TJRN - 0820100-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº: 0820100-06.2024.8.20.5001 D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço do réu ou requerer as diligências necessárias na busca da informação do endereço atual do réu Sr.
Bismarck a fim de promover a citação válida, pois a intimação através do filho não pode surtir os efeitos jurídicos válidos, ou promover a citação por edital, sob pena do processo ser extinto por falta do pressuposto processual da ausência de citação.
P.
I.
C.
NATAL/RN,22 de setembro de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO -
22/09/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDSON FIDELES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820100-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PETTERSON DANTAS FERNANDES Réu: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré BISMARCK MANOEL DA NOBREGA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de junho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 06:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/05/2025 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 04:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 15:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820100-06.2024.8.20.5001 Autor: PETTERSON DANTAS FERNANDES Réu: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO e outros (2) D E S P A C H O À secretaria desta Vara junte aos autos as respostas do SISBAJUD e RENAJUD, para fins de se saber se foram efetivadas ou não as medidas determinadas na decisão de id 118140062.
Outrossim, providencie a busca dos endereços atuais dos réus nos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PJE, INFOSEG e SIEL.
Em ato contínuo, expeça mandado de citação pessoal aos réus, pois a citação via watsapp está incompleta, sem validade.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de réus em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BISMARCK MANOEL DA NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BISMARCK MANOEL DA NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:27
Juntada de diligência
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13/12/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:13
Juntada de diligência
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13/12/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:02
Juntada de diligência
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28/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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23/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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22/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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22/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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22/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820100-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PETTERSON DANTAS FERNANDES Réu: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das diligências negativas de ID 134195569, 134195575 e 134198779, requerendo o que entender de direito.
Natal, 21 de outubro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820100-06.2024.8.20.5001 Parte autora: PETTERSON DANTAS FERNANDES Parte ré: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
PETTERSON DANTAS FERNANDES, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação em desfavor da POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO e Outros, igualmente qualificados.
Em suma, afirma a parte autora que: A) objetivando adquirir dispositivos eletrônicos, entrou em contato com a Ré, Polyana, através do número de contato 83 99886-1122 e, no primeiro contato, comprou um iPhone, o qual foi entregue normalmente; B) realizou uma nova compra, no dia 28/12/2023, desta vez adquirindo um iPad 9 no valor de R$1.200,00 (,mil e duzentos reais), efetuou um pagamento inicial de R$600,00 como entrada, e os R$600,00 restantes seriam pagos no dia seguinte 29/12/2023, no momento que recebesse o produto; C) apesar do pagamento inicial e do acordo estabelecido, o aparelho não foi entregue conforme combinado, razão pela qual o Autor solicitou o reembolso do valor pago, o que foi anuído pela ré Polyana, de modo que o reembolso foi efetuado diretamente da conta do sogro da Ré, Sr.
Bismarck; D) A resolução dessa situação específica contribuiu para que o autor permanecesse em transações com a ré em outras aquisições e, no dia 05/01/2024, a Ré Polyana encaminhou ao Autor o contato do Sr.
Elton, suposto fornecedor, fornecendo o número de telefone 83 99319-8051, com a finalidade de que o Autor pudesse realizar um orçamento dos aparelhos que pretendia adquirir; E) O Autor então entrou em contato com o Sr.
Elton, que enviou um orçamento detalhado, incluindo 1 iPhone 15 Pro Max, 1 iPhone 14 Pro Max e 1 iPad 9, no valor total de R$11.000,00, e o Sr.
Elton solicitou que o Autor realizasse o pedido diretamente com a Ré Polyana; F) conforme acordado entre as partes, o pagamento foi realizado na conta do Réu Bismarck, pessoa associada à Ré Polyana, sendo que o Autor efetuou um pagamento inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no dia 05/01/2024, seguido por um segundo pagamento de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) no dia 08/01/2024, totalizando um valor pago de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais); G) A Ré Polyana começou a adiar a entrega dos produtos, fornecendo constantemente novos prazos de entrega que não eram cumpridos e, desesperado com a situação, se dirigiu até a 17ª Delegacia de Polícia de Parnamirim/RN, para prestar um Boletim de Ocorrência, momento em que o APC entrou em contato pelo número de celular fornecido pelo autor com a ré Polyana comunicando sobre a abertura do BO, sendo-lhe oferecido, pelo marido da ré, diversas propostas de acordo inaceitáveis; H) iniciou uma investigação mais aprofundada sobre a Ré Polyana e suas atividades e descobriu que a Ré Polyana tinha um histórico considerável de processos por estelionato no Estado da Paraíba, sugerindo um padrão consistente de comportamento fraudulento e envolvia seu sogro e o seu marido na execução dos golpes.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência cautelar, para que seja determinado o bloqueio imediato da conta em nome de Bismarck Manoel da Nóbrega utilizada no pagamento, bem como de todas as contas dos réus; o uso dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para os bloqueios necessários; seja oficiado o banco NUBANK para quebra de sigilo bancário, além de grandes “exchanges”, de criptomoedas no Brasil, a fim de obter informações sobre a existência de investimentos em nome dos Demandados e, em caso positivo, determinar seu bloqueio na lista de bancos criptomoedas.
Juntou documentos.
Despacho em Id. 117853135 determinou a emenda da exordial, para que o autor justificasse seu pedido de gratuidade judiciária com os documentos comprobatórios respectivos.
Intimada, a parte autora peticionou acostando extratos bancários e reiterando seu pedido de justiça gratuita.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA Ao despachar a exordial, esta julgadora, com base no art. 99, §2º do CPC, concedeu prazo em favor da parte autora para juntar documentos comprobatórios da situação de pobreza a fim de analisar e decidir o pedido de justiça gratuita.
