TJRN - 0101383-91.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101383-91.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARVALHO NETO REU: JULIA LIDIANE LIMA DE AMORIM SENTENÇA
I - RELATÓRIO No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID. 123635313) consistente no pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em duas parcelas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo a primeira para o dia 18/06/2024 e a segunda para o dia 18/07/2024.
O pagamento será efetuado através de depósito bancário via PIX: chave: *45.***.*68-10, de titularidade de Francisco Georgio Gomes. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 123635313) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada realizará o pagamento através de depósito via PIX de titularidade do causídico da parte autora.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 09:06
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:06
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101383-91.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARVALHO NETO REU: JULIA LIDIANE LIMA DE AMORIM Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO PEDRO CARVALHO NETO, ajuizou a presente Ação Ordinária de Locupletamento Ilícito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor de JULIA LIDIANE LIMA DE AMORIM QUEIROZ, alegando, em síntese, que: a) é credor da quantia de R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), referente a sete cheques emitidos pela Ré, titular da conta corrente n° 01020984-0 na agência n° 4887, Caixa Econômica Federal (Agência na Rua Coronel João Pessoa, s/n, na cidade de São Miguel/RN), a saber: a) Cheque n° 900002- valor: R$ 10.000,00(dez mil reais) - apresentando para o regular pagamento no dia 29 de setembro de 2015; b) Cheque n° 900006- valor: R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) - apresentando para o regular pagamento no dia 06 de janeiro de 2016; c) Cheque n° 900007- valor: R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) - apresentando para o regular pagamento no dia 18 de fevereiro de 2016; d) Cheque n° 900009- valor: R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) - apresentando para o regular pagamento no dia 05 de abril de 2016; e) Cheque n° 900010- valor: R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) - apresentando para o regular pagamento no dia 05 de maio de 2016; f) Cheque n° 900011- valor: R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) - apresentando para o regular pagamento no dia 07 de junho de 2016; g) Cheque n° 900018- valor: R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) - apresentando para o regular pagamento no dia 12 de janeiro de 2017; b) Apresentados para o regular pagamento, os cheques foram devolvidos em razão de que a Ré não dispunha em sua conta bancária de fundos suficientes para honrar o compromisso, não sendo pagos os títulos pelo banco sacado. c) Os cheques foram dados para adimplemento de um veículo comprado ao autor, um KIA SORENTO EX2, 2010/2011, cor prata, que ainda está no nome do autor, tendo em vista que não ocorrerá a quitação total, celebrando portanto contrato de compra e venda no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo entregue no momento do negócio os cheques, contudo alguns cheques conforme demonstrado não foram compensados por falta de fundos na conta bancária da ré, remanescendo o pagamento de parte desse veículo, ou seja, dos R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais) relativos aos cheques apresentados.
Assim, requer liminarmente que seja determinada a restituição do veículo ou o pagamento da quantia de R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais).
Ao final, que seja julgado procedente o presente feito em todos os seus termos, inclusive reconhecendo o direito pleiteado pelo autor nesta inicial, e que seja com o pagamento da importância expressa nos cheques, seja com a devolução do veículo, bem como uma indenização pelos danos morais.
Foi indeferida a tutela provisória (Id. 57760051).
Termo de audiência de conciliação (Id. 71080874).
Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 71912132.
Em tal peça, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz em suma que o autor está cobrando uma dívida que não existe, pois já quitou o contrato firmado.
Ademais, alega que o acordo celebrado entre as partes foi descumprido pelo Sr.
Pedro, uma vez que o mesmo usando de má-fé, logo após a venda, financiou o automóvel em seu nome do veículo junto ao Banco Bradesco e utilizou o dinheiro sem comunicar a requerida, e posteriormente financiou mais uma vez o veículo da Sra.
Júlia Lidiane, só que dessa vez em nome do Sr.
Antônio Pereira de Vasconcelos (conhecido na cidade por Totó do Banco) na Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento.
Por fim, afirmou que houve litigância de má-fé, por parte do autor.
Foi ofertada a réplica (Id. 72074751).
Termo de audiência de instrução e julgamento (Id. 100689457). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Como é cediço, as condições da ação devem ser aquilatadas, segundo a teoria eclética abraçada pelo nosso sistema processual, em “estado de afirmação”, isto é, não se pode ter, no início da lide, certeza alguma quanto à responsabilidade imputada, mas a mera possibilidade real, assim afirmada de que essa responsabilidade existe já autoriza o juízo a reconhecer a legitimidade daquele a quem se comete o dever de indenizar.
Ao final, no julgamento de mérito, pode até o juiz concluir ela ausência de responsabilidade, mas isso não retira da parte a legitimidade para responder a demanda.
Dito isso, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de uma Ação Ordinária de Locupletamento Ilícito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PEDRO CARVALHO NETO em desfavor de JULIA LIDIANE LIMA DE AMORIM QUEIROZ, na qual alega que firmou negócio com a demanda e esta lhe forneceu alguns cheques para pagamento, os quais foram devolvidos em razão de que a Ré não dispunha em sua conta bancária de fundos suficientes para honrar o compromisso, não sendo pagos os títulos pelo banco sacado.
