TJRN - 0808085-54.2014.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800039-15.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
29/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808085-54.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO, RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808085-54.2014.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO, RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais as partes embargante se insurge contra o teor da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Afirma a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, "para suscitar a prescrição intercorrente, é necessária a concomitância de três requisitos: o decurso do tempo previsto em lei, a intimação da parte para dar andamento ao processo e a inércia do exequente.
Conforme exposto, o exequente não permaneceu inerte no decorrer do processo, por tal fato, o transcuro do prazo prescricional não enseja decretação da prescrição intercorrente".
Requer seja sanada a omissão, para dar seguimento ao feito, com a adoção de novas medidas constritivas.
Era o que merecia relato.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de omissão, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada.
A omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a omissão entre este e o entendimento da parte.
Consoante anotado na sentença embargada, a contagem do prazo prescricional fora iniciada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis realizada em 27/06/2016 (ciência do exequente quanto a primeira diligência infrutífera empreendida objetivando a localização de bens penhoráveis - ID 6570248), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Decorrido este prazo em 27/06/2017, retomou-se a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, ultimando a prescrição em 27/06/2020.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.
Todavia, no caso concreto, não restou interrompida a prescrição.
Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante.
Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 12:39
Decorrido prazo de Elisângela Ferreira Damasceno em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:36
Decorrido prazo de Elisângela Ferreira Damasceno em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 15:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808085-54.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO, RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO e RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA, amparada em Cédula de Crédito Bancário, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Com a parte devedora devidamente citada, em 27/06/2016 fora deferida a penhora online de ativos financeiros em conta bancária de titularidade do executado via BACENJUD, bem como pesquisa via RENAJUD, com a finalidade de encontrar bens passíveis de constrição, as tentativas empreendidas restaram frustradas, conforme se afere nos id's n.º 6570248, 7518256, 7518409.
Posteriormente, o exequente requereu de diversas formas encontrar bens penhoráveis, não sendo frutífera nenhuma delas.
Em face de não haver efetividade nas diligências intentadas ao longo do processo, em 07/07/2023 restou determinado o arquivamento provisório dos presentes autos (id n.º 103010422).
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em 05/09/2024 (id n.º 130347018), manifestou-se contrária a decisão, alegando que apesar do tempo decorrido entre a proposta da ação e a data atual, o processo manteve movimentação contínua de 2014 a 2024, incluindo diligências para citação, pesquisas de bens e a penhora de quotas da empresa NOVO HORIZONTE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS S/A em 10/12/2020, sem qualquer suspensão ou cumprimento dos requisitos para a prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto a tal modalidade de prescrição, o artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
In casu, a contagem do prazo prescricional fora iniciada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis realizada em 27/06/2016 (ciência do exequente quanto a primeira diligência infrutífera empreendida objetivando a localização de bens penhoráveis - ID 6570248), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Ressalte-se que em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em 27/06/2017, retomou-se a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, ultimando a prescrição em 27/06/2020.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, bem ainda considerando a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução e a ausência de citação dos sócios, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores.
Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (3+1 de suspensão), resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e e art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº. 57.663/66, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 27 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:48
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2024 04:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:16
Outras Decisões
-
05/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:36
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 11:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/07/2023 10:00
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
05/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
20/03/2023 12:30
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 19:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:06
Outras Decisões
-
06/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
24/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 04:56
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:53
Outras Decisões
-
29/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:51
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:27
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:59
Outras Decisões
-
22/08/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 20:35
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 02:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 26/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:22
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:23
Outras Decisões
-
10/02/2022 00:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 09/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 01:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 06/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 04:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 05:37
Outras Decisões
-
27/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:27
Decorrido prazo de Elisângela Ferreira Damasceno em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:08
Decorrido prazo de Empresa Paiva & Gomes Ltda em 15/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 21:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 04:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 06:24
Outras Decisões
-
11/12/2020 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 06:28
Decorrido prazo de Empresa Paiva & Gomes Ltda em 08/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:21
Decorrido prazo de Ricardo Wagner da Silva Paiva em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 00:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 23:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 14:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 19:40
Outras Decisões
-
05/04/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 08:40
Outras Decisões
-
27/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 11:44
Expedição de Ofício.
-
14/01/2019 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 07:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 07:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/08/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2017 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2016 11:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 15:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2016 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2016 16:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 15:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2016 10:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 10:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2016 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2016 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2016 06:12
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA em 19/04/2016 23:59:59.
-
29/03/2016 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2016 06:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2016 11:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2016 11:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2015 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 13:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2015 13:24
Juntada de termo
-
03/08/2015 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2015 19:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2015 19:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2015 19:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2015 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2015 16:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2015 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2014 16:28
Declarada incompetência
-
15/10/2014 15:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2014 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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