TJRN - 0803449-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803449-61.2024.8.20.0000 Polo ativo BRUNO SOARES ALADIM DE ARAUJO Advogado(s): RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n. 0803449-61.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Bruno Soares Aladim de Araujo Advogado: Dr.
Rilke Barth Amaral de Andrade – OAB/RN 8.237 Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, II E III, DO CPP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE REVISÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento da Revisão Criminal suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Bruno Soares Aladim de Araujo, com fulcro no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0001358-70.2011.8.20.5600, declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, III, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal.
Narra que, finalizada a instrução processual, não foi demonstrada nenhuma prova que demonstrasse sua participação no cometimento do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, e que inclusive foram juntadas declarações “da pessoa que praticou o delito” [sic], o que comprovaria que o autor não teve envolvimento com o delito.
Afirma que, apesar disso, não foram “observados os fatos aqui mencionados com relação a sua não participação nos aduzidos fatos impostos a sua pessoa” [sic], e que, em razão da sentença ter apenas reconhecida extinta a punibilidade pela prescrição, “hoje o Sr.
Bruno responde um processo de indenização de uma ocorrência que não foi causada por ele” [sic], pois “a prescrição não o exime da ação civil, e assim está sendo cobrado por algo que o mesmo não causou” [sic].
Argumenta acerca do cabimento da Revisão Criminal.
Ao final, requer que “se corrija o erro in iudicando salientado, com a conseqüente cassação da sentença rescindenda, absolvendo o revisionando por negativa de autoria” [sic].
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID. 24383643, pugnou pelo não conhecimento da ação revisional. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Conforme relatado, o revisionando postula por meio desta ação a revisão da sentença que extinguiu a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, argumentando, para tanto, que restou comprovado nos autos que ele não teve participação no delito imputado.
Em consequência, requer a absolvição do delito, nos termos do art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal.
Sobre a modalidade processual escolhida, tem-se que a Revisão Criminal, consoante o magistério de Nucci[1]: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.
Trata-se de ferramenta jurídica disponível ao réu condenado, independente de prazo, que objetiva a correção de equívoco de ordem formal ou material, detectável por documentação pré-constituída e apta a modificar um julgamento marcado pelo trânsito em julgado.
Nestes termos, conclui-se que apenas é cabível a revisão de sentenças condenatórias, excepcionando-se apenas os casos de sentenças absolutórias impróprias com aplicação de medida de segurança.
A respeito, destaque-se a redação expressa do art. 621 do Diploma Processual Penal, in verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
In casu, observa-se que a pretensão autoral não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas, tendo em vista insurgir-se de sentença que extinguiu a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em que sequer houve a análise do mérito por parte do magistrado a quo.
Logo, forçoso reconhecer que, conforme aduzido pela Procuradoria de Justiça, o pleito revisional não deve ser conhecido, por não preencher os requisitos dispostos no art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao tratado nos presentes autos: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROCESSAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, ocorrido antes do trânsito em julgado, retira o interesse processual no processamento de revisão criminal, conforme pacífica orientação desta Corte, sobretudo quando a nulidade processual aventada pela defesa, ainda que reconhecida, não seja capaz de modificar o édito condenatório. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.799/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Tem-se, assim, que caberia à defesa interpor o recurso cabível – qual seja, apelação criminal – visando a alteração do fundamento utilizado para a absolvição, o que não é cabível na via eleita, seja por inadequação às hipóteses taxativas de revisão criminal, seja porque não houve a análise meritória da demanda por parte do juízo a quo, que apenas declarou extinta a punibilidade do agente.
Assim, voto pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento da Revisão Criminal suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, extinguindo o feito sem resolução de mérito. É como voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. . 12 ed. rev., atual. e ampl.
Código de Processo Penal comentado.
São Paulo: Editora RT, 2013, p. 1080-1081.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803449-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
22/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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22/04/2024 01:03
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 05:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Revisão Criminal n. 0802998-36.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Bruno Soares Aladim de Araujo Advogado: Dr.
Rilke Barth Amaral de Andrade – OAB/RN 8.237 Requerida: A Justiça Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Ausente pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente promova o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Acaso opte a parte interessada por pleitear o benefício, que junte ao processo documentação hábil ao exame do pleito, inclusive comprovante de fonte de renda.
Ato contínuo, à Secretaria Judiciária, para que certifique acerca de eventual desembargador impedido por decisão proferida no processo objeto do pleito de revisão, bem como da existência de pedidos revisionais anteriores, com a data do acórdão que os julgou, nos termos do art. 302, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal, 21 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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