TJRN - 0803827-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803827-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA LUZÉLIA DE ANDRADE MELO SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27503251) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803827-17.2024.8.20.0000 (Origem nº 0892841-15.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803827-17.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ANA LUZÉLIA DE ANDRADE MELO SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26466808) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26063945) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE TROCO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE PARCELA NÃO INTEGRANTE DO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Alega a recorrente violação ao art. 524, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de apresentação da planilha de cálculos ou informação do valor que entende devido.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27109217). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada infringência ao art. 524, §§4º e 5º, do CPC, verifica-se que sequer ele foi objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803827-17.2024.8.20.0000 (Origem nº 0892841-15.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803827-17.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE TROCO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE PARCELA NÃO INTEGRANTE DO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA (processo nº 0892841-15.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a impugnação da executada e, consequentemente, afastou o alegado excesso de execução pela inclusão nos cálculos da “diferença de troco”.
Alegou que: “a decisão agravada reconhece que não há no título executivo judicial menção à diferença de troco para, na sequência, em verdadeira teratologia, afirmar que decorre de interpretação do recálculo dos contratos”; “a alteração dos parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo configura violação à coisa julgada, mormente em se tratando de elemento essencial do negócio jurídico entre as partes que não foi considerado nulo na sentença de origem”; “não há nenhuma determinação no sentido da restituição de diferença no troco”; “há equívoco na interpretação do que se entende por ‘diferença de troco’, especialmente pela parte agravada”; “o valor a ser eventualmente depositado a título de ‘diferença’ de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes, pois, como dito, a oferta com diferença de troco pode ou não ser oferecida ao consumidor, e está relacionada a diversos fatores de mercado, e atrelados à livre iniciativa da instituição financeira correspondente”; “não há qualquer título executivo judicial reconhecendo eventual nulidade dessa parcela do contrato, impossível considerá-la em sede de cumprimento de sentença”; “o cumprimento da sentença deve ocorrer nos exatos termos da condenação, de modo dar à parte exatamente aquilo que lhe foi conferido no título judicial, nem mais, nem menos”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir da execução os valores a título de diferença de troco.
Deferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou agravo interno, em face do qual se manifestou a agravante.
Realizadas várias renovações do primeiro empréstimo, recebendo o agravado valores denominados “diferença de troco”, que é a diferença entre o saldo do empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Ao apresentar a planilha do pedido de cumprimento de sentença, apresentou valores a título de diferença de “troco”.
A sentença reconheceu como abusiva a cobrança de juros capitalizados, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações da mesma natureza, salvo se a cobrada por mais vantajosa ao consumidor.
Determinou, ainda, a restituição do valor pago a maior, ficando estabelecida a forma dobrada no julgamento da apelação.
Em nenhum momento houve determinação para restituição de “diferença de troco”.
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Além disso, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada (art. 503 do CPC).
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL PAGO SUPERE O VALOR DEVIDO NO TOTAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800343-28.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 23/04/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804383-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023).
Eventual extemporaneidade da impugnação do executado não valida a cobrança de valor que não compõe o título executivo, eis que, repita-se, se impõe a observância da coisa julgada.
A propósito, a apresentação de pedido de execução com obrigação não integrante do título executivo não se confunde com mera alegação de excesso.
Por isso a “diferença de troco” deve ser extirpada do valor exequendo.
Ante o exposto, voto por prover o agravo de instrumento para excluir da execução os valores a título de diferença de troco e considerar prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Realizadas várias renovações do primeiro empréstimo, recebendo o agravado valores denominados “diferença de troco”, que é a diferença entre o saldo do empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Ao apresentar a planilha do pedido de cumprimento de sentença, apresentou valores a título de diferença de “troco”.
A sentença reconheceu como abusiva a cobrança de juros capitalizados, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações da mesma natureza, salvo se a cobrada por mais vantajosa ao consumidor.
Determinou, ainda, a restituição do valor pago a maior, ficando estabelecida a forma dobrada no julgamento da apelação.
Em nenhum momento houve determinação para restituição de “diferença de troco”.
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Além disso, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada (art. 503 do CPC).
