TJRN - 0819580-46.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819580-46.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., EMENTA: Direito das Sucessões.
Incidente de habilitação de crédito em inventário.
Sentença judicial transitada em julgado.
Ausência de anuência expressa dos herdeiros.
Inteligência do art. 643 do CPC.
Natureza administrativa e consensual do incidente.
Impossibilidade de reconhecimento de concordância tácita.
Necessidade de remessa às vias ordinárias.
Reserva de bens determinada em caráter cautelar.
Honorários advocatícios incabíveis. - O incidente de habilitação de crédito no inventário possui natureza administrativa e consensual, sendo indispensável a concordância expressa da inventariante e dos herdeiros para que o crédito seja declarado habilitado. - A ausência de manifestação não pode ser interpretada como anuência tácita, diante do caráter voluntário do procedimento. - Havendo discordância, ou mesmo silêncio dos interessados, a controvérsia deve ser remetida à via processual adequada, nos termos do art. 643 do CPC. - O crédito representado por título executivo judicial transitado em julgado autoriza a determinação de reserva de bens suficientes à sua satisfação futura, como medida cautelar de preservação patrimonial. - Incabível a fixação de honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual sem caráter contencioso. - Pedido de habilitação indeferido.
Questão remetida às vias ordinárias, com determinação de reserva de bens em valor compatível com o crédito
I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito, promovida por Mary Cristina Carlos do Amaral em face do Espólio de Agamenon de Queiroz Caldas, alegando as razões expostas na inicial de Id. 117548174.
A requerente fundamenta seu pleito em sentença judicial transitada em julgado, proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que reconheceu a obrigação pleiteada e condenou o espólio ao pagamento de indenização por danos morais no valor atualizado de R$ 5.608,42 (cinco mil, seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
Assim, requer a habilitação do crédito nos autos do Processo de Inventário nº 0859281-82.2022.8.20.5001, com a consequente determinação de reserva de bens ou valores suficientes para a quitação do débito, bem como a alienação dos bens necessários para satisfação do crédito.
Foram juntados documentos de identificação (Id. 117549081), Procuração (Id. 117549082), Sentença (Id. 117549083), Acórdão (Id. 117549084) e Certidão de Trânsito em Julgado (Id. 117549085).
Em cumprimento ao Despacho de Id. 117560057, a parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 117762469), retificando o polo passivo para incluir, como litisconsortes passivos, os demais herdeiros do de cujus: Marione Maciel Caldas, Maria Amélia Maciel Caldas Melo, Andrezza Maciel Caldas Andrade, Adriane Maciel Caldas e Andrielle Maciel Caldas Leite.
Por meio da Decisão Interlocutória de Id. 117801850, este Juízo recebeu a inicial após emenda.
Foi concedida a Gratuidade da Justiça à requerente, e determinada a citação do espólio.
Segundo Certidão de Id. 133133825, foram expedidas cartas de citação às herdeiras.
Os ARs referentes a Maria Amélia Maciel Caldas Melo, Andrielle Maciel Caldas e Adriane Maciel Caldas Pinheiro retornaram sem comprovação de citação pessoal.
Por outro lado, Marione Maciel Caldas e Andrezza Maciel Caldas foram regularmente citadas.
Em consonância com o Despacho de Id. 133171936, foi determinada a citação pessoal das herdeiras que não foram pessoalmente citadas anteriormente.
Na Petição de Id. 145842242, a parte autora esclareceu as dificuldades em localizar as partes e requereu a citação do espólio na pessoa da inventariante Adriane Maciel Caldas, indicando endereço profissional e telefone.
Por meio do Despacho de Id. 150562070, foi deferido o pleito constante da referida petição.
Conforme Certidão de Id. 152641365, a inventariante Adriane Maciel Caldas foi devidamente intimada.
Posteriormente, a Certidão de Id. 156980477 atestou o transcurso do prazo para apresentação de impugnação, sem manifestação por parte da requerida.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos É o breve Relatório.
Passo a decidir.
II - MÉRITO O pedido de habilitação de crédito em inventário, permite aos credores do espólio requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha, é regulado pela subsunção normativa do § 2º, do artigo 642, do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe: "Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º ... § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento." Da leitura do preceito normativo acima exposto, conclui-se que basta a oposição de qualquer das partes, seja da inventariante ou de algum dos herdeiros, para que se configure a necessidade de se manifestar sobre a habilitação do crédito tributário.
