TJRN - 0805490-14.2021.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Em sua última petição, a executada requereu que o pagamento dos débitos vincendos, no lugar de se processar por meio de bloqueio judicial, se processasse através de transferências voluntárias da operadora de saúde.
Na oportunidade, foi juntado autorização de tratamento junto a clínica Limeira e Carvalho Intervenção Comportamental, no que foi impugnando pelo exequente, ao argumento de que o mencionado centro já havia sido indicado anteriormente sem prova da existência de profissionais credenciados. É o que importa destacar.
Passo a deliberar.
Em relação à clínica indicada, não há prova da existência de profissionais aptos a realizar o tratamento da ré.
Contudo, não vislumbro óbice de que seja realizada tentativa administrativa dos próximos pagamentos do tratamento.
De outro giro, na falta de prova do pagamento da multa por litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da multa e de honorários da fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do bloqueio judicial dos valores correspondentes ao tratamento que vierem a ser necessários.
Isto posto: I - Intime-se a parte exequente para que diligencie junto a ré no próximo mês o pagamento do custo do tratamento, devendo para fins de requerimento de liberação de valores do bloqueio judicial, demonstrar que requereu o pagamento na esfera administrativa.
II - Consequentemente, suspendo a liberação mensal de valores, até ulterior ordem do juízo.
III - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito de R$ 1.384,75, já com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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03/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 20:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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28/04/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer pela executada, esta se limitou a juntar a guia de autorização e informar que o repasse dos valores referentes às sessões de psicoterapia ABA é realizado diretamente em sua conta pessoal [da psicóloga], ora por transferência da operadora, ora por envio do próprio responsável pela criança, sem contudo, anexar prova correlata do alegado.
Em face disso e da apresentação dos recibos pelo exequente ao ID 145235682, libere-se o valor mensal do tratamento, conforme determinado ao ID 141663198.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 08:56
Juntada de termo
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07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciário -
06/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 09:07
Juntada de termo
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual inclui a obrigação de fazer relativa ao custeio do tratamento e a obrigação de pagar quantia certa.
Na decisão de ID 135284996 que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, foram determinadas, entre outras diligências: a) o bloqueio da quantia de R$ 19.708,59 relativa à obrigação de pagar; b) a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a informação de disponibilização de tratamento; c) condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
O valor objeto da obrigação foi bloqueado e transferido para conta de depósito judicial (ID 139159048).
A executada apresentou petição ao ID 140935507 informando o pagamento da obrigação.
No entanto, relativo a outro processo.
O exequente apresentou petição ao ID 141325528 onde postulou: a) liberação dos valores de tratamento de novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025; b) a inexistência de profissionais na rede credenciada; c) a reconsideração da decisão proferida em relação à manutenção dos profissionais; d) a concessão da gratuidade judiciária em face do pedido anteriormente apresentado; e) pedido de cumprimento de sentença em relação à multa de litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Passo a decidir: No que diz respeito à reconsideração da decisão em relação à manutenção dos tratamentos, não vislumbro fundamentos para reformulação do entendimento firmado na decisão.
Tal matéria não foi objeto da ação.
Ademais, a obrigação do plano de saúde em regra é a de fornecer o tratamento médico na sua rede de atendimento, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária, foi formulado ainda em 2023, não tendo sido analisado pelo Juízo, demandando, porém, o exercício do contraditório processual antes de qualquer decisão.
Quanto ao cumprimento ou não da liminar, à luz dos recibos juntados, infere-se que o autor vem realizando tratamento com psicoterapia pelo método ABA e auxiliar terapêutico também pelo método ABA.
Pelo áudio e documentação carreados, depreende-se a falta de profissionais (psicólogo e psicoterapeuta) especialistas em terapia ABA, motivo porque persiste o descumprimento da decisão judicial.
Posto isso: I - Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia bloqueada(s) ao(s) ID('s) 139159048, em favor da parte exequente no valor de R$ 3.750,62; e outro, no de R$ 15.957,97, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários que venham a ser fornecidos.
II – Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido de gratuidade processual formulado ao ID 10203121; III – Indefiro o pedido de reconsideração formulado; IV – Proceda-se a liberação da quantia de R$ 9.000,00 relativo ao tratamento dos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
V – Proceda-se a novo bloqueio judicial e transferência para conta de depósito judicial da quantia de R$ 18.000,00 para custeio de seis meses de tratamento; VI – Autorizo a expedição de alvará mensal para liberação da quantia de R$ 3.000,00 em favor do demandante, para custeio do seu tratamento mensal, mediante a apresentação de recibos ou notas fiscais do pagamento VII - Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação relativa à multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:58
Juntada de termo
-
16/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ VICENTE CARDOSO MARQUES em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que foi proferida sentença (ID 84957395) julgando procedentes os pedidos para: a) Determinar que a ré autorize o tratamento do Transtorno do Espectro Autista; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; c) Condenar a ré ao ressarcimento de R$ 2.500,00 referente às sessões não autorizadas; d) Condenar em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico.
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi alterada para incluir também condenação ao ressarcimento de valores pagos após o ajuizamento da demanda.
Em apelação, a sentença foi mantida, com majoração dos honorários para 12%.
A executada efetuou depósito voluntário antes do início da fase de cumprimento, no valor total de R$ 10.469,27, sendo R$ 6.080,67 (danos morais), R$ 3.266,90 (ressarcimento) e R$ 1.121,70 (honorários).
Intimado, o exequente apresentou petição concordando com o valor depositado referente ao dano moral e material indicados na sentença, alegando a existência de valores remanescentes referentes ao ressarcimento com tratamentos de fevereiro a abril/2022, bem como que a verba de honorários sucumbenciais devam recair sobre o proveito econômico total, incluindo 12 parcelas vincendas do tratamento de trato sucessivo.
A propósito do proveito econômico, o exequente advoga a tese de corresponder à cifra de 75.486,86 (R$ 6.080,67 + R$ 3.266,90 + 7.780,85 + R$ 58.358,44), consistente na soma dos danos morais, dano material que consta da sentença, dano material residual e o custeio da obrigação de fazer, atinente ao tratamento do exequente, de maio/2022 a outubro/2023.
Daí porque, invocando o art. 85, § 9º, do CPC, aduziu que ao valor de honorários sucumbenciais deve ainda ser acrescido de 12 parcelas vincendas, cujo tratamento mensal é R$ 3.000,00 x 12 = R$ 36.000,00, resultando em honorários no montante de R$ 13.378,43, dos quais R$ 1.121,72 foram depositados e pagos pelo executado, restando para pagamento o valor de R$ 12.256,71.
A executada apresentou impugnação, onde alega que os tratamentos de fevereiro a abril/2022 foram autorizados e pagos, além de se referirem a tratamento domiciliar.
Quanto aos honorários sucumbenciais, alegou a impossibilidade de recaírem sobre obrigação de trato sucessivo e o descabimento de honorários sobre parcelas vincendas em fase de cumprimento.
Suscitou, por fim, a inexistência de multa do art. 523 do CPC, face ao valor por si depositado em conta judicial na data de 29/09/2023.
Intimado, o exequente se manifestou.
Valor incontroverso liberado ao ID 114069766.
Acerca da obrigação de fazer, o plano executado juntou guias de autorização ao ID 120061852, sobre as quais a parte exequente alegou nulidade e pugnou pelo credenciamento das profissionais que o acompanham (ID 126019188), tendo a executada se manifestado ao ID 134200287.
Relatei.
Decido.
I - DO DANO MATERIAL RESIDUAL Quanto ao ressarcimento de valores pagos após o ajuizamento da demanda, observo que os recibos acostados aos IDs 85794920, 85794920, 85794919 e 85794919 reportam ao tratamento com psicóloga e assistente terapêutica, respectivamente, referentes aos meses de fevereiro, março e abril/2022, caindo por terra a alegação da executada de que pagou administrativamente esses valores, máxime porque, a uma, a planilha do seu sistema interno é insuscetível de servir como prova da prestação do serviço; a duas, o referido documento diz respeito ao tratamento com terapeuta ocupacional, diversamente, pois, do pleiteado pelo exequente.
