo devedor (fiduciante), no prazo de 60 dias, quando comprovada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
No caso, a propriedade foi consolidada em favor da parte autora (credora fiduciária), em razão do não pagamento, pelo devedor fiduciante, das obrigações vencidas.
Dessa forma, satisfeitas as formalidades legais, inclusive com a notificação extrajudicial para pagamento da dívida, restou configurado o inadimplemento do negócio garantido por alienação fiduciária, sendo assegurada a posse imediata ao credor.
De outra banda, não há dúvidas de que a parte ré tinha pleno conhecimento da dívida e do seu inadimplemento, pois voluntariamente deixou de pagar as parcelas mensais, por supostos vícios de construção e falta de entrega da garagem, fatos que serão tratados posteriormente quando da análise do pedido reconvencional.
Cumpre ressaltar, por pertinente, que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes antes de cumprir a sua obrigação pode exigir o implemento da obrigação do outro (princípio da exceptio non adimpleti contractus, previsto no art. 476 do CC).
Isso quer dizer que, quaisquer das partes poderá valer-se da exceção do contrato não cumprido, ou seja, enquanto uma parte não arcar com a sua prestação não poderá exigir a do outro.
Ocorre que, no caso, deveria a autora ter constituído em mora a construtora, notificando-a, o que não se desincumbiu de fazê-lo.
Desse modo, a reintegração de posse em favor credor fiduciário (MÉTODO CONSTRUTIVO) é medida que se impõe.
Esclareça-se que, consolidada a propriedade em nome do credor, o esbulho se configura a partir do momento em que o ocupante se nega a entregar o imóvel.
Assim, em virtude da posse indireta do bem e a prática de ato atentatório contra esta, é possível falar-se em reintegração, como o fez a Lei 9.514/97.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
A INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AUTORIZA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM NOME DO CREDOR E LHE ASSEGURA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM POR MEDIDA LIMINAR.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 52446900620218217000 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2022) Portanto, presentes os requisitos para a reintegração de posse, nos termos da Lei 9.514/97, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Fixado o entendimento acerca da possibilidade de retomada do bem, passo ao exame dos termos da reconvenção.
Requer a requerida que seja a construtora compelida a proceder com todos os reparos no imóvel, provenientes da falha da construção, demonstrada após a realização de perícia técnica, além de que seja condenada a autora a pagar a indenização a título de danos morais, no valor de 100 (cem) salários mínimos.
Entendo que tais pleitos são improcedentes.
Com relação aos reparos no imóvel, é bastante evidente que a parte ré, devedora fiduciante, deveria ter acionado a construtora assim que identificou as diversas falhas (vícios) na construção.
Embora alegue, na contestação, que desde o início da obra “vem questionando a falha de construção de seu imóvel” assim como a não entrega da vaga de garagem (ID 76140806 - Pág. 2), não há prova neste sentido, se limitando a requerida a meras alegações.
Não há nos autos uma comunicação, uma notificação, mesmo através de e-mail, apta a demonstrar que a ré se preocupou em notificar a construtora acerca da sua inexecução contratual.
Do que exsurge dos autos, vê-se que a parte interrompeu os pagamentos de maneira consciente e voluntária, sujeitando-se assim às consequências legais da assinatura de um pacto de alienação fiduciária.
Em outras palavras, a construtora deveria ter sido notificada, a tempo e modo, acerca da inexecução do contrato, momento em que deveriam as partes ter pactuado o acerto para solução da controvérsia.
Além do mais, diante da reintegração de posse que ora se declara, há uma incompatibilidade lógica desta com o pedido de reparação do imóvel, motivo pelo qual tal pleito não procede.
Com relação ao pedido de pagamento de indenização a título de danos morais, pelos danos causados à saúde da família, além da falta de entrega da sua vaga de garagem, no valor de 100 (cem) salários mínimos, entendo que este é improcedente.
Não restou comprovado o abalo psíquico, emocional ou moral suportado pela parte ré com a suposta desídia da construtora em resolver os problemas de construção, incluindo a vaga de garagem.
Do contrário, a parte demandada continuou a habitar o imóvel por longos anos, não se preocupando em notificar a empresa quando do recebimento do imóvel ou quando percebeu as falhas, optando por interromper os pagamentos.
De outra banda, não há demonstração de que imóvel não tivesse condições de habitabilidade, tanto o é que a autora lá reside há mais de uma década, ou mesmo que a garagem esteja inutilizada, se limitando a reconvinte a meras alegações.
