TJRN - 0813953-66.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813953-66.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL EXECUTADO: MARIA ZENEIDE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo, TAMBÉM DE IMEDIATO.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813953-66.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL EXECUTADO: MARIA ZENEIDE DA SILVA D E S P A C H O LIBERE-SE à parte executada como solicitado e RETORNEM em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813953-66.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL EXECUTADO: MARIA ZENEIDE DA SILVA D E S P A C H O LIBERE-SE, do valor disponível no sistema conveniado (Siscond), a quantia devida (R$ 635,44 --- Id n 141819981) em pagamento à parte exeqüente, com liberação do remanescente em devolução à parte executada, sempre por meio de alvará (Sisbajud).
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813953-66.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL EXECUTADO: MARIA ZENEIDE DA SILVA D E S P A C H O CERTIFIQUE-SE se existe valor retido no sistema de varredura (Sisbajud), retornando em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813953-66.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL EXECUTADO: MARIA ZENEIDE DA SILVA D E S P A C H O LIBERE-SE, do valor penhorado (R$ 17.879,34 --- Id n 143017374), a quantia devida (R$ 635,44 --- Id n 141819981) em pagamento à parte exeqüente, com liberação do remanescente em devolução à parte executada, sempre por meio de alvará no SISBAJUD.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 10/01/2025 10:44 0813953-66.2021.8.20.5001 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES (protocolizado por MARIA AUXILIADORA RODRIGUES ) Ação Cível 62.***.***/0001-90 Banco Daycoval Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/2741-67 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 10/02/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 14747487 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 21,816.6817,879.34 Data Protocolam Valor a bloquearSituação Juiz/AssessorNr.
Protocolo Processo 10 JAN 2025 10:44 Respondida THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES / MARIA AUXILIADORA RODRIGUES 20250024274167R$ 21.816,68 0813953-66.2021.8.20.50011 14 JAN 2025 06:48 Respondida THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES / MARIA AUXILIADORA RODRIGUES 20250024407962R$ 5.376,07 0813953-66.2021.8.20.50012 16 JAN 2025 09:16 Respondida THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES / MARIA AUXILIADORA RODRIGUES 20250024565055R$ 5.350,13 0813953-66.2021.8.20.50013 20 JAN 2025 06:57 Respondida THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES / MARIA AUXILIADORA RODRIGUES 20250024730915R$ 5.350,13 0813953-66.2021.8.20.50014 22 JAN 2025 07:07 Respondida THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES / MARIA AUXILIADORA RODRIGUES 20250024913600R$ 5.350,13 0813953-66.2021.8.20.50015 24 JAN 2025 07:26 Respondida THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES / MARIA AUXILIADORA RODRIGUES 20250025115263R$ 5.303,29 0813953-66.2021.8.20.50016 28 JAN 2025 08:37 Respondida THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES / MARIA AUXILIADORA RODRIGUES 20250025336294R$ 5.289,65 0813953-66.2021.8.20.50017 1 2/05/02/2025 15:14 Data Protocolam Valor a bloquearSituação Juiz/AssessorNr.
Protocolo Processo 30 JAN 2025 09:46 Respondida THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES / MARIA AUXILIADORA RODRIGUES 20250025574999R$ 3.937,34 0813953-66.2021.8.20.50018 03 FEV 2025 09:54 Respondida THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES / MARIA AUXILIADORA RODRIGUES 20250025824814R$ 3.937,34 0813953-66.2021.8.20.50019 05 FEV 2025 10:00 Não enviada THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES / MARIA AUXILIADORA RODRIGUES 20250026091457R$ 3.937,34 0813953-66.2021.8.20.500110 2 2/05/02/2025 15:14 -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813953-66.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZENEIDE DA SILVA Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO.
PRECEDENTE DO STJ.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESCABIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zeneide da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição do Indébito” nº 0813953-66.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID 23653802): “[...] Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos( art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.” Em suas razões recursais (ID 23653805), sustenta a parte autora, em síntese, que: a) “conforme bem constatou a Ilustre Perita, as assinaturas constantes no contrato anexo com a peça contestatória, não foram realizadas pela Recorrente, o que por si só, torna NULO o contrato e se torna excessivamente prejudicial a parte Apelante”; b) “Analisando detidamente a sentença, nota-se que não há qualquer menção ao laudo pericial produzido nos autos, e que comprova que NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO, o que sem dúvidas, deve ser levado em consideração quando a decisão de mérito, vez que em sendo constatado que as assinaturas não partiram do punho da Recorrente, tais cobranças são ilegais e abusivas”; c) Deve ser reconhecida a nulidade do contrato em questão, vez que não restou comprovada a contratação; d) Diante do dano causado, a Recorrente faz jus à reparação por dano moral; e) Considerando que os descontos ocorrem indevidamente desde agosto de 2020, a Recorrida deve ser condenada à devolução em dobro dos valores já descontados e das parcelas que vierem a ser deduzidas no decorrer do processo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que a ação julgada procedente.
