TJRN - 0802446-25.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 USUCAPIÃO (49): 0802446-25.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA NAZARE DA COSTA CAMPOS e outros REU: JOSE ZINGER e outros DESPACHO Trata-se de usucapião extraordinário, com o objetivo de declarar o domínio de apartamento em condomínio edilício, o qual, por sua natureza fática e jurídica, possui seus limites perfeitamente delineados (ID 115028596) – Certidão Imobiliária nº 1025, “com edificação de 79,77 metros quadrados de área real, sendo 54,54m² de área privativa e 25,23m² de área de uso comum, com fração ideal de 3.206.0480/39.906 avos, composto por varanda, sala de estar, 2 dormitórios, 1 banheiro social, circulação e cozinha americana.
O imóvel está localizado na Rua Floriano Cavalcante Albuquerque, 115, Ap 101, Condomínio Bela Vista, Pirangi Do Norte, Cidade Parnamirim/RN, CEP: 59161-260, devidamente cadastrado na Prefeitura de Parnamirim” (sic).
Juntou a certidão imobiliária no ID 115028596, sem a qualificação de confinantes e planta georreferenciada, uma vez que trata-se de fração de imóvel delimitado.
A titularidade do apartamento é de JOSE ZINGER e ETHEL ZINGER, qualificados na petição de ID 115028593 – pág. 1 e com segundo endereço informado no ID 115630675 – pág. 2.
A citação do polo passivo retornou com motivo ausente (ID 124331322 e ID 124332293).
O Município de Parnamirim apontou o desinteresse no feito (ID 119653269), bem como o Estado do Rio Grande do Norte (ID 125539986) e União Federal (ID 126277679).
Juntada de ofício de Parnamirim comunicando a publicidade dos autos (ID 127896137).
Em decisão de ID 141128899, o Juízo não considerou a validade das citações, cancelando as audiências de instrução, nomeando curador especial, determinando a busca no CRC-JUD em nome dos demandados, na hipótese de resultado negativo quanto a óbito, determino que se implemente, através dos sistemas judiciais disponíveis (preferencialmente, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de outros à disposição), consulta a eventuais endereços cadastrados em nome dos demandados e, em caso de resultado positivo, proceda-se às citações respectivas, observados os endereços em que já frustradas outras tentativas de citação.
Tela do Sniper dos demandados (ID 144761082 e ID 144761083).
Contestação da Defensoria Pública pelos incertos e não sabidos (ID 141723553).
Considerando que os demandados não são falecidos e que este Juízo não reputou válida a citação deles, observando que a Defensoria Pública representa os incertos e não sabidos, NÃO os demandados, ainda não citados, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, promova a citação dos demandados, sob pena de extinção prematura da lide.
Acaso informe os endereços, renove-se a citação.
No silêncio, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802446-25.2024.8.20.5124 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA NAZARE DA COSTA CAMPOS, ANTONIO DOMINGOS CAMPOS REU: JOSE ZINGER, ETHEL ZINGER ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze dias), acerca da contestação de Id 141723553.
Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 USUCAPIÃO (49): 0802446-25.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA NAZARE DA COSTA CAMPOS e outros PARTE RÉ: JOSÉ ZINGER e outros DECISÃO Tateando cuidadosamente os autos, verifiquei que, em que pese tenham os interessados ausentes, incertos e desconhecidos sido citados por edital e quedado-se inertes, não foi nomeado curador especial para eles (despacho de ID 115891574).
Para além disso, evoluindo o entendimento anteriormente esposado (decisão de ID 135885921), compreendo que a situação em apreço, conjugado ao interesse em questão (afeto a registro público), demanda um olhar mais prudente quanto à efetividade da citação.
Com efeito, não desconhece este Juízo a previsão do art. 248, § 4º do CPC, que dispõe sobre a validade da citação quando, em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, a missiva é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No entanto, não se extrai do endereço para onde enviadas as derradeiras citações (Rua Santa Sabina, nº 345, bairro Vila Marilena, São Paulo/SP) qualquer indício de que se trata de condomínio edilício, já que sequer acompanhado o endereço de número de torre/bloco ou mesmo do apartamento (ou unidade imobiliária em si), o que conduz à ilação de que a citação não foi válida, eis que recebida por terceiro.