A substituição da vontade das partes encontra-se no cerne da jurisdição, pois, como ensina Cândido Rangel Dinamarco, a “atividade jurisdicional é sempre substitutiva da atividade das pessoas”, submetendo-as à vontade do direito (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 315-316).
Por essa razão, impõe-se a estrita observância ao devido Processo Legal, ao Contraditório e à Ampla Defesa — Princípios Estruturantes do Processo Civil —, bem como à Reserva de Jurisdição, destinada a resguardar o patrimônio individual contra expropriações indevidas.
Esse entendimento harmoniza-se com a natureza jurídica do processo de inventário, cujo objetivo é a apuração do acervo hereditário e a partilha dos bens deixados pelo falecido, exigindo-se, para tanto, análise minuciosa dos créditos e débitos que compõem o passivo e o ativo do espólio.
Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, havendo impugnação quanto à existência, valor ou exigibilidade do crédito, a habilitação nos autos de inventário não é o meio processual adequado para solução da controvérsia.
Nesse cenário, o procedimento deve ser remetido à via ordinária, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude.
Ainda que o crédito invocado decorra de sentença judicial transitada em julgado, a ausência de concordância expressa dos herdeiros quanto à habilitação impede a continuidade do incidente no inventário, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, como a execução de título judicial, conforme o caso.
O Recurso Especial nº 2.045.640 exemplifica esse entendimento, ao reconhecer que, havendo objeção por parte interessada, o incidente de habilitação de crédito deve ser extinto sem resolução de mérito, não sendo cabível, nesse contexto, a fixação de honorários advocatícios, por ausência de solução de mérito quanto ao litígio.
Portanto, a norma prevista no Código de Processo Civil, que disciplina a habilitação de crédito no inventário, estabelece que, havendo impugnação ao crédito, o incidente deverá ser remetido à via ordinária, de modo a preservar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O dispositivo legal assim dispõe: “Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.” Dessa forma, assegura-se que a parte que se opõe ao crédito possa exercer plenamente seu direito de defesa, em procedimento apto à produção de provas e à adequada formação do contraditório.
A apreciação definitiva do crédito — inclusive quanto à sua extensão, exigibilidade e eventual pagamento — somente poderá ocorrer na via judicial própria, mediante processo com rito adequado, no qual se assegure o devido processo legal e se formem os elementos necessários à tutela jurisdicional efetiva.
Acerca do assunto preleciona o processualista Nelson Nery Júnior, in verbis: "Se um só dos herdeiros discordar do pagamento pretendido pelo credor, devera este buscar seus direitos em ação própria (RJTJRS 125/233)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 11ª ed., p. 1260)." Em sintonia, a jurisprudência dos nossos Tribunais assim se manifesta: "EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, § ÚNICO, DO CPC.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DE COBRANÇA CONSENSUAL.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS INTERESSADOS.
INCABIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONCORDÂNCIA PELO SILÊNCIO DOS HERDEIROS.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A OBRIGAÇÃO.
RESERVA DE BENS PELO JUIZ.
DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE DEVE OCORRER NA VIA ORDINÁRIA.
INCABÍVEIS HONORÁRIOS EM SEDE DE INCIDENTE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.O artigo 643, do CPC é taxativo ao afirmar que basta a oposição de quaisquer das partes - inventariante ou de algum dos herdeiros -, para que se proceda a remessa da matéria às vias ordinárias.
O incidente de habilitação de crédito em inventário constitui procedimento de jurisdição voluntária, portanto tem natureza administrativa de cobrança consensual, razão pela qual se faz imprescindível a concordância expressa de todos os interessados.
Em sintonia, a jurisprudência dos nossos Tribunais, senão vejamos: ‘O pedido de habilitação de crédito em inventário é incidente meramente administrativo e carente de natureza contenciosa, em cujo bojo não há qualquer decisão judicial sobre o crédito que embasa o pleito, pelo qual, em havendo discordância de qualquer dos herdeiros, o credor é remetido às vias ordinárias, para ver reconhecido seu direito creditício.
O credor somente é declarado habilitado mediante concordância expressa dos herdeiros, sendo impossível se utilizar da inércia destes como comprovação de concordância...’ (Processo n. 084XXXX-21.2023.8.20.5001, 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, TJRN, decisão de 16/05/2025, juíza Mirtes Leandro Cabral Bezerra)." (grifos acrescidos).
Ressalte-se, contudo, que o silêncio da inventariante não configura aquiescência tácita à pretensão creditícia.
Isso porque o incidente de habilitação de crédito no inventário é procedimento de jurisdição voluntária, de natureza administrativa e consensual, o que exige, obrigatoriamente, a concordância expressa de todos os interessados.
