TJRN - 0813092-22.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813092-22.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: EXECUTADO: G J SALDANHA FILHO CONTABILIDADE & ASSESSORIA - ME e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 156155850, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
12/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:02
Juntada de diligência
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11/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813092-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, FABIO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Demandado: G J SALDANHA FILHO CONTABILIDADE & ASSESSORIA - ME e outros DESPACHO Em sua última petição, o exequente pugnou pela realização de penhora sobre o faturamento da empresa executada G J SALDANHA FILHO CONTABILIDADE & ASSESSORIA - ME.
Antepõe-se, porém, à análise acerca da pertinência da medida, averiguar se a empresa executada ainda continua funcionando, de forma a possibilitar a penhora sobre o seu faturamento.
Posto isso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e averiguação a ser cumprido por Oficial de Justiça para penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito exequendo, devendo certificar expressamente, na ocasião do cumprimento da diligência, se a empresa ainda funciona no endereço constante nos autos.
Após cumprida a diligência, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença, com fincas à deliberação acerca do pedido de penhora de faturamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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01/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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01/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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11/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813092-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, FABIO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Demandado: G J SALDANHA FILHO CONTABILIDADE & ASSESSORIA - ME e outros DESPACHO Cumpra-se como pede o exequente, procedendo à busca patrimonial das executadas, no sistema Sniper.
Obtidas informações, intime-se o exequente, através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito e apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de arquivamento.
Não havendo informações, intime-se o exequente, através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis e apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813092-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, FABIO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Réu: G J SALDANHA FILHO CONTABILIDADE & ASSESSORIA - ME e outros DECISÃO Antes do decurso do prazo de 1 ano de suspensão, por meio de petição, o exequente postulou pela realização de consulta ao sistema Infojud, com fincas à localização de bens de propriedade do executado, no intuito de satisfazer o débito exequendo. É o que importa relatar.
Decido.
O processo é um instrumento de interesse público ao qual se deve imprimir a maior efetividade possível.
O pedido de informações junto a sistemas conveniados ao Poder Judiciário é admitido pela jurisprudência como forma de dar essa efetividade, além de se prestigiar a economia processual.
Não obstante, o sigilo fiscal constitui um desdobramento do direito fundamental à privacidade, com proteção constitucional através do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Portanto, a regra é a proteção ao sigilo fiscal do executado, no entanto, "não é recente o entendimento de que os direitos, sejam quais forem, não podem ser tidos como irrestringíveis em toda e qualquer hipótese.
Não há direitos absolutos.
Há, isto sim, de haver a ponderação de fatores que, devidamente sopesados, justifiquem sua restrição em dados momentos específicos e excepcionais.
E, importante ressaltar, não se fala em supressão de direito, mas, sim, de restrição" (In.
AgRg no RMS 26997).
Destarte, em determinadas situações, mesmo no âmbito das relações preponderantemente civis, é possível a quebra do sigilo fiscal, em especial quando ocorre o esgotamento de todos os mecanismos disponíveis ao exequente e ao juízo no afã de localizar patrimônio do executado.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
FACULDADE DO CREDOR.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
O devedor, após a edição da Lei 11.382/2006, não possui mais o direito de indicar bens à penhora, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo tal faculdade atribuída, atualmente, ao exeqüente, consoante estabelece o artigo 475-J, §3, daquele diploma processual. 2.
Assim, cabe ao credor a opção de indicar os bens a serem penhorados, não sendo dever daquele o fazer.
Diferentemente, o devedor tem esta obrigação, acaso intimado, cometendo ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 600, IV, do CPC. 3.
Desse modo, a recusa em atender a determinação judicial, faculta ao Magistrado a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como proceder de pronto à penhora on line de valores porventura existentes nas contas do devedor.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-14, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2010).
Nesta senda, nada impede que o Juízo, diante da frustração das demais ferramentas de expropriação postas a sua disposição, determine a quebra de sigilo fiscal do executado, no intuito de localizar patrimônio penhorável.
No caso dos autos, observo que restou realizado, sem sucesso, SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores ou veículos de propriedade do executado, autorizando-se, assim, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Isto posto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens do executado, via INFOJUD.
Restando infrutífera a consulta, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
Havendo a consulta retornado com indicação de bens, INTIME-SE a parte exequente, através do(a) seu(ua) advogad(o)a, para, no prazo de quinze dias, sobre ela se manifestar, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:55
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:55
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:55
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:20
Juntada de termo
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06/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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15/11/2022 03:57
Decorrido prazo de G J SALDANHA FILHO CONTABILIDADE & ASSESSORIA - ME em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 12:11
Juntada de diligência
-
24/08/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:51
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:25
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:27
Juntada de custas
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17/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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