TJRN - 0856295-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 18/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:51
Juntada de diligência
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10/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:48
Juntada de diligência
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26/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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25/04/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0856295-24.2023.8.20.5001 Parte autora: Allan Elias de Souza Costa Avalos Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Allan Elias de Souza Costa Avalos ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de cobrança, neste Juizado Fazendário, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professor, em exercício desde 10 de maio de 2013, matrícula nº 1316966, vínculo 1, conforme ficha individual anexada à inicial (Id 107991062).
Argumenta que, por ter mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, deveria ter progredido do cargo de Professor Permanente, Classe C para a Classe E em 03/05/2022.
Por fim, dentre outros pedidos, pugnou pela implantação das progressões funcionais até a Classe E, mantendo-se no mesmo nível em que se encontra, bem como pelo pagamento retroativo das diferenças remuneratórias existentes, acrescidas de correção monetária com base no IPCA-E, desde o momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida, além de juros de mora, conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento da obrigação, nos termos da repercussão geral (Tema 810) do STF.
Despacho de Id 108067346, determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse nos autos requerimento/ processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
Em Id 112267091, foi proferida sentença pela extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 321 p. único e 485 I, CPC).
Recurso inominado da parte autora em Id 114205054.
Em sede de órgão colegiado (Id 122950984), restou proferido acórdão reconhecendo a nulidade da sentença de Id 112267091, em razão do entendimento sobre a desnecessidade de requerimento administrativo de progressão funcional para regular prosseguimento de processo judicial, ademais, determinou-se o retorno dos autos a este Juízo.
O ente demandado ofereceu contestação (Id 136153330) e requereu que, em caso de procedência do pedido, seja determinada a observância dos valores percebidos à época em que preenchera os requisitos, bem como a compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, em relação à prescrição quinquenal, considerando que na planilha de cálculos acostada à petição inicial (Id 107991065), foram calculadas as parcelas vencidas a partir de maio de 2018, importa declarar prescrita a pretensão à cobrança das parcelas anteriores a setembro de 2018, considerando que na data do ajuizamento da ação, em 29 de setembro de 2023, já havia transcorrido o prazo prescricional estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 c/c ARE 70912.
Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. (Destaca-se) Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” (Destacou-se).
Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (Destacou-se).
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe E, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Pois bem, de plano, diga-se que, como a parte autora não ajuizou ação anterior a esta, é de fundamental importância analisarmos a ficha funcional da servidora desde a sua origem, observando, inclusive, as faltas, licenças e afastamentos.
Nesse ponto, ressalta-se que os documentos juntados pela parte autora nos autos, não demonstram que a servidora apresentou alguma das vedações previstas no art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, podendo o professor obter progressão funcional.
Assim, depreende-se da REPFICHA 2 (Id 130223698) que a parte autora entrou em exercício em 10 de maio de 2013, sendo enquadrado como Professor Permanente Classe A da carreira, a classe inicial.
Sendo assim, a parte autora deveria ter progredido para a Classe B em 10 de maio de 2016, após a conclusão do estágio probatório, para a Classe C em 10 de maio de 2018, para a Classe D em 10 de maio de 2020 e para a Classe E em 10 de maio de 2022.
Por oportuno, os possíveis valores retroativos a serem pagos dar-se-ão a partir de 1º de setembro de 2018, em razão do pagamento dos servidores estaduais ocorrerem no fim de cada mês.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de progressão funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de progressão, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus às progressões funcionais, por força de decisão judicial, para a Classe B em 10 de maio de 2016, para a Classe C em 10 de maio de 2018, para a Classe D em 10 de maio de 2020 e para a Classe E em 10 de maio de 2022, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe E, do nível que ocupa de Professor Permanente; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe C a contar de 1º de setembro de 2018 (em razão da prescrição) a 9 de maio de 2020, da Classe D a contar de 10 de maio de 2020 a 9 de maio de 2022 e os da Classe E a contar de 10 de maio de 2022 até a data da efetiva implantação; Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para dar cumprir as obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, corrigindo a evolução funcional da parte autora, anotando que fez jus às seguintes progressões, por força de decisão judicial, sendo para a Classe B, em 10 de maio de 2016, para a Classe C, em 10 de maio de 2018, para a Classe D, em 10 de maio de 2020, e para a Classe E, em 10 de maio de 2022, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe E, do nível que ocupa, da carreira de Professor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 24 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 20:53
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:05
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:08
Indeferida a petição inicial
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11/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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