De todo modo, como já apontado nas linhas iniciais deste provimento, a hipótese em verte trata-se de uma demanda que desborda a esfera patrimonial, porquanto implica, acaso procedente, na transferência de domínio, o que, por decorrência, pressupõe modificações em registro público.
Nessa conjuntura, e valendo-me dos postulados constitucionais da segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e razoabilidade, chamo o efeito à ordem para revogar, parcialmente, a decisão de ID 135885921, ao tempo em que não referendo as citações vertidas nos avisos de recebimentos de IDs 124331322 e 124332293.
De consequência, com vistas ao impulsionamento do feito e à efetividade desta decisão: a) CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para amanhã (29/1/2025), a qual será oportunamente reagendada, quando perfectibilizada a relação processual; b) NOMEIO curador especial o Defensor Público oficiante neste Juízo para que apresente a defesa dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital e, apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em quinze dias; c) DETERMINO que se implemente busca no CRC-JUD, direcionados aos CPFs dos demandados, a fim de descobrir se ainda estão vivos; d) na hipótese de resultado negativo quanto a óbito, determino que se implemente, através dos sistemas judiciais disponíveis (preferencialmente, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de outros à disposição), consulta a eventuais endereços cadastrados em nome dos demandados e, em caso de resultado positivo, proceda-se às citações respectivas, observados os endereços em que já frustradas outras tentativas de citação; e, e) se porventura houver resultado positivo quanto a falecimento de ao menos um dos demandados, intime-se a parte autora para que, em trinta dias, promova a citação dos sucessores ou espólio respectivo, sob pena de extinção prematura da lide.
Acaso algo seja requerido, retornem os autos concluso para Despacho, o mesmo se aplicando quando angularizada a relação processual e chegado o momento de redesignação de audiência instrutória.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:09
Outras Decisões
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28/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ZINGER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:29
Decorrido prazo de ETHEL ZINGER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ZINGER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ETHEL ZINGER em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de interessados ausentes incertos e desconhecidos em 13/06/2024 23:59.
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26/11/2024 17:28
Publicado Citação em 05/04/2024.
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26/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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18/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 USUCAPIÃO (49): 0802446-25.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA NAZARE DA COSTA CAMPOS e outros REU: JOSE ZINGER e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de usucapião extraordinário, com o objetivo de declarar o domínio de apartamento em condomínio edilício, o qual, por sua natureza fática e jurídica, possui seus limites perfeitamente delineados (ID 115028596) – Certidão Imobiliária nº 1025, “com edificação de 79,77 metros quadrados de área real, sendo 54,54m² de área privativa e 25,23m² de área de uso comum, com fração ideal de 3.206.0480/39.906 avos, composto por varanda, sala de estar, 2 dormitórios, 1 banheiro social, circulação e cozinha americana.
O imóvel está localizado na Rua Floriano Cavalcante Albuquerque, 115, Ap 101, Condomínio Bela Vista, Pirangi Do Norte, Cidade Parnamirim/RN, CEP: 59161-260, devidamente cadastrado na Prefeitura de Parnamirim” (sic).
Juntou a certidão imobiliária no ID 115028596, sem a qualificação de confinantes e planta georreferenciada, uma vez que trata-se de fração de imóvel delimitado.
Deferida a justiça gratuita e determinado o regular trâmite processual (ID 115891574).
Edital publicado em 01/04/2024 (ID 117580777).
O Município, o Estado e a União informaram não ter interesse na lide (ID 117388181, 125539986 e 126277679).
Citação positiva dos demandados conforme aviso de recebimento (ID 124331322 e 124332293).
Certidão do ofício de notas (ID 127896137).
Petição da parte autora requerendo validade da citação recebida por terceiros e prosseguimento do feito (ID 126112053). É o que importa relatar.
Decido.
I – DA VALIDADE DA CITAÇÃO Consubstanciando os autos, verifico que a citação dos demandados ocorreu por meio da portaria do condomínio, consoante avisos de recebimento juntados no ID 124331322 e 124332293.
Considerando que há provas de que o recebimento da carta se deu pelo porteiro do prédio, defiro o pleito requerido no petitório de ID 126112053, atestando válida o referido ato citatório.
Corroborando com isso, é o entendimento do TJSP, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARTA DE INTIMAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CARTA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É sabido que, hoje em dia, os porteiros dos edifícios recepcionam a correspondência e as encaminham aos destinatários, evitando a entrada de carteiros, atuando, portanto, como prepostos do condomínio para tal finalidade.