A despeito disto, os recibos de prestação de serviços executados em âmbito domiciliar pela assistente terapêutica, tal como pontuado pela parte executada, exorbitam ao delimitado pela sentença que expressamente restringiu os serviços ao ambiente médico-hospitalar A propósito, não faz prova de mero erro material a declaração dada pela profissional de ID 118830946, em virtude informar que o equívoco teve início em agosto de 2022, posterior aos meses executados (fevereiro a abril de 2022).
Assim, quanto aos honorários da Assistente Terapêutica da ordem de R$ 1.500,00 mensal para 9 horas semanais, aliado à ocorrência de apenas 1 hora semanal em atendimento clínico nos meses acima indicados, forçoso concluir pelo acolhimento da impugnação neste ponto, fazendo jus a exequente a R$ 500,00 para o referido período (R$ 166,67 mensal), donde se apurar o excesso executivo de R$ 4.000,00.
Reconhecido o excesso executivo de R$ 4.000,00, tem-se o valor de R$ 2.500,00 a ser corrigido pela SELIC a partir de cada desembolso.
Atualizando pela Selic, através da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central no seu sítio oficial (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores), a partir de cada desembolso até a data do cumprimento de sentença em 07/11/2023, obtem-se: PARCELA DATA DESEMBOLSO (R$) VALOR (R$) SELIC Acumulada (%) VALOR CORRIGIDO (R$) 01 FEVEREIRO 2022 166,67 23,85 206,43 02 MARÇO 2022 1.166,67 22,96 1.434,58 03 ABRIL 2022 1.166,67 21,87 1.421,87 Doravante, o total do dano material residual a ser pago ao exequente na data do cumprimento de sentença era de R$ 3.062,88, donde se conclui pelo excesso de execução, impondo-se, desta feita, o acolhimento da impugnação nesse aspecto.
Dando continuidade aos cálculos e atualizando pela Selic os R$ 3.062,88, desde a data do requerimento de cumprimento de sentença (07/11/2023) até o momento em que deveria ter sido satisfeito o crédito exequendo sem os encargos moratórios do art. 523 do CPC (06/03/2024, de acordo com a aba “Expedientes” do sistema), obtém-se R$ 3.173,53 devidos à parte.
II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A operadora ora executada foi condenada, além do dano moral de R$ 5.000,00, no pagamento, afinal, de 12% de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, concebido este como a percepção monetária do dano moral acrescido do benefício que o exequente passou a aferir já a partir da concessão da tutela antecipada, quando imposto ao plano à obrigação de custeio do tratamento de que necessita a parte autora, nos moldes prescritos pelo médico assistente, e que remanesce quanto à terapia comportamental, realizada com psicóloga e assistente terapêutica, na frequência de 10h semanais.
Na busca desse valor, o Juízo deve se valer das notas fiscais/recibos a partir do quais o usuário do plano colaciona aos autos mensalmente, em comprovação ao custeio feito mediante bloqueio judicial, por força da liminar confirmada em sentença por este Juízo.
Por sua vez, a operadora do plano de saúde se limita a alegar que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico.
Sem razão o executado, na medida em que o título judicial é claro ao fixar a verba honorária sobre o proveito econômico, como dito alhures, de forma que tal irresignação deveria ter sido matéria recursal, incabível no presente momento.
Além disso, malgrado alegue a impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, em face do tratamento contínuo do exequente, referida tese não merece acolhida, à vista mesmo dos recibos que acompanham os presentes autos e o cumprimento provisório nº 0822379-09.2022.8.20.5106, os quais embasaram o cálculo do exequente ao ID 110204179, corrigido pela SELIC a partir do desembolso tal como prevê a sentença mediante decisão de embargos de declaração, motivo porque reputo válido o cálculo por este apresentado.
Noutro aspecto, o lapso temporal de um ano para delimitação do sobredito valor, também foi o mais acertado, à vista do disposto no art. 85, § 9º, do CPC, "in verbis": § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Tanto o é que, transitado em julgado, remanesce os presentes autos com realização de bloqueio e liberação de valores para custeio da terapia comportamental, ainda não fornecida administrativamente pelo plano executado.
