TJRN - 0100762-29.2014.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100762-29.2014.8.20.0122 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FULGENCIO TEIXEIRA NETO ADVOGADO: HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21827952) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100762-29.2014.8.20.0122 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100762-29.2014.8.20.0122 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FULGENCIO TEIXEIRA NETO ADVOGADO: HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20765353) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido restou assim ementado (Id. 18440187): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA EM ATO CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 3.
No que se refere à efetiva comprovação de perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que não restou configurado o gasto além do devido, tanto que a sentença atacada determinou o ressarcimento sem apontar o valor exato da quantia despendida a mais pelo apelante. 4.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelo apelante. 5.
Conhecimento e provimento do apelo, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 20119217): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil e ao art. 11, V, da Lei 8.429/92.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21273386). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência aos art. 1.022 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do relatório do decisum (Id. 18440187) que aponta as alegações apontadas pelo recorrente: [...] como visto, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa e, no caso específico dos autos, é imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva para fins de configuração ou não da conduta ímproba imputada ao apelante, uma vez que não se reputa suficiente a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório.
No que se refere à efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que não restou configurado o gasto além do devido, tanto que a sentença atacada determinou o ressarcimento sem apontar o valor exato da quantia despendida a mais pelo apelante.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelo apelante.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (STJ - AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Para mais, no atinente à teórica infringência ao art. 11, V da Lei 8.429/92, o acórdão recorrido fundamentou a conclusão adotada mediante a afirmação de que “não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelo apelante” (Id. 18440187), enquanto o recorrente se limitou a afirmar ser “estreme de dúvida a presença do dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa” (Id. 20765353).
Assim, não se debruçou sobre argumento autônomo do decisum (não comprovação de perda patrimonial efetiva), incidindo, desse modo, na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. [...] 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2086873 SP 2022/0069843-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, Segunda Turma, DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA [...] 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E13/5 -
08/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100762-29.2014.8.20.0122 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100762-29.2014.8.20.0122 Polo ativo FULGENCIO TEIXEIRA NETO Advogado(s): HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo MPRN - Promotoria Martins e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100762-29.2014.8.20.0122 EMBARGANTE: MPRN - PROMOTORIA MARTINS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: FULGENCIO TEIXEIRA NETO ADVOGADO: HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 17629463), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 2.
Em suas razões recursais (Id 18726619), a parte embargante alegou que o acórdão não enfrentou os seguintes argumentos: “a) o demandado dispensou indevidamente o procedimento licitatório com a intenção de favorecer o Mercadinho Três Irmãos, de propriedade de um parente, o que evidencia a presença do dolo (ID 12401648 - Pág. 5); b) mesmo após a vigência da Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública independe de dano ao erário; c) a conduta praticada pelo demandado, embora não mais se enquadre na modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, amolda-se à hipótese do novo art. 11, inciso V, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021;” 3.
Sustenta que, mesmo após a Lei nº 14.230/2021, a prática de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública prescinde de dano ao erário. 4.
Ao final, pede seja sanada a omissão “a fim de que essa Corte, sanando as apontadas omissões, manifeste-se expressamente sobre as seguintes questões: a) o demandado dispensou indevidamente o procedimento licitatório com a intenção de favorecer o Mercadinho Três Irmãos, de propriedade de um parente, o que evidencia a presença do dolo (ID 12401648 - Pág. 5); b) mesmo após a vigência da Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública independe de dano ao erário; c) a conduta praticada pelo demandado, embora não mais se enquadre na modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, amolda-se à hipótese do novo art. 11, inciso V, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.” 5.
Contrarrazões ofertadas no Id. 19124826 pelo não conhecimento dos embargos devido a inovação recursal. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos embargos. 8.
Quanto ao pedido de não conhecimento dos aclaratórios, suscitado pela parte embargada nas contrarrazões, por vislumbrar hipótese de inovação recursal e, por tal razão, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, entendo que tal análise diz respeito ao próprio mérito dos embargos, sendo o caso de seu acolhimento ou não. 9.
Passo, pois, a analisar o mérito propriamente dito dos embargos declaratórios. 10.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 11.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 12.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 13. É cristalina a ausência de omissão no acórdão sobre as seguintes questões: “a) o demandado dispensou indevidamente o procedimento licitatório com a intenção de favorecer o Mercadinho Três Irmãos, de propriedade de um parente, o que evidencia a presença do dolo (ID 12401648 - Pág. 5); b) mesmo após a vigência da Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública independe de dano ao erário; c) a conduta praticada pelo demandado, embora não mais se enquadre na modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, amolda-se à hipótese do novo art. 11, inciso V, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.” 14.
Da leitura do voto condutor do acórdão, denota-se que tais questões foram devidamente debatidas no acórdão embargado, vejamos: “13.
A Lei nº 8.429, de 02.06.92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estipula que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva, com destaque para o disposto no §2º do art. 10, o qual reza: “A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.” 14.
Como visto, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa e, no caso específico dos autos, é imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva para fins de configuração ou não da conduta ímproba imputada ao apelante, uma vez que não se reputa suficiente a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório. 15.
No que se refere à efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que não restou configurado o gasto além do devido, tanto que a sentença atacada determinou o ressarcimento sem apontar o valor exato da quantia despendida a mais pelo apelante. 16.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelo apelante.” 12.
Vê-se, pois, que não houve omissão no julgado, todavia o pronunciamento não atingiu o fim almejado pela parte embargante. 13.
Com efeito, é válido destacar que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado, bem como aplicar o direito segundo sua convicção. 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 15.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 16.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
11/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:53
Juntada de termo
-
11/10/2022 11:48
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:56
Decorrido prazo de Promotoria de Martins em 22/07/2022.
-
26/07/2022 05:03
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Martins em 22/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:07
Juntada de devolução de mandado
-
21/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINS em 18/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:03
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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