TJRN - 0800591-44.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800591-44.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA STELA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA STELA DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ S/A.
A autora sustenta que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado nº 614794650, embora descontos mensais de R$ 64,00 tenham sido realizados em seu benefício previdenciário.
Afirma ter sofrido prejuízos materiais e morais, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo, em síntese, a prescrição trienal, a falta de interesse de agir, pela ausência de prévia tentativa administrativa, a regularidade da contratação, com apresentação de cópia do contrato e a inexistência de danos materiais e morais.
Houve réplica (ID 120048277).
Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi juntado em ID 137863078.
Também foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, cuja resposta encontra-se acostada aos autos (ID 155548258).
As partes se manifestaram (IDs 156194318 e 157723375).
Vieram os autos conclusos para Sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a alegação de prescrição não merece prosperar.
Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do CC.
Ademais, os descontos são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, de modo que não há falar em prescrição total.
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, igualmente não assiste razão à parte demandada.
As condições da ação, como é o caso do interesse processual, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, mesmo que sejam apenas alegações em tese, conforme a Teoria da Asserção.
Ademais, não há a necessidade de esgotamento da via administrativa para que a tutela jurisdicional se revele útil e adequada à solução do litígio, razão pela qual rejeito a preliminar.
REJEITO, portanto, as preliminares.
No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC) e o banco réu ao conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC).
Nesse contexto, incide, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida entre as partes.
O contrato apresentado pelo banco foi submetido a exame grafotécnico (ID 137863078), que concluiu pela incompatibilidade entre a assinatura constante do instrumento contratual e o padrão gráfico da autora, evidenciando fraude.
A resposta da Caixa Econômica Federal (ID 155548258) igualmente não comprovou a efetiva disponibilização de valores em favor da autora, corroborando a inexistência de contratação regular.
Neste contexto, considerando a natureza consumerista da relação, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e a higidez do negócio jurídico.
Contudo, não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual que lhe competia, limitando-se a apresentar documento cuja falsidade restou atestada pela perícia.
A posição da doutrina é no sentido de que os bancos respondem pelos riscos de sua atividade.
Como bem leciona Rui Stoco, “os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou caso fortuito ou força maior” (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª ed., RT, p. 222).
Há que se ressaltar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ao negligenciar a segurança da contratação, tendo em vista que não evitou a fraude ou impediu que o estelionatário causasse prejuízo ao consumidor, tem a requerida a responsabilidade pelo evento, incorrendo em falha na prestação do serviço, nos termos do § 1º, do art. 14 do CDC, motivo pelo qual a restituição dos valores é medida que se impõe.
Em relação à devolução das parcelas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Outrossim, os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram ofensa à dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral in re ipsa.
Evidente o sofrimento da autora ao ter comprometida sua verba de subsistência, sendo inaplicável a tese de mero aborrecimento.
Em situações análogas, a jurisprudência tem aplicado a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (Marcos Dessaune), segundo a qual o tempo desperdiçado para tentar solucionar problemas criados pelo fornecedor constitui dano indenizável.
Sobre a fixação do quantum, é imperioso observar que a indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 944 do CC).
O STJ já decidiu que só é admissível a revisão do valor arbitrado quando este for irrisório ou exorbitante (AgInt no REsp 1531204/CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2019).
A falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Assim, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta, FIXO a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a vítima e desestimular novas práticas lesivas.
Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA STELA DO NASCIMENTO, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 614794650, supostamente firmado com o BANCO ITAÚ S/A; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando até o ajuizamento R$ 2.688,00 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais), sobre os quais incidirá a taxa SELIC, unicamente, desde a data de cada desconto; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá a taxa SELIC a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação compete ao Tribunal ad quem, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão.
Decorridos os prazos, em caso de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800591-44.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA STELA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhasse o extrato completo da conta corrente nº 57464-2, agência 3064, de titularidade de MARIA STELA DO NASCIMENTO, CPF nº *55.***.*58-94, referente ao período de junho de 2020.Contudo, até a presente data, não houve resposta por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, determino que a Secretaria Judiciária intime a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o despacho constante no ID 143731130, sob pena de incorrer em desobediência.
Após o cumprimento da diligência, intime-se as partes para ciência e, querendo, manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:23
Juntada de diligência
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03/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:01
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:51
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 03:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:28
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800591-44.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 4 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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03/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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16/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 11:06
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:59
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA STELA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:31
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:09
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:07
Juntada de devolução de mandado
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27/09/2024 02:58
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0800591-44.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência da perícia judicial agendada para o dia 24 de outubro de 2024, às 10h, por videoconferência, com o perito ALEX SANDRO VASCONCELOS PINTO, devendo, ainda, tudo conforme solicitação que segue anexa.
Link da videochamada: https://meet.google.com/eqi-cmtg-zsc Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 04:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:05
Outras Decisões
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18/07/2024 10:05
Nomeado perito
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27/06/2024 04:39
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:08
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:25
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800591-44.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA STELA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso haja interesse, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 06:58
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:58
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800591-44.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA STELA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA STELA DO NASCIMENTO.
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22/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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