TJRN - 0816091-88.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0816091-88.2022.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: CLAUDIA MARIA SILVA DOS SANTOS Réu: GEVERSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C PEDIDO LIMINAR, em que CLAUDIA MARIA SILVA DOS SANTOS requereu a expedição de mandado de busca e apreensão da filha, GEOVANNA MILLY DA SILVA SANTOS, que se encontrava com o genitor, GEVERSON DA SILVA SANTOS.
A medida foi deferida no ID 89781312, estando devidamente concretizada a tutela antecipada pretendida.
Posteriormente, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a autora pleiteou o aprazamento de audiência de instrução.
Nesse aspecto, convém destacar que tramita neste Juízo a ação de guarda nº 0816000-95.2022.8.20.5124, envolvendo as mesmas partes e ajuizada em momento anterior à propositura da presente ação.
No ID 106845377, o Ministério Público pugnou pela perda do objeto, visto que a presente ação versa somente sobre o pedido de busca e apreensão da criança.
A autora informou que a menor está sob sua guarda e que o acordo vem sendo devidamente cumprido, consoante petição de ID 107269559. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
No caso dos autos, sabe-se que o objeto da demanda versa somente sobre o pedido de busca e apreensão da criança.
Dessa forma, diante do cumprimento integral da decisão de ID 89781312 e estando a criança sob a responsabilidade da autora, se mostra desnecessário o manejo da presente ação, pelo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público em seu parecer, julgo por sentença EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816091-88.2022.8.20.5124 REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: GEVERSON DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C PEDIDO LIMINAR, em que CLAUDIA MARIA SILVA DOS SANTOS requereu a expedição de mandado de busca e apreensão da filha, GEOVANNA MILLY DA SILVA SANTOS, que se encontrava com o genitor, GEVERSON DA SILVA SANTOS.
A medida foi deferida no ID 89781312, estando devidamente concretizada a tutela antecipada pretendida.
Foi apresentada contestação e réplica em que as partes discutem a guarda da criança.
Posteriormente, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a autora pleiteou o aprazamento de audiência de instrução.
Nesse aspecto, convém destacar que tramita neste Juízo a ação de guarda nº 0816000-95.2022.8.20.5124, envolvendo as mesmas partes e ajuizada em momento anterior à propositura da presente ação.
Além disso, o objeto desta ação versa somente sobre o pedido de busca e apreensão da criança.
Observo, dessa forma, que a demanda prescinde de produção de prova testemunhal.
Assim, considerando-se que o juiz é o destinatário final das provas e compreendendo pela prescindibilidade de audiência, INDEFIRO o requerimento de realização de audiência de instrução.
Destaco, por oportuno, o juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa, conforme disposição no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intime-se as partes desta decisão e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final, retornando os autos conclusos para sentença.
PARNAMIRIM/RN, datação eletrônica.
TANIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:18
Outras Decisões
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23/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:01
Decorrido prazo de Claudia em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 20:07
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:07
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição incidental
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03/03/2023 05:03
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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03/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:32
Decorrido prazo de Claudia em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:27
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:22
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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18/11/2022 17:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
18/11/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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02/11/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:34
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 14:40
Audiência mediação realizada para 26/10/2022 09:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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01/11/2022 02:32
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 12:58
Juntada de ata da audiência
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24/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2022 19:07
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/10/2022 14:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:54
Audiência mediação designada para 26/10/2022 09:00 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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13/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/10/2022 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 12:08
Declarada incompetência
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30/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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