Destarte, para o cálculo dos honorários sucumbenciais, tem-se: a) Danos morais e dano material estabelecido em sentença, cujos valores atualizados e incontroversos são de R$ 6.080,67 e R$ 3.266,90, respectivamente. b) O valor do dano material residual, conforme acima indicado, de R$ 3.062,88. c) O valor total do tratamento, de R$ 58.358,44, excetuado os valores de danos materiais acima indicados. d) O valor de 12 parcelas vincendas do tratamento, de R$ 36.000,00.
Apura-se ao final o proveito econômico de R$ 106.768,89, sobre os quais hão de incidir à razão de 12% de honorários de sucumbência, resultando na cifra de R$ 12.812,27, dos quais R$ 1.121,70 já foram pagos, restando R$ 11.690,57 devidos às advogadas do exequente, donde se conclui pelo excesso executivo de R$ 566,14, impondo-se, desta feita, o acolhimento da impugnação nesse aspecto.
Dando continuidade aos cálculos e atualizando pela Selic os R$ 11.690,57, desde a data do requerimento de cumprimento de sentença (07/11/2023) até o momento em que deveria ter sido satisfeito o crédito exequendo sem os encargos moratórios do art. 523 do CPC (06/03/2024), de acordo com a aba “Expedientes” do sistema), obtém-se R$ 12.112,92 devidos às advogadas do exequente.
Disto, apura-se o crédito final de R$ 15.286,45 dos quais R$ 3.173,53 são devidos à parte exequente; e R$ 12.112,92, às suas advogadas.
Na falta de depósito judicial do valor devido, incidirão os 10% de multa e os 10% de honorários de advogado sobre os valores.
Portanto, são devidos ao exequente a quantia de R$ 3.490,88, correspondente ao valor de R$ 3.173,53 acrescido da multa de 10%.
Quanto às advogadas, é devido o valor de R$ 14.852,86, correspondente à soma do valor dos honorários da fase de conhecimento (R$ 12.112,92) acrescido da multa incidente sobre referida verba (R$ 1.211,29) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 1.528,65), que incidem sobre os seus honorários e valor principal (15.286,45).
Atualizando pela Selic os R$ 3.490,88 devidos à parte desde a última atualização (06/03/2024) até o dia de hoje (19/11/2024), apura-se o crédito de R$ 3.750,62 em favor da parte.
Atualizando pela Selic os R$ 14.852,86 devidos às advogadas, desde a última atualização (06/03/2024) até o dia de hoje (19/11/2024) obtém-se o valor de R$ 15.957,97.
Afinal, tem-se a quantia de R$ 19.708,59 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 3.750,62 em favor da parte; e R$ 15.957,97, das suas advogadas.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, o advogado do executado faz juz aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 4.566,14, resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
III - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER De início, quanto à alegação de fraude à execução em face da juntada aos autos pela executada de guias de autorização pertencentes a outra beneficiária (Isabelly Silva), no intuito de comprovar autorização inexistente para o tratamento do autor, tanto o documento diz respeito à pessoa estranha aos autos, como a clínica supostamente credenciada e com vaga se revelou sem vagas e somente para atendimento convencional, sem as especialidades de que necessita o exequente.
Ressalte-se que o argumento de "erro administrativo" não prospera, pois a operadora tinha pleno conhecimento de que as guias não pertenciam ao beneficiário, à luz da flagrante divergência no número da carteira e no nome do titular.
Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e tentativa de induzir o juízo a erro, caracterizando litigância de má-fé, postura essa recorrente desde a fase de conhecimento, em total dissonância com a necessária cooperação jurisdicional.
Por outro lado, quanto à manutenção do tratamento com os profissionais que o exequente possui vínculo terapêutico estabelecido, a sentença exequenda não a abordou, sendo defeso ao Juízo inovar a execução neste aspecto.