A demandada, por seu turno, aduz que realizou o pagamento de todas as parcelas e o autor que descumpriu o acordado ao financiar o carro duas vezes, se recusando a proceder com a transferência para o nome da autora, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda.
Salvo melhor juízo, entendo não merecerem acolhimento os pedidos contidos à inicial.
Explico.
Ao examinar os autos, sobressai que o autor postulou a cobrança do pagamento do valor remanescente advindo de acordo verbal, tendo por objeto o veículo KIA SORENTO EX2, 2010/2011.
Pois bem.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil assim aduz acerca do ônus da prova, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (grifos acrescidos).
Sendo assim, assiste razão a ré, pois em sua defesa a demandada descreveu como foram feitos todos os pagamentos, conforme abaixo, e juntou os recibos no Id. 71912140: a) No Cheque nº 900002 – valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento em 29 de setembro de 2015, foi realizado pela requerida um TED para a conta em nome de ANAXAGORA BATISTA MAIA DE SOUSA, no dia 01/10/2015, conforme demonstra o histórico de extrato e o comprovante de cheque que segue em anexo. b) Cheque nº 900006 – valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com vencimento em 06 de janeiro de 2016, foi pago diretamente ao requerente, tanto que não foi depositado. c) Cheque nº 900007 – valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com vencimento em 18 de fevereiro de 2016, foi pago diretamente ao requerente, através do saque efetuado pela requerida no dia 23/02/2016. d) Cheque nº 900009 – valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com vencimento em 05 de abril de 2016, foi pago diretamente ao requerente, através do saque efetuado pela requerida no dia 07/04/2016, tanto que não foi reapresentado. e) Cheque nº 900010 – valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com vencimento em 05 de maio de 2016, foi pago diretamente ao requerente, através do saque efetuado pela requerida no dia 09/05/2016, tanto que não foi reapresentado. f) Cheque nº 900011 – valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com vencimento em 07 de junho de 2016; foi pago diretamente ao requerente, tendo em vista que foi apresentado em seu lugar o cheque nº 900012, compensado no dia 06/06/2016. g) Cheque nº 900018 – valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com vencimento em 12 de janeiro de 2017, foi pago diretamente ao requerente, de duas vezes, conforme recibos em anexo, sendo a primeira no dia 13/01/2017 no valor de R$ 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta reais) e a segunda no dia 18/01/2017 no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).
Portanto, a ré provou a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a prova do cumprimento da obrigação, diante da realização de todos os pagamentos acordados, nos termos do Artigo 373, II do CPC, ao que se impende a improcedência dos pedidos da inicial.
Além disso, a parte ré em sua defesa alega que o autor, mesmo depois de realizado negócio com a ré, financiou o carro no nome de Sr.
Antônio Pereira de Vasconcelos (conhecido na cidade por Totó do Banco) na Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento.
Assim, em sede de audiência de instrução e julgamento, o Sr.
Antônio foi chamado para ser ouvido como testemunha e afirmou que o referido carro que foi negociado com Dona Julia foi financiado a ele.
Aduz ainda que como ela não tinha honrado com os compromissos, e não tinha realizado o pagamento de todas as parcelas, o autor financiou o carro no nome de Antônio, pra pagar a divida que ainda tinha desse carro.
Logo, não assiste razão ao autor em ajuizar a presente ação de cobrança.
No entanto, não vejo como comprovada a tese de litigância de má-fé, pois que não demonstrado o dolo por parte do autor em iludir este juízo ao proceder com a cobrança de dívida já paga.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
São Miguel/RN, 25 de março de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
26/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/05/2023 08:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
24/05/2023 09:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 08:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
19/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
03/04/2023 10:32
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:16
Audiência instrução e julgamento designada para 24/05/2023 08:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
14/02/2023 00:28
Outras Decisões
-
06/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 06:40
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 11:33
Audiência conciliação realizada para 20/07/2021 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
13/05/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:08
Audiência conciliação designada para 20/07/2021 11:00.
-
11/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 10:40
Apensado ao processo 0800742-29.2019.8.20.5131
-
20/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 07:57
Recebidos os autos
-
23/01/2020 07:57
Digitalizado PJE
-
21/01/2020 02:45
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
21/01/2020 02:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/10/2019 11:24
Concluso para despacho
-
23/10/2019 08:56
Petição
-
23/10/2019 08:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2019 10:35
Concluso para despacho
-
01/03/2019 08:57
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2019 01:56
Recebido os Autos do Advogado
-
18/01/2019 01:56
Recebido os Autos do Advogado
-
15/01/2019 11:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/07/2018 03:24
Juntada de mandado
-
26/07/2018 12:04
Certidão de Oficial Expedida
-
25/05/2018 08:25
Expedição de Mandado
-
27/02/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 08:57
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2017 11:25
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2017 10:38
Publicação
-
14/11/2017 08:34
Mero expediente
-
14/11/2017 01:23
Recebimento
-
14/11/2017 01:23
Recebimento
-
10/11/2017 12:06
Concluso para despacho
-
01/11/2017 11:30
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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