Contrarrazões apresentadas ao ID 23653808.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA No tocante à ausência de dialeticidade recursal, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Na hipótese, a parte Apelante, apresentou, suficientemente, as razões pelas quais entende ser cabível a reforma da sentença no que concerne ao objeto da demanda, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca do pedido deduzido na inicial, não há falar-se em ausência de dialeticidade.
Desse modo, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade suscitada pelo banco Apelado.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, reconhecendo a regularidade de contratação havida entre as partes, julgou improcedente a pretensão autoral.
Contrapondo o édito a quo, a Apelante sustenta não ter celebrado o negócio jurídico em questão, razão pela qual a contratação seria irregular e faria jus à indenização pelos danos morais suportados.
A matéria posta em exame não incita maiores debates, tendo em vista as provas produzidas nos autos e, em que pese os argumentos lançados pela demandante, a pretensão recursal, adianta-se, não comporta provimento.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
In casu, constata-se que o Banco Recorrido se desvencilhou do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada na lide, demonstrando inexistir qualquer falha na prestação do serviço.
Analisando detidamente o caderno processual, observa-se o instrumento contratual trazido aos autos pela instituição financeira ré (ID 23653495), além de estar acompanhado dos documentos pessoais do demandante, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante do documento pertencia, de fato, à parte autora, conforme conclusão do laudo técnico produzido (ID 23653518): “VIII – CONCLUSÃO Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos são provenientes de um único punho escritor.” No ponto, realce-se que o aludido posicionamento foi reafirmado pelo perito em laudo complementar (ID 23653782): “IV- CONCLUSÃO Diante das afirmações apresentadas no confronto entre as peças objeto de análise e as características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, as mesmas apresentam-se CONVERGENTES.
Nesse sentido, reiteramos o laudo apresentado na sua totalidade afirmando-se que o grafismo partiu de um único punho escritor.” Não fosse isso o bastante, o Banco comprovou a disponibilização do crédito, no mesmo valor indicado no contrato, em conta bancária de titularidade da Apelante (ID 23653494), conforme admitido na própria exordial.
Logo, em que pese a Recorrente negar a celebração do contrato, o exame dos autos, sobretudo as provas carreadas, evidencia a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de sorte que o Recorrido se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Nessa linha, considerando a validade do instrumento negocial pactuado e, de conseguinte, a existência de vínculo jurídico entre as partes, de rigor o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, mormente porque devidamente autorizado pela consumidora, configurando inequívoco exercício regular de direito por parte da instituição bancária.
Inafastável, portanto, a conclusão alcançada pela Magistrada sentenciante, sendo descabida a pretensão indenizatória deduzida pela Recorrente.
Acerca do pleito de condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé, seguramente a conduta da autora configura ofensa ao dever de cooperação e boa-fé, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC/2015, in verbis (grifos acrescidos): “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Conforme se depreende dos autos, a Recorrente trouxe em sua ingressiva a narrativa de que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré, motivo pelo qual os descontos seriam indevidos.
Entretanto, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica entre as partes.
Ainda assim, a demandante interpôs o presente recurso e, de maneira contrária aos fatos apurados pela prova pericial, reitera a tese manifestamente infundada, buscando induzir este Órgão Julgador em erro, já que aduz conclusão diversa da que, de fato, consta da prova técnica.
Indene de dúvidas, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem sabidamente indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou a Apelante a desconstituição uma dívida legítima e o percebimento de indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça (realces acrescentados): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NÃO EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO.
ASSINATURAS CONSIDERADAS VERDADEIRAS POR LAUDO PERICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0839071-49.2018.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, j. em 6/07/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DÍVIDA EXISTENTE.
VALIDADE DA CONDUTA DA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR À INGRESSIVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0101584-77.2017.8.20.0133 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 28/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DAS TESES DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONSTANDO A ASSINATURA DA CONTRATANTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO CRÉDITO DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, QUE POSSUI OUTROS 10 (DEZ) MÚTUOS FORMALIZADOS.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE IGNORÂNCIA DOS TERMOS DO AJUSTE.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
SEMIANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO INCONTESTÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0855444-63.2015.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide, j. 6/06/2022) Destarte, comprovado o elemento subjetivo a partir do próprio registro nos autos da alteração da verdade dos fatos, cabível a condenação da parte em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em virtude da conduta contrária à boa-fé e lealdade processual, consistente na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte ré.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813953-66.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
06/03/2024 07:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 07:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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