A sentença assim foi exarada: Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a autorização pela ré do tratamento do Transtorno do Espectro Autista de que necessita a parte autora, nos moldes prescritos pelo(a) médico(a) assistente, à exceção da obrigatoriedade da prestação dos serviços médico no ambiente domiciliar e escolar, sem imposição de limites quantitativos de sessões.
Assim, inexiste obrigatoriedade do tratamento se prestado pelos mesmos profissionais que já acompanham a exequente e com os quais esta mantém o vínculo,.
Por fim, a prova da comunicação ao exequente a respeito da rede credenciada não é suficientemente clara para atestar a ciência inequívoca do usuário do plano.
Posto isto: 1) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 4.566,14, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC. 2) Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on-line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral da quantia de R$ 19.708,59 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 3.750,62 em favor da parte; e R$ 15.957,97, das suas advogadas, já acrescidos os 20% a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, autorizado que estou pelo § 3º do mesmo artigo. 3) Intime-se a parte exequente, por suas advogadas, para no prazo de 15 dias se manifestarem sobre a petição de ID 134200287 e documentos, especificamente quanto à disponibilização do tratamento em rede credenciada. 4) INDEFIRO, por ora, o pedido de cessação dos bloqueios judiciais, mantendo o custeio do tratamento atual até a manifestação do exequente acerca de eventual comprovação da rede credenciada especializada e apta. 5) Condeno ainda o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé à razão de 10% sobre o valor corrigido da causa, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
07/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/12/2024 13:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
05/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
05/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ VICENTE CARDOSO MARQUES em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que foi proferida sentença (ID 84957395) julgando procedentes os pedidos para: a) Determinar que a ré autorize o tratamento do Transtorno do Espectro Autista; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; c) Condenar a ré ao ressarcimento de R$ 2.500,00 referente às sessões não autorizadas; d) Condenar em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico.
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi alterada para incluir também condenação ao ressarcimento de valores pagos após o ajuizamento da demanda.
Em apelação, a sentença foi mantida, com majoração dos honorários para 12%.
A executada efetuou depósito voluntário antes do início da fase de cumprimento, no valor total de R$ 10.469,27, sendo R$ 6.080,67 (danos morais), R$ 3.266,90 (ressarcimento) e R$ 1.121,70 (honorários).
Intimado, o exequente apresentou petição concordando com o valor depositado referente ao dano moral e material indicados na sentença, alegando a existência de valores remanescentes referentes ao ressarcimento com tratamentos de fevereiro a abril/2022, bem como que a verba de honorários sucumbenciais devam recair sobre o proveito econômico total, incluindo 12 parcelas vincendas do tratamento de trato sucessivo.
A propósito do proveito econômico, o exequente advoga a tese de corresponder à cifra de 75.486,86 (R$ 6.080,67 + R$ 3.266,90 + 7.780,85 + R$ 58.358,44), consistente na soma dos danos morais, dano material que consta da sentença, dano material residual e o custeio da obrigação de fazer, atinente ao tratamento do exequente, de maio/2022 a outubro/2023.
Daí porque, invocando o art. 85, § 9º, do CPC, aduziu que ao valor de honorários sucumbenciais deve ainda ser acrescido de 12 parcelas vincendas, cujo tratamento mensal é R$ 3.000,00 x 12 = R$ 36.000,00, resultando em honorários no montante de R$ 13.378,43, dos quais R$ 1.121,72 foram depositados e pagos pelo executado, restando para pagamento o valor de R$ 12.256,71.
A executada apresentou impugnação, onde alega que os tratamentos de fevereiro a abril/2022 foram autorizados e pagos, além de se referirem a tratamento domiciliar.
Quanto aos honorários sucumbenciais, alegou a impossibilidade de recaírem sobre obrigação de trato sucessivo e o descabimento de honorários sobre parcelas vincendas em fase de cumprimento.
Suscitou, por fim, a inexistência de multa do art. 523 do CPC, face ao valor por si depositado em conta judicial na data de 29/09/2023.
Intimado, o exequente se manifestou.
Valor incontroverso liberado ao ID 114069766.