Assim, os danos morais, em casos como este, devem ser comprovados, não sendo possível presumi-los, não restando comprovada a impossibilidade da plena fruição do bem diante dos vícios apontados.
Portanto, os pedidos reconvencionais devem ser julgados improcedentes.
Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a rescisão do contrato, por culpa do comprador, assim como o pedido de reintegração da posse do imóvel situado, qual seja, unidade residencial de nº 404, Bloco C, no residencial Burle Marx, localizado na Rua das Algarobas nº 1661, Bairro Pitimbú, CEP: 59067-500, Natal/RN, em favor da parte autora, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Fica garantida à parte demandada o abatimento da dívida (saldo devedor) com a apuração dos valores por si pagos e o valor venal atual da unidade habitacional, que retornará ao patrimônio da construtora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reconvenção.
Pela aplicação do Princípio da Causalidade, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suportado pela parte ré, ficando, contudo, este pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida à parte.
Custas igualmente pela ré, ficando o pagamento suspenso, nos mesmos termos.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0137882-86.2011.8.20.0001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUTOR: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) Réu: REU: CRISTIANE THASIA FERREIRA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado o laudo pericial ID. 138377486 e 138341351, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0137882-86.2011.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) Polo Passivo: CRISTIANE THASIA FERREIRA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia 05/12/2024 iniciando-se a mesma às 08:30 horas, na Rua: Das Algarobas N. 1661, Bairro: Pitimbú, CEP: 59067-500, Natal/RN (ID. 135474633), INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474), devendo as partes observarem o contido no documento ID. 135474633.
Natal, 6 de novembro de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0137882-86.2011.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) CPF: 05.***.***/0002-08, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA CPF: *69.***.*04-91, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE CPF: *26.***.*34-09 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Requerido: CRISTIANE THASIA FERREIRA DA CRUZ CPF: *09.***.*65-52 Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, JANAINA TINOCO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais.
Constato que, de fato assiste razão ao perito, levando-se em consideração a complexidade do trabalho e o tempo despendido para a realização do trabalho, conforme justificado no id. 101834207.
Assim, majoro os honorários periciais para o valor de R$ 2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
O respectivo valor deverá ser rateado entre as partes.
Intimem-se as partes para realizarem o depósito referente aos honorários periciais, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo descontado os valores já depositados.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início da perícia, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias Natal, 26 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0137882-86.2011.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) CPF: 05.***.***/0002-08, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA CPF: *69.***.*04-91, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE CPF: *26.***.*34-09 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Requerido: CRISTIANE THASIA FERREIRA DA CRUZ CPF: *09.***.*65-52 Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, JANAINA TINOCO DE MEDEIROS DECISÃO Conforme já determinado (id 117595545), nomeio perito Arthur Fernandes de Negreiros Paiva (e-mail [email protected]), engenheiro civil, cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 2 – 2.7 ), no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se se aceita a nomeação e sobre o valor dos honorários periciais.
Após manifestação positiva, intime-se as partes para realizar o depósito dos honorários, de forma rateada, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início da perícia, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Deverá o perito verificar se a vaga de garagem fora instalada de forma irregular, se for o caso de ainda inexistir tal vaga, bem como se persistem os vícios de construção no imóvel.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
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26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0137882-86.2011.8.20.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) REQUERIDA: CRISTIANE THASIA FERREIRA DA CRUZ DECISÃO Processo localizado na caixa “CONCLUSOS PARA SENTENÇA” por equívoco.
Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência.
Consultando os autos, vê-se que ambas as partes requereram perícia técnica destinada a apurar os vícios de construção, conforme se vê nos IDs 76140818 - Pág. 4 (pedido de Método Construtivo) e 76140818 - Pág. 7 (petição da parte ré), o que jamais foi apreciado pelo Juízo.
Vê-se, ainda, que apenas o laudo contábil fora realizado, não sendo objeto de análise o pedido de perícia de engenharia, apesar de diversas petições neste sentido por parte da requerida ao longo dos anos.
Saliente-se que a prova requerida é de comum interesse para ambas as partes e imprescindível para o deslinde da causa. À vista do exposto, diante do grande lapso temporal decorrido desde o pedido inicial de perícia técnica, INTIMEM-SE as partes para esclarecer o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se já houve a destinação de uma vaga de garagem para a requerida e em que data e b) se já existiram reparos no imóvel com vistas a sanear os vícios de construção e, em caso positivo, quem foi o responsável pelo custeio das obras.