Ademais, o art. 248, § 4º, do CPC/2015 autoriza que a carta de intimação seja entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. (TJ-SP - AI: 20599374320198260000 SP 2059937-43.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019) À Secretaria Judiciária para certificar o decurso do prazo.
II – DO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA Uma vez preenchido os requisitos de usucapião, designo a audiência de instrução e julgamento para o 29/01/2025 às 10h , a ser realizada, presencialmente (na sala de audiência desta Unidade Judiciária).
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou ratifiquem o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Considerando que o objetivo da sentada é pela oitiva da parte autora, intime-se, pessoalmente, todas as partes para prestarem os seus respectivos depoimentos pessoais na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/01/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:09
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 19/09/2024 23:59.
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08/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 14:43
Juntada de Ofício
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:08
Publicado Citação em 18/07/2024.
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18/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Sub-Oficial Farias, 280 - Monte Castelo - CEP: 59.140-200 - Parnamirim/RN.
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) O(A) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que promove a citação da(s) parte(s) abaixo qualificada(s), a fim de contestar(em), querendo, no prazo legal os termos da ação em referência: FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a Ação de Usucapião, processo de nº 0802446-25.2024.8.20.5124, proposta por AUTOR: MARIA NAZARÉ DA COSTA CAMPOS, ANTONIO DOMINGOS CAMPOS contra JOSÉ ZINGER e ETHEL ZINGER, tendo sido determinada a CITAÇÃO dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para CONTESTAR a ação em referência, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo deste edital, que é de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
O imóvel usucapiendo tem as seguintes características: "apartamento em condomínio edilício, o qual, por sua natureza fática e jurídica, possui seus limites perfeitamente delineados (ID 115028596) – Certidão Imobiliária nº 1025, “com edificação de 79,77 metros quadrados de área real, sendo 54,54m² de área privativa e 25,23m² de área de uso comum, com fração ideal de 3.206.0480/39.906 avos, composto por varanda, sala de estar, 2 dormitórios, 1 banheiro social, circulação e cozinha americana.
O imóvel está localizado na Rua Floriano Cavalcante Albuquerque, 115, Ap 101, Condomínio Bela Vista, Pirangi Do Norte, Cidade Parnamirim/RN, CEP: 59161-260, devidamente cadastrado na Prefeitura de Parnamirim”.
ADVERTÊNCIA: Não contestada, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial - art. 344 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente edital, que será publicado uma (01) vez, no Diário da Justiça Eletrônico.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (inciso IV, art. 257, CPC).
Eu, MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei o presente.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na foma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE ZINGER em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ETHEL ZINGER em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Sub-Oficial Farias, 280 - Monte Castelo - CEP: 59.140-200 - Parnamirim/RN.
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) O(A) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que promove a citação da(s) parte(s) abaixo qualificada(s), a fim de contestar(em), querendo, no prazo legal os termos da ação em referência: FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a Ação de Usucapião, processo de nº 0802446-25.2024.8.20.5124, proposta por AUTOR: MARIA NAZARÉ DA COSTA CAMPOS, ANTONIO DOMINGOS CAMPOS contra JOSÉ ZINGER e ETHEL ZINGER, tendo sido determinada a CITAÇÃO dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para CONTESTAR a ação em referência, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo deste edital, que é de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
O imóvel usucapiendo tem as seguintes características: "apartamento em condomínio edilício, o qual, por sua natureza fática e jurídica, possui seus limites perfeitamente delineados (ID 115028596) – Certidão Imobiliária nº 1025, “com edificação de 79,77 metros quadrados de área real, sendo 54,54m² de área privativa e 25,23m² de área de uso comum, com fração ideal de 3.206.0480/39.906 avos, composto por varanda, sala de estar, 2 dormitórios, 1 banheiro social, circulação e cozinha americana.
O imóvel está localizado na Rua Floriano Cavalcante Albuquerque, 115, Ap 101, Condomínio Bela Vista, Pirangi Do Norte, Cidade Parnamirim/RN, CEP: 59161-260, devidamente cadastrado na Prefeitura de Parnamirim”.
ADVERTÊNCIA: Não contestada, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial - art. 344 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente edital, que será publicado uma (01) vez, no Diário da Justiça Eletrônico.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (inciso IV, art. 257, CPC).
Eu, MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei o presente.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na foma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 09:40
Juntada de termo
-
28/02/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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