Acerca da obrigação de fazer, o plano executado juntou guias de autorização ao ID 120061852, sobre as quais a parte exequente alegou nulidade e pugnou pelo credenciamento das profissionais que o acompanham (ID 126019188), tendo a executada se manifestado ao ID 134200287.
Relatei.
Decido.
I - DO DANO MATERIAL RESIDUAL Quanto ao ressarcimento de valores pagos após o ajuizamento da demanda, observo que os recibos acostados aos IDs 85794920, 85794920, 85794919 e 85794919 reportam ao tratamento com psicóloga e assistente terapêutica, respectivamente, referentes aos meses de fevereiro, março e abril/2022, caindo por terra a alegação da executada de que pagou administrativamente esses valores, máxime porque, a uma, a planilha do seu sistema interno é insuscetível de servir como prova da prestação do serviço; a duas, o referido documento diz respeito ao tratamento com terapeuta ocupacional, diversamente, pois, do pleiteado pelo exequente.
A despeito disto, os recibos de prestação de serviços executados em âmbito domiciliar pela assistente terapêutica, tal como pontuado pela parte executada, exorbitam ao delimitado pela sentença que expressamente restringiu os serviços ao ambiente médico-hospitalar A propósito, não faz prova de mero erro material a declaração dada pela profissional de ID 118830946, em virtude informar que o equívoco teve início em agosto de 2022, posterior aos meses executados (fevereiro a abril de 2022).
Assim, quanto aos honorários da Assistente Terapêutica da ordem de R$ 1.500,00 mensal para 9 horas semanais, aliado à ocorrência de apenas 1 hora semanal em atendimento clínico nos meses acima indicados, forçoso concluir pelo acolhimento da impugnação neste ponto, fazendo jus a exequente a R$ 500,00 para o referido período (R$ 166,67 mensal), donde se apurar o excesso executivo de R$ 4.000,00.
Reconhecido o excesso executivo de R$ 4.000,00, tem-se o valor de R$ 2.500,00 a ser corrigido pela SELIC a partir de cada desembolso.
Atualizando pela Selic, através da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central no seu sítio oficial (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores), a partir de cada desembolso até a data do cumprimento de sentença em 07/11/2023, obtem-se: PARCELA DATA DESEMBOLSO (R$) VALOR (R$) SELIC Acumulada (%) VALOR CORRIGIDO (R$) 01 FEVEREIRO 2022 166,67 23,85 206,43 02 MARÇO 2022 1.166,67 22,96 1.434,58 03 ABRIL 2022 1.166,67 21,87 1.421,87 Doravante, o total do dano material residual a ser pago ao exequente na data do cumprimento de sentença era de R$ 3.062,88, donde se conclui pelo excesso de execução, impondo-se, desta feita, o acolhimento da impugnação nesse aspecto.
Dando continuidade aos cálculos e atualizando pela Selic os R$ 3.062,88, desde a data do requerimento de cumprimento de sentença (07/11/2023) até o momento em que deveria ter sido satisfeito o crédito exequendo sem os encargos moratórios do art. 523 do CPC (06/03/2024, de acordo com a aba “Expedientes” do sistema), obtém-se R$ 3.173,53 devidos à parte.
II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A operadora ora executada foi condenada, além do dano moral de R$ 5.000,00, no pagamento, afinal, de 12% de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, concebido este como a percepção monetária do dano moral acrescido do benefício que o exequente passou a aferir já a partir da concessão da tutela antecipada, quando imposto ao plano à obrigação de custeio do tratamento de que necessita a parte autora, nos moldes prescritos pelo médico assistente, e que remanesce quanto à terapia comportamental, realizada com psicóloga e assistente terapêutica, na frequência de 10h semanais.
Na busca desse valor, o Juízo deve se valer das notas fiscais/recibos a partir do quais o usuário do plano colaciona aos autos mensalmente, em comprovação ao custeio feito mediante bloqueio judicial, por força da liminar confirmada em sentença por este Juízo.
Por sua vez, a operadora do plano de saúde se limita a alegar que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico.
Sem razão o executado, na medida em que o título judicial é claro ao fixar a verba honorária sobre o proveito econômico, como dito alhures, de forma que tal irresignação deveria ter sido matéria recursal, incabível no presente momento.
