TJRN - 0802770-97.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
06/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
06/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
14/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:10
Decorrido prazo de ITALO BRUNO DE HOLANDA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:59
Decorrido prazo de ITALO BRUNO DE HOLANDA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0802770-97.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA Parte Demandada: MARIA SALETE DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0802770-97.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de MARIA SALETE DA SILVA CPF: *34.***.*43-05, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA CPF: *41.***.*58-34.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 22 de março de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
17/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:37
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0802770-97.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA Parte Demandada: MARIA SALETE DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0802770-97.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de MARIA SALETE DA SILVA CPF: *34.***.*43-05, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA CPF: *41.***.*58-34.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 22 de março de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0802770-97.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA Parte Demandada: MARIA SALETE DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0802770-97.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de MARIA SALETE DA SILVA CPF: *34.***.*43-05, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA CPF: *41.***.*58-34.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 22 de março de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
18/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:46
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Avenida Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0802770-97.2023.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA Parte Demandada: MARIA SALETE DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0802770-97.2023.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de MARIA SALETE DA SILVA CPF: *34.***.*43-05, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA CPF: *41.***.*58-34.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 22 de março de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
01/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:31
Juntada de laudo pericial
-
21/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:10
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:13
Juntada de custas
-
25/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA.
-
25/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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