TJRN - 0803204-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 20:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0803204-50.2024.8.20.0000 Paciente: Brendo Lima dos Santos Impetrante: André Lima Sousa (OAB/CE 32.709) Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Brendo Lima dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0801574-64.2024.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 180 e 288, ambos do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 23857646). 2.
Sustenta (ID 23857642), em resumo, inidoneidade da preventiva, máxime pelo absentismo de periculum libertatis e referências pessoais, fazendo jus às medidas do art. 319 do CP. 3.
Pugna, pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito. 4.
Informações prestadas (ID 23933515). 5. É o relatório. 6.
Conheço do writ. 7.
No mais, é de ser negada a medida de urgência. 8.
Com efeito, diversamente do apregoado pelo Impetrante, a subsistência do cárcere se acha fulcrada no resguardo do meio social, inclusive por haver indícios da prática das res furtiva com ele encontrada, como bem ressaltou a Autoridade Coatora (ID 23857646): “...Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da existência da materialidade e indícios suficientes de autoria nas pessoas dos autuados, tanto em relação aos delitos de receptação e associação criminosa, como também de possível roubo majorado, na forma descrita no Boletim de Ocorrência.
No caso, impõe-se a medida para garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, bem como pelo risco concreto de reiteração criminosa, considerando que foram localizados diversos objetos na residência onde estavam os flagranteados, produtos de, pelo menos, dois roubos (um que teve por vítima Fábio Oliveira, em 03/03/2024 e outro que teve por vítima Carlos Mardes, em 07/03/2024), bem como que a segunda vítima identificada, segundo o termo de declarações anexo, reconheceu os flagranteados como autores do roubo...”. 9.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
A necessidade da custódia preventiva de Brendo e Fransueliton está bem fundamentada no risco real de reiteração delituosa, bem como de garantia da ordem pública, haja vista os indícios de séria reiteração delitiva, já que também foram reconhecidos pela vítima de um roubo.
Em relação ao flagranteado Brendo, ademais, frise-se que estava no gozo de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão nos autos 0804128-13.2022.8.20.5600, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo, a indicar a insuficiência de tais medidas cautelares diversas da prisão...”. 10.
Ou seja, o decreto sob foco se acha alicerçado no risco da liberdade do Paciente, máxime pela gravidade concreta dos delitos evidenciados (integrante de grupo associado para prática de roubos), bem como responder a outro feito, evidenciando o risco concreto de recalcitrância. 11.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 12.
Na mesma linha intelectiva, decidiu o Pretório Excelso: Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Organização criminosa e receptação qualificada.
Prisão preventiva.
Fundada probabilidade de reiteração criminosa e risco concreto de fuga.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1.
O entendimento do STF é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa e o risco concreto de fuga constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes...
Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - HC 218.906 RJ, Min.
Rel.
ROBERTO BARROSO, j. 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022). 13.
Outrossim, tenho por inapropriada e insuficiente a permuta do cárcere por medidas diversas, máxime porque a presença de referências pessoais não constitui justificativa para, per si, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 14.
Por fim, também há controvérsia no tocante a imprescindibilidade do Inculpado para sustento da família, incluindo filhos menores e, mesmo se diferente fosse, eventual dificuldade material não é óbice ao carcer ad custodiam, maiormente quando presente seus requisitos. 15.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 16. À PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 23:35
Conclusos para decisão
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15/03/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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