Além disso, malgrado alegue a impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, em face do tratamento contínuo do exequente, referida tese não merece acolhida, à vista mesmo dos recibos que acompanham os presentes autos e o cumprimento provisório nº 0822379-09.2022.8.20.5106, os quais embasaram o cálculo do exequente ao ID 110204179, corrigido pela SELIC a partir do desembolso tal como prevê a sentença mediante decisão de embargos de declaração, motivo porque reputo válido o cálculo por este apresentado.
Noutro aspecto, o lapso temporal de um ano para delimitação do sobredito valor, também foi o mais acertado, à vista do disposto no art. 85, § 9º, do CPC, "in verbis": § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Tanto o é que, transitado em julgado, remanesce os presentes autos com realização de bloqueio e liberação de valores para custeio da terapia comportamental, ainda não fornecida administrativamente pelo plano executado.
Destarte, para o cálculo dos honorários sucumbenciais, tem-se: a) Danos morais e dano material estabelecido em sentença, cujos valores atualizados e incontroversos são de R$ 6.080,67 e R$ 3.266,90, respectivamente. b) O valor do dano material residual, conforme acima indicado, de R$ 3.062,88. c) O valor total do tratamento, de R$ 58.358,44, excetuado os valores de danos materiais acima indicados. d) O valor de 12 parcelas vincendas do tratamento, de R$ 36.000,00.
Apura-se ao final o proveito econômico de R$ 106.768,89, sobre os quais hão de incidir à razão de 12% de honorários de sucumbência, resultando na cifra de R$ 12.812,27, dos quais R$ 1.121,70 já foram pagos, restando R$ 11.690,57 devidos às advogadas do exequente, donde se conclui pelo excesso executivo de R$ 566,14, impondo-se, desta feita, o acolhimento da impugnação nesse aspecto.
Dando continuidade aos cálculos e atualizando pela Selic os R$ 11.690,57, desde a data do requerimento de cumprimento de sentença (07/11/2023) até o momento em que deveria ter sido satisfeito o crédito exequendo sem os encargos moratórios do art. 523 do CPC (06/03/2024), de acordo com a aba “Expedientes” do sistema), obtém-se R$ 12.112,92 devidos às advogadas do exequente.
Disto, apura-se o crédito final de R$ 15.286,45 dos quais R$ 3.173,53 são devidos à parte exequente; e R$ 12.112,92, às suas advogadas.
Na falta de depósito judicial do valor devido, incidirão os 10% de multa e os 10% de honorários de advogado sobre os valores.
Portanto, são devidos ao exequente a quantia de R$ 3.490,88, correspondente ao valor de R$ 3.173,53 acrescido da multa de 10%.
Quanto às advogadas, é devido o valor de R$ 14.852,86, correspondente à soma do valor dos honorários da fase de conhecimento (R$ 12.112,92) acrescido da multa incidente sobre referida verba (R$ 1.211,29) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 1.528,65), que incidem sobre os seus honorários e valor principal (15.286,45).
Atualizando pela Selic os R$ 3.490,88 devidos à parte desde a última atualização (06/03/2024) até o dia de hoje (19/11/2024), apura-se o crédito de R$ 3.750,62 em favor da parte.
Atualizando pela Selic os R$ 14.852,86 devidos às advogadas, desde a última atualização (06/03/2024) até o dia de hoje (19/11/2024) obtém-se o valor de R$ 15.957,97.
Afinal, tem-se a quantia de R$ 19.708,59 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 3.750,62 em favor da parte; e R$ 15.957,97, das suas advogadas.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, o advogado do executado faz juz aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 4.566,14, resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
III - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER De início, quanto à alegação de fraude à execução em face da juntada aos autos pela executada de guias de autorização pertencentes a outra beneficiária (Isabelly Silva), no intuito de comprovar autorização inexistente para o tratamento do autor, tanto o documento diz respeito à pessoa estranha aos autos, como a clínica supostamente credenciada e com vaga se revelou sem vagas e somente para atendimento convencional, sem as especialidades de que necessita o exequente.