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL PAGO SUPERE O VALOR DEVIDO NO TOTAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800343-28.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 23/04/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804383-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023).
Eventual extemporaneidade da impugnação do executado não valida a cobrança de valor que não compõe o título executivo, eis que, repita-se, se impõe a observância da coisa julgada.
A propósito, a apresentação de pedido de execução com obrigação não integrante do título executivo não se confunde com mera alegação de excesso.
Por isso a “diferença de troco” deve ser extirpada do valor exequendo.
Ante o exposto, voto por prover o agravo de instrumento para excluir da execução os valores a título de diferença de troco e considerar prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803827-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
21/06/2024 02:55
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:33
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 05:08
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:07
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803827-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 15 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 20:45
Conclusos para decisão
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13/05/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803827-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração interpostos por ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA, em face da decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Alega que a decisão teria incorrido em omissão.
Argumenta que: “a impugnação apresentada foi intempestiva”; “não houve a juntada da planilha de cálculos no momento da intempestiva impugnação, devendo, portanto, ser rejeitada liminarmente, conforme determina o Art. 525, §4º e 5º do CPC”; “não se pode suspender integralmente a execução, se o recurso busca a dispensa apenas da diferença no troco”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Estão expressas as razões que conduziram à conclusão de que é indevida a inclusão da “diferença de troco” nos cálculos de execução.
Eventual extemporaneidade da impugnação do executado não valida a cobrança de valor que não compõe o título executivo, eis que se impõe a observância da coisa julgada, como também restou evidenciada na decisão embargada.
A propósito, a apresentação de pedido de execução com obrigação não integrante do título executivo não se confunde com mera alegação de excesso.
Por isso a “diferença de troco” deve ser extirpada do valor exequendo.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicar.
Natal, 8 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:44
Juntada de Petição de prova emprestada
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08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 14:22
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803827-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ANA LUZELIA DE ANDRADE MELO SOUZA (processo nº 0892841-15.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a impugnação da executada e, consequentemente, afastou o alegado excesso de execução pela inclusão nos cálculos da “diferença de troco”.
Alega que: “a decisão agravada reconhece que não há no título executivo judicial menção à diferença de troco para, na sequência, em verdadeira teratologia, afirmar que decorre de interpretação do recálculo dos contratos”; “a alteração dos parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo configura violação à coisa julgada, mormente em se tratando de elemento essencial do negócio jurídico entre as partes que não foi considerado nulo na sentença de origem”; “não há nenhuma determinação no sentido da restituição de diferença no troco”; “há equívoco na interpretação do que se entende por ‘diferença de troco’, especialmente pela parte agravada”; “o valor a ser eventualmente depositado a título de ‘diferença’ de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes, pois, como dito, a oferta com diferença de troco pode ou não ser oferecida ao consumidor, e está relacionada a diversos fatores de mercado, e atrelados à livre iniciativa da instituição financeira correspondente”; “não há qualquer título executivo judicial reconhecendo eventual nulidade dessa parcela do contrato, impossível considerá-la em sede de cumprimento de sentença”; “o cumprimento da sentença deve ocorrer nos exatos termos da condenação, de modo dar à parte exatamente aquilo que lhe foi conferido no título judicial, nem mais, nem menos”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir da execução os valores a título de diferença de troco.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Realizadas várias renovações do primeiro empréstimo, recebendo o agravado valores denominados “diferença de troco”, que é a diferença entre o saldo do empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Ao apresentar a planilha do pedido de cumprimento de sentença, apresentou valores a título de diferença de “troco”.
A sentença reconheceu como abusiva a cobrança de juros capitalizados, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações da mesma natureza, salvo se a cobrada por mais vantajosa ao consumidor.
Determinou, ainda, a restituição do valor pago a maior, ficando estabelecida a forma dobrada no julgamento da apelação.
Em nenhum momento houve determinação para restituição de “diferença de troco”.
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Além disso, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada (art. 503 do CPC).
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL PAGO SUPERE O VALOR DEVIDO NO TOTAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800343-28.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 23/04/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804383-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023).
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o excesso de execução acarretará atos executórios além do valor devido. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 2 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/04/2024 07:20
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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31/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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