TJRN - 0833690-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:06
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 07:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
02/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
06/11/2024 06:08
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:08
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:44
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo: 0833690-55.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIFICO que, compulsando os autos foram constatados os seguintes recolhimentos: Taxa do FRMP, no valor de R$ 254,22 (Id 109700300); Custas referentes a 3 formais de partilha, sendo R$ 168,34 cada um, conforme Id 125111127, 125112029 e 125112032; ITCD no valor de R$ 9.042,18 (Id 132100277); e Custas processuais no valor de R$ 2.471,99 (Id 133082392).
Assim sendo, considerando que o valor da estimativa fiscal dos bens foi de R$ 301.406,00 (trezentos e um mil quatrocentos e seis reais), conforme documento de Id 133082394 - Pág. 3, o valor das custas processuais é de R$ 2.777,95 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme Tabela de Custas constante da Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, restando, assim, custas remanescentes a serem pagas no valor de R$ 305,96 (trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos).
Dessa forma, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora, por seu Advogado, para providenciar o recolhimento das custas remanescentes no valor de R$ 305,96 (trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos), no prazo de 10 (dez) dias, viabilizando, assim, a confecção dos formais de partilha.
Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
11/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:22
Expedição de Alvará.
-
15/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
09/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0833690-55.2021.8.20.5001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: FRANCISCA EDILENE DE MIRANDA SILVA, EDNA MIRANDA DE OLIVEIRA e FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA JÚNIOR, representada por sua irmã FRANCISCA EDILENE DE MIRANDA SILVA Falecidos: FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que FRANCISCA EDILENE DE MIRANDA SILVA, EDNA MIRANDA DE OLIVEIRA e FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA JÚNIOR, representada por sua irmã FRANCISCA EDILENE DE MIRANDA SILVA, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 112162236) dos bens deixados em herança por seu pai, FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA, falecido em 15 de junho de 2021 (Id 70956478 ).
Alegam que o inventariado deixou os seguintes bens: a) 01 (um) bem imóvel situado na Travessa São Vicente, nº 25, bairro Alecrim, Natal/RN (Id 115185674 - págs. 1 a 4); b) 01 (um) apartamento residencial nº 403, no 4º pavimento tipo, do Bloco "D", tipo (UH tipo 01), integrante do empreendimento denominado "ECOCIL ECOGARDEN PONTA NEGRA", situado na Rua Edson Teixeira da Silva, nº 270, bairro Ponta Negra, Natal/RN - Matrícula nº 54.634 - Id 115185676 - Págs. 1 a 5; c) 01 (um) veículo VW/VOYAGE 1.0 - 2010/2011 - Placa NNU 5338/RN - Id 115185678; e d) 01 (uma) motocicleta HONDA/CG150 TITAN MIXEESD - 2009/2009 - Placa MZM 6812/RN - Id 115185678.
Com relação ao bem imóvel indicado na alínea "a", consta nos autos Instrumento de Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel situado na Travessa São Vicente, nº 25, bairro Alecrim, Natal/RN (115185674- págs. 1 a 4), tendo como outorgado comprador o falecido FRANCISCO LUCAS DE MIRANDA.
Consta ainda, prova da existência do bem imóvel em questão, conforme documento da Prefeitura de Natal em nome do falecido (Id 89909714 - Págs. 1 e 2).
No Id 112162236, os sucessores acostaram plano de partilha amigável.
Na sequência, instado a se manifestar, uma vez presente incapaz na lide, o Ministério Público apresentou parecer manifestando concordância com o plano de partilha amigável apresentado. É o que importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Com relação ao bem imóvel não escriturado, o Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.984.847 - MG (2022/0034249-0), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem, permitindo, assim, a partilha imediata dos direitos possessórios para resolver questões decorrentes de sucessão hereditária, conforme acórdão que segue: EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário.(Recurso Especial nº 1.984.847 - MG (2022/0034249-0).
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Data do julgamento: 21 de junho de 2022) Do exposto, em consonância com o parecer ministerial e jurisprudência atual, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 112162236) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas remanescentes, se houver, devendo, desde logo, a Secretaria Unificada elaborar a planilha.
Os sucessores ainda deverão juntar, no mesmo prazo, as certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 112162236), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, formal de partilha referente ao bem imóvel indicado na alínea "b" e os alvarás judiciais autorizando a transferências das propriedades dos veículos.
Neste caso, os sucessores deverão ser intimados para informarem em nome de quem os veículos serão registrados perante o DETRAN/RN.
Com relação ao bem imóvel indicado na alínea "a", o qual não é escriturado, determino que a partilha incida somente sobre os eventuais direitos possessórios do imóvel em questão, excluindo a esfera da propriedade, devido à ausência de registro do referido bem, ficando os eventuais direitos de posse sobre o bem imóvel atribuído aos sucessores, nos percentuais contidos no plano de partilha apresentado, com força de obrigações entre as partes, sem conferir aquisição de propriedade ou demandar a expedição de documento de partilha para averbação no respectivo Cartório, considerando a falta de deliberação sobre a propriedade, ressalvados os direitos de terceiros.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 12 de março de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
20/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:07
Homologada a Transação
-
20/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:31
Outras Decisões
-
12/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:59
Decorrido prazo de ALLYNE DE MIRANDA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:49
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:10
Juntada de Petição de procuração
-
16/01/2023 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ALLYNE DE MIRANDA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 03:08
Decorrido prazo de ALLYNE DE MIRANDA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 11:32
Outras Decisões
-
15/07/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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