Porém, o autor limitou-se a apresentar extratos bancários que não se mostram suficientes a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido.
Com efeito, conforme mencionado no decisum retro, o autor realizou diversas negociações com valores consideráveis, reside em localidade classe média/alta e é patrocinado por escritório particular.
Assim, considerando que o valor das custas processuais remonta à quantia de R$ 738,18 (setecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), entendo que o autor não comprovou suficientemente o seu estado de pobreza exigido pela lei, principalmente quando se sabe que o valor das custas processuais pode ser pago parcelado, ou mesmo poderia ter ingressado com a presente ação perante os Juizados Especiais Cíveis da Comarca, que são isentos do pagamento das custas.
Todavia, optando pela Justiça Comum Cível, este precisa pagar ou realmente comprovar que o pagamento de tais custas trariam um prejuízo de seu sustento.
Dessa forma, INDEFIRO O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora fazer o recolhimento das custas processuais (podendo ser dividido em duas parcelas iguais mensais), na forma da lei de organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena extinção e cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 102, § único do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso em análise, ressalto que a tutela requerida não é suscitada a fim de satisfazer o direito pleiteado (obrigação de pagar), mas sim fornecer segurança ao cumprimento de sentença futura, sendo, portanto, de natureza cautelar.
Dessa feita, afigura-se caso de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, cujos requisitos para deferimento são os previstos nos artigos 300 e 301, do CPC.
Pois bem.
Na hipótese vertente, em um juízo de cognição sumária que se impõe, encontro fundamentos para deferir a tutela requestada.
Quanto à probabilidade do direito, tenho por plenamente configurada, ante a extensa prova da comunicação travada entre as partes para a aquisição de aparelhos celulares (Id. 117721738 a 117721918); a confissão dos réus POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO e JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA, quanto ao recebimento da quantia e impossibilidade de devolução imediata ao autor, formulando propostas de devolução não aceitas pelo requerente (Id. 117721924); boletim de ocorrência registrado pelo autor (Ids. 117721734 e 117721735); prova da transferência do montante de R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em favor do sogro da requerida (Id. 117721926 e 117721927).
Chama a atenção, ainda, a existência de processo criminal instaurado contra a primeira demandada, inclusive com a previsão de sua prisão preventiva, indicando a prática de crime de estelionato com o mesmo “modus operandi” relatado na exordial (Processo n. 0814883-79.2024.8.20.5001).
Sob esta ótica, entendo suficientemente configurada a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo da demora, igualmente se mostra presente, pois se suspeita de insolvência, ocultação de patrimônio e de tentativa de evasão do país (evidenciando, assim, que a reparação pode realmente precisar do arresto para não se ver frustrada em caso de procedência da ação).
Entretanto, os requerimentos relativos à quebra do sigilo fiscal e de expedição de ofícios a entidades não abrangidas pelo SISBAJUD necessitam de maior maturação processual, realçada pela obediência ao contraditório, visto que sequer infrutíferas as buscas patrimoniais perante os requeridos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, apenas para determinar a penhora de bens, no patrimônio das partes rés, no montante de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), na seguinte ordem preferencial elencada na exordial: primeiro, diretamente no banco NUBANK, com vistas ao bloqueio de valores existentes em nome do réu Bismarck Manoel da Nóbrega; segundo, em relação as contas de todos os réus, bloqueios esses a serem realizados pelo sistema Sisbajud, modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, por fim, acaso reste infrutífera a diligência via SISBAJUD, seja realizada a inserção de impedimento de transferência de veículos existentes em nome de todos demandados, via RENAJUD.
CONDICIONO o cumprimento da medida ao recolhimento das custas processuais, pela parte autora, no prazo de 15 dias.
Em razão da natureza da causa, dos requerimentos e da controvérsia exposta em exordial, denota-se a ineficácia das tentativas conciliatórias nesta fase inicial do feito.
Neste sentido, na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, torna-se necessário, excepcionalmente, dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Passo excepcionalmente a dispensar a audiência de conciliação prevista nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa.
Especificamente quanto à ré presa POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO, a citação deverá ser cumprida por oficial de justiça, diretamente no estabelecimento prisional em que se encontra recolhida (Centro de Detenção Provisório - CDP Feminino de Parnamirim/RN, situado na Av.
Rio Madeira, nº 30-A, L913-995 – Bairro Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59149-203, onde se encontra custodiada desde 29/02/2024).
Advirta-se ao Sr.
Oficial de Justiça que a requerida deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão.
Não havendo advogado constituído pela requerida ou manifestando esta interesse na representação por meio da Defensoria Pública, NOMEIO como curador especial o Dr.
NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO, Defensor Público atuante nesta Vara (art. 257, IV, CPC).
Registro que a nomeação do sobredito defensor não o vincula ao processo acaso não esteja nos quadros da Defensoria Pública para atuar neste Juízo, devendo assistir o réu aquele que estiver nos quadros do referido órgão para tal desiderato.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos demais réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETTERSON DANTAS FERNANDES.
-
03/04/2024 13:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820100-06.2024.8.20.5001 Autor: PETTERSON DANTAS FERNANDES Réu: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
Em se tratando de demanda que busca o ressarcimento do valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) transferidos em favor dos demandados para a aquisição de aparelhos celulares do modelo Iphone, conclui-se que a parte autora dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do preparo inicial sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com essas considerações, e na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, restará indeferido o pedido de justiça gratuita, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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