TJRN - 0803464-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803464-30.2024.8.20.0000 Polo ativo SONIA DE OLIVEIRA GONCALO Advogado(s): ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR, CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803464-30.2024.8.20.0000.
Agravante: Sônia de Oliveira Gonçalo.
Advogado: Dr.
Cláudio Henrique Pimentel Azevedo.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR INDISPONIBILIZADO CONSTITUI VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PELA CORTE ESPECIAL DO STJ AO JULGAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 1.874.222/DF.
PREVISÃO DE QUE NÃO HAVENDO PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE EXECUTADA, A CONSTRIÇÃO PODE SER ADOTADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CASO CONCRETO QUE AFASTA O ÓBICE AO BLOQUEIO REALIZADO, POSTO NÃO HAVER PROVA NOS AUTOS DE QUE A MEDIDA OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - De acordo com a Corte Especial do STJ, “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024. - Não havendo no caso concreto provas de que a medida adotada importa em risco à sobrevivência da parte executada, que possui mais de duas fontes de renda e é cobrada por dívida decorrente do não pagamento de ISS como autônoma, o bloqueio realizado não pode ser considerado como ilegal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sônia de Oliveira Gonçalo em face de decisão monocrática do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, proferida nos autos de Execução Fiscal aforada pelo Município de Natal (processo nº 0638584-43.2009.8.20.0001), que entendeu possível a penhora sobre verba de natureza alimentícia.
Aduz a Agravante que o Município ajuizou contra si Execução Fiscal em razão de dívida decorrente do não pagamento de imposto.
Realça que o bloqueio determinado pelo Juízo para satisfazer o débito é ilegal, posto que os valores indisponibilizados dizem respeito à pensão alimentícia pela mesma percebida, que é impenhorável conforme disposição legal contida no art. 833 do CPC.
Ressalta que não há na lei e nem na jurisprudência pátria qualquer exigência de que o executado tenha que comprovar que a penhora afeta a subsistência do devedor.
Adverte que é possível bloquear valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, mas desde que se mantenha uma reserva digna para sustento do devedor.
Com base nessas premissas, pede que seja concedida liminar atribuindo efeito ativo ao recurso, de forma que sejam liberados os valores penhorados.
Por meio da decisão de Id 23960328, a pretensão liminar recursal foi indeferida.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id. 24034206).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sônia de Oliveira Gonçalo em face de decisão monocrática do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, proferida nos autos de Execução Fiscal aforada pelo Município de Natal (processo nº 0638584-43.2009.8.20.0001), que entendeu possível a penhora sobre verba de natureza alimentícia.
No caso em análise ratifico o entendimento no sentido da ausência da fumaça do bom direito necessária ao deferimento total da liminar recursal pretendida.
Prescreve o art. 833 do CPC quanto à matéria: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Analisando o tema, a jurisprudência mais recente do STJ, entretanto, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento da parte executada, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei).
Adotando o mesmo pensamento: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE. 1.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma – j. em 20/11/2023 – destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Terceira Câmara Cível também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei).
Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos.
Pois bem.
Na hipótese em apreço a parte agravante argumenta que possui apenas duas fontes de renda, sendo a primeira um Benefício Assistencial e a outra uma pensão paga por seu ex-consorte, o que obstaria a penhora sobre a segunda, tendo em conta que ficaria com a sua subsistência comprometida.
Ocorre que compulsando os autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada com a finalidade de cobrar ISS da agravante como autônoma (Id. 23950024), o que evidencia a correção da decisão de Primeiro Grau, considerando que aquela tem, de acordo com o documento mencionado, uma terceira fonte de renda, o que afasta o argumento de risco à sua subsistência, requisito este, de acordo com o STJ e esta Corte, imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803464-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
01/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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31/03/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 08:51
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803464-30.2024.8.20.0000.
Agravante: Sônia de Oliveira Gonçalo.
Advogado: Dr.
Cláudio Henrique Pimentel Azevedo.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sônia de Oliveira Gonçalo em face de decisão monocrática do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, proferida nos autos de Execução Fiscal aforada pelo Município de Natal (processo nº 0638584-43.2009.8.20.0001), que entendeu possível a penhora sobre verba de natureza alimentícia.
Aduz a Agravante que o Município ajuizou contra si Execução Fiscal em razão de dívida decorrente do não pagamento de imposto.
Realça que o bloqueio determinado pelo Juízo para satisfazer o débito é ilegal, posto que os valores indisponibilizados dizem respeito a pensão alimentícia pela mesma percebida, que é impenhorável conforme disposição legal contida no art. 833 do CPC.
Ressalta que não há na lei e nem na jurisprudência pátria qualquer exigência de que o executado tenha que comprovar que a penhora afeta a subsistência do devedor.
Adverte que que é possível bloquear valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, mas desde que se mantenha uma reserva digna para sustento do devedor.
Com base nessas premissas, pede que seja concedida liminar atribuindo efeito ativo ao recurso, de forma que sejam liberados os valores penhorados. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo/suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em análise entendo ausente a fumaça do bom direito necessária ao deferimento total da liminar recursal pretendida.
Prescreve o art. 833 do CPC quanto à matéria: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Analisando o tema, a jurisprudência mais recente do STJ, entretanto, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento da parte executada, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Terceira Câmara Cível também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei).
Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos.
Pois bem.
Na hipótese em apreço a parte agravante argumenta que possui apenas duas fontes de renda, sendo uma um Benefício Assistencial e a outra uma pensão paga por seu Ex-consorte, o que obstaria a penhora sobre a segunda, tendo em conta que ficaria com a sua subsistência comprometida.
Ocorre que compulsando os autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada com a finalidade de cobrar ISS da agravante como autônoma (Id. 23950024), o que evidencia, pelo menos nesse exame inicial, a correção da decisão de Primeiro Grau, considerando que aquela tem, de acordo com o documento mencionado, uma terceira fonte de renda, o que afasta o argumento de risco a sua subsistência, requisito este, de acordo com o STJ e esta Corte, imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ausente, portanto, a fumaça do bom direito, deixo de analisar o perigo de dano, em razão da necessidade de concomitância de ambos os requisitos para o deferimento da liminar.
Face ao exposto, defiro parcialmente a medida liminar requerida para determinar que a penhora/bloqueio recai sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor referente a pensão alimentícia que a agravante recebe do seu ex-marido.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar manifestação às razões de Agravo.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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