TJRN - 0800302-08.2024.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:25
Apensado ao processo 0800845-38.2024.8.20.5300
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14/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800302-08.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ICARO EMANUEL NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Aventada pela Defesa a possibilidade de que a pessoa de ICARO EMANUEL NUNES, com qualificação nos autos, esteja acometida de insanidade mental, necessária a instauração do competente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para dirimir dúvida quanto à sua integridade mental. É o relatório.
Decido.
Sendo imprescindível para o esclarecimento de tal circunstância a realização de perícia médica, decido: 1.
Instaurar o competente Incidente de Insanidade Mental relativo a ICARO EMANUEL NUNES, com a suspensão do curso do processo, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, relativamente à pessoa examinada; 2.
Nomear a Defensora Pública com atuação perante este juízo, curador(a) processual da pessoa de ICARO EMANUEL NUNES, sendo desnecessária a prestação de compromisso nos autos a partir da cientificação desta decisão; 3.
Determinar a autuação e registro (art. 153, CPP), para a formação do incidente, ficando dispensada a instauração de autos apartados por questões de economia e celeridade processual, uma vez que com o advento do processo judicial eletrônico se tornou possível a visualização simultânea de todos os envolvidos e a qualquer tempo, ademais, as peças do referido incidente, quando concluído, seriam juntadas a este caderno processual, tornando o procedimento desnecessários, contraproducente e custoso ao poder público; 4.
As partes (MP e Curador e/ou Defensor) devem ser intimadas para, querendo, apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, dê-se seguimento ao feito; 5.
Remeta-se os autos do incidente ao Núcleo de Perícias Judiciárias (NUPEJ), com a finalidade da realização da perícia médica, por perito da comarca onde reside/está custodiado o paciente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, §1º, CPP), cujo laudo deverá responder as perguntas adiante consignadas, além das que forem apresentadas pelas partes, sendo anexado aos respectivos autos, com devolução a este Juízo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 459,59, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 387/2022 TJRN.
QUESITOS DO JUÍZO: 5.1. por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da infração, o(a) examinando(a), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 5.2. em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o(a) examinando(a), ao tempo da infração, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, par. único, CP)? 5.3. é o(a) examinando(a) passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? Por quanto tempo? 6.
Indicada a data, intime-se o paciente e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos.
Caso a pessoa esteja recolhida em estabelecimento prisional, deverá ser requisitada para apresentação na data designada; Caso a referida pessoa esteja em outra Comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de que seja determinado pelo juízo deprecado o cumprimento desta decisão; 7.
Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo o respectivo laudo, deverão as peças serem acostadas aos autos e em, seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 9.
Durante a tramitação do incidente, ficam os presentes autos suspensos, aguardando a realização do exame. 10.
Deixo para me manifestar acerca da reunião dos processos e julgamento conjunto após a realização do exame. 11.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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16/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:08
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 15/01/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NETA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 07:53
Juntada de diligência
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06/12/2024 11:12
Publicado Notificação em 28/11/2024.
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06/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:19
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0800302-08.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ICARO EMANUEL NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 15/01/2025, às 09:30.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZiOTZkZDItN2NkMi00NmFiLTg0YWEtZGQ4N2JhM2NkYjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/k4yda MOSSORÓ/RN, 26 de novembro de 2024.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:24
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/01/2025 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/01/2025 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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22/08/2024 13:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/01/2025 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800302-08.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ICARO EMANUEL NUNES DESPACHO Vistos , etc.
Considerando que o denunciado foi citado, e não apresentou resposta à acusação, determino que seja dado o andamento regular do feito com a intimação da Defensoria Pública para patrocínio da causa.
Proceda-se com as anotações necessárias no Pje e, após a intimação do órgão de defesa, aguarde-se a resposta à acusação.
MOSSORÓ/RN, 22 de março de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:50
Decorrido prazo de ICARO EMANUEL NUNES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:58
Decorrido prazo de ICARO EMANUEL NUNES em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:42
Juntada de diligência
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28/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2024 14:05
Recebida a denúncia contra ICARO EMANUEL NUNES
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21/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:20
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de notícia de fato
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31/01/2024 10:40
Juntada de Petição de notícia de fato
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30/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/01/2024 08:54
Juntada de Petição de notícia de fato
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25/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 17:21
Audiência de custódia realizada para 24/01/2024 16:50 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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24/01/2024 17:21
Concedida a Liberdade provisória de ICARO EMANUEL NUNES.
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24/01/2024 17:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:50, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:26
Audiência de custódia designada para 24/01/2024 16:50 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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24/01/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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