Após respondidos os questionamentos, DETERMINO desde já que seja realizada perícia técnica de engenharia para verificar se a vaga de garagem fora instalada de forma irregular, se for o caso de ainda inexistir tal vaga, bem como se persistem os vícios de construção no imóvel, conforme relatado na petição de ID 76140818 - Pág. 7.
INTIMEM-SE as partes para formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
25/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:49
Declarada incompetência
-
19/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de Edilaine Cristina Donadello Duarte em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:50
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:37
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 10:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
-
16/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:04
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
13/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:01
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:22
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:22
Decorrido prazo de Edilaine Cristina Donadello Duarte em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:06
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:06
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:35
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 20:35
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:11
Decorrido prazo de TANIELLI ERICA DE OLIVEIRA TARGINO em 02/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 04:15
Decorrido prazo de JANAINA TINOCO DE MEDEIROS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:21
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2021 11:24
Digitalizado PJE
-
25/11/2021 11:23
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/08/2021 04:18
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2021 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/03/2021 09:23
Mero expediente
-
09/03/2021 01:50
Concluso para despacho
-
29/09/2020 10:14
Petição
-
29/09/2020 10:05
Petição
-
29/09/2020 10:02
Recebimento
-
20/02/2020 03:35
Remetidos os Autos ao Perito
-
04/02/2020 11:22
Documento
-
04/02/2020 11:17
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2019 02:28
Petição
-
12/04/2019 08:14
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2019 12:44
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2019 01:38
Petição
-
28/02/2019 08:57
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2019 02:41
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2019 01:44
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2019 12:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/02/2019 12:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/02/2019 04:55
Mero expediente
-
12/02/2019 03:36
Concluso para despacho
-
12/02/2019 03:35
Petição
-
05/02/2019 07:30
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2019 02:05
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2019 01:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2019 01:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2019 11:03
Mero expediente
-
10/01/2019 04:54
Concluso para despacho
-
10/01/2019 04:40
Petição
-
20/11/2018 07:43
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2018 09:44
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2018 11:34
Audiência
-
09/11/2018 11:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/11/2018 11:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2018 03:56
Mero expediente
-
01/11/2018 04:30
Concluso para despacho
-
01/11/2018 03:50
Documento
-
15/10/2018 10:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2018 09:51
Concluso para despacho
-
15/03/2018 09:46
Recebimento
-
15/03/2018 09:46
Recebimento
-
14/03/2018 07:56
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2018 02:42
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2018 12:42
Mero expediente
-
24/10/2017 09:34
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2017 12:48
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2017 12:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2017 09:54
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2017 09:16
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2017 02:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 02:17
Petição
-
18/08/2017 02:13
Recebimento
-
19/12/2016 12:02
Concluso para despacho
-
19/12/2016 11:26
Petição
-
30/11/2016 12:42
Petição
-
04/11/2016 08:19
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2016 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2016 04:14
Recebimento
-
25/10/2016 07:07
Mero expediente
-
25/10/2016 03:23
Concluso para despacho
-
25/10/2016 03:22
Decurso de Prazo
-
05/09/2016 07:27
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2016 01:02
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2016 04:21
Recebimento
-
29/08/2016 12:30
Mero expediente
-
26/08/2016 12:09
Concluso para decisão
-
26/08/2016 12:06
Juntada de Embargos de Declaração
-
26/08/2016 12:04
Recebido os Autos do Advogado
-
26/08/2016 12:04
Recebimento
-
23/08/2016 11:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/08/2016 08:17
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2016 11:25
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2016 10:43
Sentença Registrada
-
17/08/2016 08:47
Recebimento
-
16/06/2016 11:24
Concluso para despacho
-
16/06/2016 10:53
Petição
-
16/06/2016 10:52
Recebimento
-
16/06/2016 06:43
Procedência
-
16/06/2016 06:16
Mero expediente
-
14/03/2016 03:03
Concluso para despacho
-
24/02/2016 01:30
Recebimento
-
04/11/2015 04:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/11/2015 04:49
Documento
-
04/11/2015 04:48
Recebimento
-
11/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
11/07/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
01/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/04/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
23/03/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
05/03/2012 12:00
Juntada de mandado
-
02/03/2012 12:00
Mero expediente
-
24/02/2012 12:00
Petição
-
25/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2012 12:00
Mero expediente
-
12/01/2012 12:00
Recebimento
-
28/12/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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