Assim, no presente caso, a ausência de impugnação pela inventariante, conforme se depreende da Certidão de Id. 156980477, não pode ser interpretada como manifestação tácita de concordância com a pretensão creditícia.
Trata-se de equívoco comum, mas que encontra clara vedação tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É imprescindível destacar que o incidente de habilitação de crédito possui natureza procedimental e não contenciosa, não se prestando à solução de litígios patrimoniais complexos, que exigem produção de provas, contraditório pleno e ampla defesa.
Dessa forma, não sendo possível a habilitação, por ausência de concordância dos herdeiros, remete-se a discussão à via processual adequada.
Quanto à reserva de bens, observa-se que, ainda que indeferido o pedido de habilitação de crédito por ausência de anuência unânime dos herdeiros, subsiste ao Juízo do inventário a competência residual de natureza cautelar para resguardar eventual direito creditício, desde que este se encontre suficientemente comprovado por documentação idônea.
No presente caso, foram juntados aos autos a Sentença (Id. 117549083), o Acórdão (Id. 117549084) e a Certidão de Trânsito em Julgado (Id. 117549085), extraídos de processo judicial no qual restou reconhecida, de forma definitiva, obrigação imposta ao espólio.
Tais documentos demonstram a existência de título executivo judicial, com força de coisa julgada, sendo plenamente cabível, portanto, a determinação de reserva de bens ou valores suficientes à futura satisfação do crédito, cujo adimplemento será oportunamente exigido na via própria.
Diante disso, e visando à preservação do patrimônio do espólio e à garantia da efetividade do julgado, defere-se a reserva de bens, a ser especificada oportunamente, em valor compatível com a obrigação reconhecida nos referidos títulos judiciais, até ulterior deliberação nos autos da ação competente.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 643, Parágrafo Único, do CPC, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado pela autora e REMETO a questão às vias ordinárias.
DETERMINO a separação de valores ou bens suficientes ao pagamento da quantia, em caráter cautelar, pelo inventariante, nos termos da legislação vigente.
Para tanto, intime-se a autora, para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor que entende ser suficiente, sob pena de perda da eficácia da reserva.
Após, cumpra-se a separação de bens e anexe-se cópia desta decisão aos autos da Ação de Inventário nº 0859281-82.2022.8.20.5001, que tramita neste juízo.
Sem custas.
Incabíveis honorários advocatícios em sede de incidente processual.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:46
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANE MACIEL CALDAS PINHEIRO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:53
Juntada de diligência
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22/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 18:53
Juntada de diligência
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11/05/2025 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819580-46.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a parte autora, por seu Advogado, para se manifestar sobre as certidões negativas das Senhoras Oficialas de Justiça de IDs: 138356750 e 138895853, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal(RN), 24 de fevereiro de 2025.
CARLOS RENATO GOMES DE MORAES VASCONCELLOS Analista Judiciário -
24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:13
Juntada de diligência
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10/12/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:36
Juntada de diligência
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06/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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01/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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01/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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07/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDREZZA MACIEL CALDAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA AMELIA MACIEL CALDAS MELO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIONE MACIEL CALDAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANE MACIEL CALDAS PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRIELLE MACIEL CALDAS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0819580-46.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL REQUERIDO: AGAMENON DE QUEIROZ CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Recebo a inicial, após emenda, porquanto preenche os requisitos legais, devendo a Secretaria fazer as anotações do polo passivo da ação.
Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça.
Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer impugnação ao pedido de habilitação formulado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, informar se concorda que o processo tramite de forma 100% (cem por cento) Digital, na forma da Resolução nº 22/2021..
O causídico da parte autora deverá informar se deseja que o processo tramite de forma 100% (cem por cento) Digital, na forma da Resolução nº 22/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte ré apresente impugnação, com ou sem preliminares e/ou documentos, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte autora, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Manifestando ambas as partes pelo Processo 100% (cem por cento) digital, na forma da Resolução nº 22/2021, determino que a Secretaria faça as anotações necessárias no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL.
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25/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0819580-46.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: MARY CRISTINA CARLOS DO AMARAL REQUERIDO: AGAMENON DE QUEIROZ CALDAS DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Analisando os autos verifico que a parte autora não atribuiu corretamente o polo passivo da causa, haja vista que não incluiu os demais herdeiros do falecido.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial, corrigindo o polo passivo da ação, incluindo os demais herdeiros do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), bem como recolhendo as custas processuais, em consonância com o valor da causa.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) requerente para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de março de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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