Ressalte-se que o argumento de "erro administrativo" não prospera, pois a operadora tinha pleno conhecimento de que as guias não pertenciam ao beneficiário, à luz da flagrante divergência no número da carteira e no nome do titular.
Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e tentativa de induzir o juízo a erro, caracterizando litigância de má-fé, postura essa recorrente desde a fase de conhecimento, em total dissonância com a necessária cooperação jurisdicional.
Por outro lado, quanto à manutenção do tratamento com os profissionais que o exequente possui vínculo terapêutico estabelecido, a sentença exequenda não a abordou, sendo defeso ao Juízo inovar a execução neste aspecto.
A sentença assim foi exarada: Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a autorização pela ré do tratamento do Transtorno do Espectro Autista de que necessita a parte autora, nos moldes prescritos pelo(a) médico(a) assistente, à exceção da obrigatoriedade da prestação dos serviços médico no ambiente domiciliar e escolar, sem imposição de limites quantitativos de sessões.
Assim, inexiste obrigatoriedade do tratamento se prestado pelos mesmos profissionais que já acompanham a exequente e com os quais esta mantém o vínculo,.
Por fim, a prova da comunicação ao exequente a respeito da rede credenciada não é suficientemente clara para atestar a ciência inequívoca do usuário do plano.
Posto isto: 1) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 4.566,14, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC. 2) Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on-line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral da quantia de R$ 19.708,59 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 3.750,62 em favor da parte; e R$ 15.957,97, das suas advogadas, já acrescidos os 20% a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, autorizado que estou pelo § 3º do mesmo artigo. 3) Intime-se a parte exequente, por suas advogadas, para no prazo de 15 dias se manifestarem sobre a petição de ID 134200287 e documentos, especificamente quanto à disponibilização do tratamento em rede credenciada. 4) INDEFIRO, por ora, o pedido de cessação dos bloqueios judiciais, mantendo o custeio do tratamento atual até a manifestação do exequente acerca de eventual comprovação da rede credenciada especializada e apta. 5) Condeno ainda o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé à razão de 10% sobre o valor corrigido da causa, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
24/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
24/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
22/11/2024 09:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:02
Juntada de termo
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:20
Juntada de termo
-
08/10/2024 08:40
Expedição de Alvará.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:54
Juntada de termo
-
12/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Antes de decidir sobre a liberação de valores requerida pelo exequente, observo que o executado juntou aos autos documentação demonstrando o custeio do tratamento em rede credenciada.
Isto posto, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar sobre a documentação apresentada no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de serem analisados o pedido de liberação de valores e a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Em segredo de justiça e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 118024825), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 01/04/2024 AIRTON BASILIO DE SOUZA Analista Judiciária -
01/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:16
Juntada de termo
-
18/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - RN14620 Parte Ré: REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença no ID 116339756 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença no ID116339756 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 5 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 07:40
Juntada de termo
-
08/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805490-14.2021.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s) do reclamante: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Antes mesmo do exequente iniciar o pedido de cumprimento de sentença, o executado depositou o valor que entendia devido, sobre o qual o exequente se manifestou ao ID 110203121, informando a existência de crédito pendente de pagamento.
Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
Libere-se o valor incontroverso já depositado.
Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 108322912, em favor da parte exequente e/ou do seu(ua)(s) advogado(a)(s)exequente (se possuir poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 6.543,20; e outro, no de R$ 3.925,97, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/01/2024 16:19
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:56
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:39
Juntada de decisão
-
28/09/2023 16:36
Juntada de custas
-
14/10/2022 05:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2022 08:33
Juntada de termo
-
11/10/2022 20:58
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 16:14
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 16:50
Juntada de custas
-
23/08/2022 15:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 06:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 06:00
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/08/2022 15:47
Juntada de custas
-
02/08/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
21/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 06:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 13:32
Expedição de Alvará.
-
02/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 18:06
Outras Decisões
-
23/05/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 13:30
Juntada de termo
-
12/04/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 13:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2022 11:51.
-
22/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 18:43
Outras Decisões
-
29/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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